DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ART. 40, § 4º. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (COM A REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. ANTES, POIS, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019). IN APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 308/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 33. UTILIZAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 57). TEMA 942 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. EXISTÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, POR MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS. PRESENÇA DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO EXPEDIDO PELO PRÓPRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 17713423 - FL. 27) E DE LAUDO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) EMITIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE (ID 17713428 - FLS. 75-78) CONFIRMANDO QUE O SERVIDOR TRABALHAVA EM CONDIC ES INSALUBRES. SERVIDOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO À APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PROCESSO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A IMPLANTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 729 DO STF. PAGAMENTO ENTRE A IMPETRAÇÃO E A IMPLANTAÇÃO A OCORRER POR MEIO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A DEPENDER DA QUANTIA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à reforma do aresto objurgado em virtude da ausência de demonstração do exercício de atividade insalubre para fins de concessão de aposentadoria especial diante da ausência e imprescindibilidade de produção de prova técnica nos termos de legislação municipal própria; além da inaplicabilidade do entendimento firmado na Súmula Vinculante n. 33/STF à espécie. Argumenta:<br>5. Em primeiro plano, não incide, definitivamente, no caso a orientação da Súmula Vinculante nº 33/STF em virtude da existência de legislação estadual própria, nos termos da exigência contida no art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.<br> .. <br>7. Noutro ponto, inexiste nos autos qualquer prova técnica capaz de comprovar o trabalho insalubre exercido pela parte recorrida -, não sendo meios de prova idôneos os contracheques apresentados, deixando, assim, de preencher os requisitos que ensejam a concessão de aposentadoria especial, conforme exigido pelos §§ 3º e 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do art. 58, todos da Lei federal nº 8.213/91, "verbis":<br> .. <br>8. A comprovação efetiva e permanente da atividade insalubre dar-se-ia por meio de documento pericial ou laudo técnico e, de acordo com as exigências contidas no normativo, a referida documentação só é obtida mediante prévio processo administrativo com parecer específico, no caso, da junta médica estadual, atestando e delimitando a especificidade de cada servidor .<br> .. <br>9. No caso vertente, inexiste nos autos qualquer comprovação do exercício em atividade insalubre, pelo menos no que é exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 (fls. 641-646).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, consignou o TJ/RN que:<br>Há no processo dois laudos emitidos pelo Estado do Rio Grande do Norte declarando que o autor da ação, ora recorrente, trabalhava em condições especiais ou insalubres, satisfazendo a exigência trazida pela jurisprudência do STJ em casos análogos (fl. 580).<br>No caso analisado, como dito, o autor/apelante da ação trabalhava em condições especiais desde 03 de outubro de 1988 e 11 de outubro de 2017, conforme laudo emitido pelo próprio Estado do Rio Grande do Norte - ver fl. 75 - ID 17713427. O Autor/apelante exerceu atividade nessas condições por cerca de 29 (vinte e nove) anos, satisfazendo o requisito temporal.<br>O autor também atendeu os requisitos do art. 57, §§ 3º e 4º da Lei n. 8.213/1990, qual seja: a) comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado e b) além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.<br>Assim, demonstrado que o servidor exercia suas atividades "sob condições especiais que , faz jus à aposentadoria especial a que alude o art. 40, § 4º, prejudiquem a saúde ou a integridade física" III, da Constituição Federal (com redação anterior à EC 103/2019) com aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, até a edição de lei específica sobre o tema (fl. 581, grifo meu).<br>Logo, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA