DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MIRANDA JESUS DOS SANTOS, por DOUGLAS DOS SANTOS MELO, por GILNETE SANTANA DOS SANTOS MELO e por UILMA HELENA DOS SANTOS EVANGELISTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 375):<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PODER- DEVER DO MUNICÍPIO NA ORDEM URBANA PROTEÇÃO CONTRA A OCUPAÇÃO DESORDENADA DO SOLO DIREITO À MORADIA MEDIDAS MITIGADORAS. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pelo Município da Estância Balneária de Ilhabela contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse e demolição de edificação irregular, reconhecendo a ausência de comprovação da titularidade pública da área e a viabilidade de regularização fundiária da ocupação consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Ocupação irregular em área de proteção ambiental, necessidade de remoção de construções ilegais e observância do direito à moradia e das diretrizes da regularização fundiária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O dever do Poder Público na proteção contra a ocupação desordenada do solo impõe a fiscalização e a remoção de edificações irregulares, especialmente quando situadas em áreas sensíveis sob restrições ambientais e urbanísticas. A regularização fundiária não pode servir de escudo para a perpetuação da ocupação irregular e deve ser analisada conforme a viabilidade da urbanização e os princípios da prevenção e precaução. A despeito da necessidade de remoção das construções, a atuação estatal deve observar a dignidade dos ocupantes, impondo-se medidas mitigadoras para garantir sua realocação e evitar impactos sociais abruptos. IV. DISPOSITIVO: Dá-se provimento parcial ao recurso para determinar a remoção das edificações irregulares, condicionando-a à adoção de medidas mitigadoras, tais como abrigamento temporário, Bolsa Aluguel e inclusão dos ocupantes em programa habitacional. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 98/80, art. 91, §§1º e 2º.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.228 do CC e dos arts. 9º ,§1º, 10 e 11, da Lei n. 13.465/2017, argumentando que o acórdão recorrido violou o seu direito de usar, de gozar e de dispor da propriedade, bem como o direito à moradia.<br>Afirma também que a "determinação de demolição de construções sem a devida comprovação da titularidade pública da área, como estabelecido no acórdão, afronta o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que garante o direito à propriedade" e "ignora a necessidade de comprovação inequívoca da titularidade pública, contrariando o princípio da segurança jurídica e o direito fundamental à propriedade, além da possibilidade de regularização fundiária da área (e-STJ fls. 387/400).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 404/409.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 410/411).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 416/420), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Feito tal esclarecimento, não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação do art. 1.228 do CC, uma vez que as razões recursais não explicam de que forma aludido dispositivo legal veio a ser violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Não se verifica, das razões recursais, a devida correlação entre o comando normativo inserto nos dispositivos e a motivação indicada no aresto recorrido - o que denota clara deficiência em sua fundamentação, a ponto de incidir o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>No pertinente ao(s) art(s). 5º, XXII, da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).<br>Além disso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 13.465/2017, tidos por violados, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>No mais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à irregularidade da construção por contrariar normas urbanísticas e ambientais, com lastro em legislação local, como demonstra o trecho a seguir transcrito do julgado recorrido (e-STJ fls. 380/382):<br>Ademais, o objeto dos autos se refere a construções isoladas, recentes e situadas em núcleo urbano ainda não consolidado, o que evidencia a ausência de ocupação consolidada e reforça a necessidade de remoção das edificações irregulares antes que se estabeleça um processo de urbanização desordenada e irreversível.<br>A matéria encontra respaldo na Lei Municipal nº 98/80, que dispõe sobre o patrimônio turístico, a proteção ambiental e o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Ilhabela. Em seu artigo 91, §1º, a legislação municipal prevê a necessidade de intervenção do Poder Público para prevenir agressões à paisagem ou mau uso de áreas de convivência comunitária e atração turística e; em seu §2º, prevê-se a necessidade de intervenção do Poder Público em áreas que revelem processos de deterioração urbana ou tenham sido irregularmente ocupadas, como no presente caso.<br>Como se vê, a irregularidade da construção é manifesta, configurando violação tanto às normas urbanísticas quanto às disposições ambientais, o que inviabiliza a sua manutenção.<br>A legislação urbana e ambiental impõem restrições expressas à ocupação desordenada, especialmente em áreas sensíveis como a região objeto da demanda. A preservação do ordenamento urbano e do meio ambiente é princípio constitucional de ordem pública, cuja primazia se sobrepõe a interesses individuais, especialmente quando ausente qualquer autorização formal para a construção. A regularização fundiária, portanto, não pode ser invocada como pretexto para consolidar situação flagrantemente ilegal.<br>Ademais, o Decreto expropriatório editado pelo Município, ainda que tenha caducado por ausência de composição amigável ou ajuizamento de ação própria, reflete o interesse público na destinação da área para fins institucionais e ambientais, o que reforça a necessidade de preservação da localidade e de remoção de construções irregulares.<br>A alegação dos apelados de que inexistem danos ambientais concretos não se sustenta, uma vez que o simples fato de haver edificação irregular em área de proteção já configura ilícito, independentemente da comprovação de degradação efetiva. Ademais, a imposição de restrições ao uso do solo e à ocupação de áreas ambientalmente sensíveis tem fundamento no princípio da prevenção, que visa evitar danos futuros e irreversíveis ao meio ambiente, ao planejamento urbano e à vida humana.<br>Nesse aspecto, portanto, há que se ponderar que, efetivamente existindo regras e posturas administrativas restritivas do direito de propriedade, sua aplicação é de rigor, não importando se causa ou não prejuízo de qualquer natureza para o interessado.<br>(Grifos acrescidos)<br>Do que se observa, forçoso reconhecer a inadequação do apelo extremo, porquanto o julgado estadual decidiu a questão relativa à remoção das edificações irregulares com respaldo em disposição de lei local, não passível de exame por esta Corte (Súmula 280 do STF), sendo certo, ainda, que a pretensão recursal contra acórdão que julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, é de índole constitucional, própria de recurso extraordinário (art. 102, III, d, da Constituição Federal).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA