DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Jayr Negroni Magalhaes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 566/567):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SETENÇA COLETIVA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.<br>I - Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910-32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597-42, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida.<br>II - O Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>III - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça se manifestou no RESP 1.336.026-PE (Tema nº 880), acolhendo a tese jurídica no sentido de que a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório.<br>IV - Em sede de embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos do acórdão: " Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."<br>V - No caso, o trânsito em julgado da ação coletiva de nº 0008086-83.2003.4.02.5101 ocorreu em 30-09-2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.<br>VI - O INSS foi intimado pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro para apresentação das fichas financeiras, a fim de possibilitar a liquidação do julgado, quedando-se inerte.<br>VII - A autarquia previdenciária, em 16-07-2018, arguiu a ilegitimidade do SINDPREV-RJ para dar prosseguimento à execução, sobrevindo a decisão que pôs termo à execução coletiva em 09-02-2019, publicada em 18-02-2019, determinando que as execuções deveriam se dar de forma individualizada, constituindo essa decisão, o termo inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional que deve ser computado pelo período remanescente, a teor do que dispõe o Enunciado nº 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>VIII - A execução individual da sentença coletiva objeto deste recurso foi ajuizada em 27-01-2022, ou seja, a mais de dois anos e meio da publicação da decisão (18-02-2019) que determinou o prosseguimento individualizado da execução, razão pela qual configurada a prescrição da pretensão executória.<br>IX - Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 618/621).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 2º do Decreto 4.597/1942, pois entende que o acórdão, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, contrariou o prazo prescricional quinquenal aplicável e o seu regime, devendo ser afastada a prescrição à luz da modulação firmada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 633/649).<br>Sustenta ofensa aos arts. 926, 927, inciso III, 928, inciso II, e 1.039, caput, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de aplicar tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 880/STJ), que modulou os efeitos para fixar o termo inicial da prescrição em 30/6/2017 para decisões transitadas em julgado antes de 17/3/2016 e dependentes de fichas financeiras, hipótese que afirma presente nos autos.<br>Aponta violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 combinado com o art. 2º do Decreto 4.597/1942, alegando que a execução individual ajuizada em 27/1/2022 foi proposta dentro do quinquênio contado a partir de 30/6/2017, conforme a modulação do Tema 880/STJ, não havendo que se falar em interrupção ou suspensão específica, porque o prazo, pela modulação, somente iniciou em 30/6/2017.<br>Argumenta que o título coletivo transitou em julgado em 30/9/2013 e que a execução dependia do fornecimento de fichas financeiras pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), razão pela qual se aplica a modulação do Tema 880/STJ, afastando a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 745/752.<br>O recurso foi admitido (fls. 774/775).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução individual de sentença coletiva, para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária (GDAP).<br>Eis o Tema 880 do STJ:<br>"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>Os efeitos do acórdão foram modulados nesse sentido:<br>"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).<br>O acórdão recorrido compreendeu que o exequente dependia do fornecimento de documentos pelo executado/recorrente como obrigação de fazer para cumprimento do título executivo judicial, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva se deu em 30/9/2013, pois entendeu que "o INSS foi intimado pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro para apresentação das fichas financeiras, em 22-06-2018, a fim de possibilitar a liquidação do julgado, contudo, o INSS se manteve inerte" (fl. 537).<br>Assim, aplicando a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, pois o recorrente dependia claramente de suas fichas financeiras, deve-se adotar a data de 30/6/2017 como início do prazo prescricional quinquenal para a execução individual do julgado.<br>Vale observar que a súmula 383 do STF afirma que "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."<br>Logo, como foi iniciado o cumprimento da execução da obrigação de pagar em 27/1/2022, não havia que se falar em prescrição, já que não haviam passado os cinco anos para a prescrição da pretensão executória individual.<br>Note-se que o julgado repetitivo não condiciona a aplicação da modulação dos efeitos à data do pedido de juntada das fichas financeiras, mas apenas à data do trânsito em julgado do título executivo e à dependência do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, necessidade que foi confirmada no próprio acórdão.<br>Portanto, o acórdão recorrido merece ser reformado, pois violou o disposto no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, combinado com o art. 2º do Decreto 4.597/1942, que estabelecem o prazo prescricional de 5 anos, e deixou de aplicar ao caso o Tema 880 do STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para os fins de determinar o prosseguimento da execução individual do recorrente junto à primeira instância, afastando a prescrição ao caso, sob a perspectiva de subsunção do caso ao Tema 880 desta Corte.<br>Inverto os honorários sucumbenciais, em face do princípio da causalidade.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA