DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 311/312):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA. ENTE ESTATAL QUE NÃO PAGA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICABILIDADE, NO PONTO, DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br>1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição é a data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada.<br>2. Assim, como a CDA originária só foi inscrita em 21.02.2019, sendo o termo inicial da contagem do prazo inicial 01.01.2014, e que a execução  scal somente foi ajuizada aos dias 18/06/2019, e que deve ser mantido o reconhecimento da prescrição dos valores a serem pagos a título de ICMS, visto que tal crédito estava prescrito diretamente antes mesmo do ajuizamento da aludida ação.<br>3. Conforme a Súmula nº 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, razão pela qual é incabível a condenação do ente estadual a arcar com os nus sucumbenciais em prol daquela.<br>4. Destarte enquanto não for revogada a aludida Súmula 421 do STJ, esta possui plena aplicabilidade, sobretudo porque a referida Corte mantém  rme seu posicionamento mesmo após a alteração do artigo 4º, XXI da Lei Complementar nº 80/1994 pela Lei Complementar nº 132/2009, bem como da alteração do artigo 134 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 80 de 2014.<br>5. Recursos conhecidos e improvidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 365/369).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a modalidade de lançamento do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa C-855/2019, sustentando tratar-se de lançamento de ofício e, por consequência, não ocorreu a com base na Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 394/396).<br>Aponta, ainda, que o crédito foi constituído de ofício em 2018, observando o prazo decadencial do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), e que o termo inicial da prescrição deve observar o exaurimento da instância administrativa, conforme a Súmula 622 do STJ, não sendo aplicável a data de vencimento própria do lançamento por homologação (fls. 395/396).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 404/409.<br>O recurso foi admitido (fls. 531/533).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução fiscal, que objetiva a cobrança de crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões: (a) modalidade do lançamento tributário; (b) aplicabilidade da Súmula 622 do STJ.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, as questões supostamente omitidas (fl. 301)<br>Relevante também anotar que como os valores do tributo não foram recolhidos pela executada, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser contado do primeiro dia do vencimento da obrigação tributária, na espécie, a partir de 1º/01/2014. Neste ponto, mister salientar que a CDA C-855-2019 (evento 01, INIC2 do proc. rel.), faz menção à existência de auto de infração e do proc. administrativo nº 2018/584, todavia, sem a demonstração sequer minimamente de que ocorreu ou foi tentada qualquer notificação da parte devedora, o que por certo afasta a aplicabilidade da Súmula 622 do STJ, e consequentemente leva a configuração da prescrição originaria do débito tributário, sendo que conforme bem fundamentado pelo Julgador a quo "a contagem da prescrição inicia em 2014 e finaliza em 2018. Entretanto, a CDA só foi inscrita em 21/02/2019 e a ação foi proposta em 18/06/2019, ou seja, a prescrição dos valores a serem pagos a título de ICMS prescreveu antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA