DECISÃO<br>SERGIO MANOEL SANTANA RAMOS agrava de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do STF.<br>No regimental, a defesa sustenta que há flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice sumular, diante da ausência de proporcionalidade da prisão preventiva do réu.<br>Requer seja reconsiderado o decisum ou submetido o feito ao órgão colegiado.<br>Impugnação do Ministério Público do Estado da Bahia e manifestação do Ministério Público Federal às fls. 140-147 e 152-157, respectivamente.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que a matéria aventada nesta ordem de habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido é o disciplinamento do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>Sob o alerta de tal orientação, percebo, contudo, configurada a apontada coação ilegal, circunstância que permite a superação do óbice acima referido.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. A conversão do flagrante em custódia preventiva foi assim justificada (fl. 44):<br>Em relação à prisão em flagrante, da mesma forma, eu tenho que o conduzido foi supostamente encontrado em posse de substância entorpecente após cumprimento de mandado de busca e apreensão itinerante, primariamente cumprido em face do outro conduzido, Eric, que, arrolado em investigação que envolve a suposta organização criminosa em Ipiaú, houve o devido cumprimento do mandado de busca e apreensão. Nesse sentido, pelo menos neste momento, não observo qualquer irregularidade ou ilegalidade na prisão em flagrante, repito, o conduzido foi encontrado após cumprimento de mandado de busca e apreensão na posse de substância entorpecente. Em relação ao pedido de liberdade provisória ou conversão desta prisão em flagrante em prisão preventiva, da mesma forma, apesar de o conduzido Sérgio Manuel não ter sido arrolado primariamente como suspeito de participar de organização criminosa objeto do mandado de busca e apreensão, este foi informado pelo outro conduzido, Eric, como suposto integrante desta organização. E assim, conforme vasta jurisprudência do STJ, a simples suspeita ou indício de participação de indivíduos em organização criminosa, armada inclusive, e seja a decretação ou, como no caso, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Assim, tenho pela homologação da prisão em flagrante e conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de Sérgio Manuel Santana Ramos.<br>Contra esse decisum, foi impetrado habeas corpus perante a Corte local, com pedido liminar. O Desembargador relator asseverou que "os documentos acostados não permitem a este Julgador firmar um juízo de convicção que se dirija, sem sombra de dúvidas, ao quanto suscitado pela Defesa, ao menos nesse primeiro contato com os autos" e que "os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ" (ambos à fl. 31).<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Na hipótese, embora o decisum mencione o risco de reiteração delitiva, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a ora postulante sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, especialmente porque a quantidade de entorpecentes apreendidos não é muito elevada (32 g de maconha e 8 comprimidos de ecstasy, conforme delineado na decisão que indeferiu a liminar na origem).<br>Diante desse cenário, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019.<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem, a fim de substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabele cimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA