DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA SUELY DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DECORRENTE DO DECRETO DE REVELIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA, MOTIVADO NA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM VIRTUDE DO DECRETO DE REVELIA, SE, AINDA QUE AFASTADA TAL PENALIDADE, A NATUREZA DAS QUESTÕES DEDUZIDAS NA DEFESA, EM CONFRONTO COM A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 369, 370, 341, parágrafo único, e 464 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado e do indeferimento da prova pericial essencial, apesar de contestação com fatos específicos, trazendo a seguinte argumentação:<br>A presente controvérsia jurídica cinge-se a definir se a supressão da fase instrutória, com o consequente julgamento antecipado da lide em desfavor da parte ré, configura cerceamento de defesa quando: (i) a contestação, apresentada por Defensor Público, apesar de invocar subsidiariamente a negativa geral, articula fatos específicos e determinados, capazes de infirmar a pretensão autoral; (ii) há pedido expresso e não analisado de produção de prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia fática; e (iii) o órgão julgador se omite completamente sobre a tese de inversão do ônus da prova, arguida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. (fl. 255).<br>  <br>O devido processo legal, em sua dimensão substantiva, assegura às partes o direito de influir eficazmente no convencimento do julgador, o que se materializa, fundamentalmente, por meio do direito à prova.<br>O v. acórdão recorrido, todavia, ao validar o julgamento antecipado, incorreu em grave error in judicando, violando o núcleo do direito à ampla defesa da Recorrente.<br>O Tribunal a quo fundamentou sua decisão na suposta "natureza genérica" da negação dos serviços e na presunção de veracidade dos documentos do Recorrido. Tal raciocínio, contudo, desconsidera a dialética processual e os limites do poder instrutório do magistrado.<br>O princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC) não confere ao juiz um poder absoluto para dispensar a instrução probatória ao seu arbítrio (fl. 257).<br>  <br>Trata-se de um poder-dever, vinculado à busca da verdade possível e ao respeito ao contraditório.<br>  <br>No caso em tela, a "justa causa" para o indeferimento foi a qualificação equivocada da defesa como "genérica".<br>Ocorre que a contestação, como se extrai dos autos, articulou fatos específicos e determinados: a ausência de residência no imóvel há 12 anos, a desocupação do bem há 7 anos, a retirada do hidrômetro pelo próprio SAAE e a impugnação pontual de multas por "violação de rede".<br>A invocação da prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC, não tem o condão de apagar a especificidade dos fatos narrados. A ratio legis da norma é proteger o assistido hipossuficiente, e não servir de pretexto para desqualificar uma defesa tecnicamente articulada.<br>A violação se torna ainda mais flagrante quando se analisa o pedido expresso e ignorado de produção de prova pericial. A Recorrente requereu perícia para "verificar a efetiva ocorrência dos fatos geradores das multas e taxas", questão eminentemente técnica e que não poderia ser suprimida por prova documental.<br>A prova pericial não era meramente útil; era o meio probatório adequado e necessário para dirimir a controvérsia, conforme dispõe o art. 464 do CPC. O acórdão, ao chancelar a supressão desta prova, transformou a presunção relativa de veracidade dos documentos da concessionária em presunção absoluta, o que é inadmissível no ordenamento jurídico. (fl. 258)<br>Portanto, ao valorar equivocadamente a contestação e ao impedir a produção de prova pericial indispensável, o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 341, parágrafo único, 369, 370 e 464, todos do CPC, configurando manifesto e insuperável cerceamento de defesa (fls. 258-259).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 6º, VIII, do CDC e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova e ao dever de fundamentação sobre tese essencial de relação de consumo, trazendo a seguinte argumentação:<br>A segunda grave violação perpetrada pelo acórdão reside na sua completa omissão sobre a tese de inversão do ônus da prova, arguida com base no Código de Defesa do Consumidor. A relação entre a concessionária de serviço público (SAAE) e a consumidora final (Recorrente) é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do microssistema protetivo do CDC.<br>A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é um dos mais importantes instrumentos para reequilibrar a relação processual, dada a vulnerabilidade (técnica, informacional e econômica) do consumidor.<br>  <br>Essa inversão possui uma dupla funcionalidade, e em ambas o acórdão falhou.<br>Primeiro, como regra de instrução, sua análise deveria preceder a decisão sobre o encerramento da fase probatória. Ao se omitir, o juízo deixou a Recorrente em uma situação de incerteza, mantendo sobre seus ombros o ônus de provar fato negativo (a não prestação do serviço), enquanto o fornecedor, que detém todos os registros técnicos, foi dispensado de comprovar a regularidade de sua cobrança.<br>Segundo, e ainda mais crucial, como regra de julgamento. Mesmo que não decidida previamente, no momento da sentença, diante da controvérsia fática e da ausência de prova cabal, o julgador deveria aplicar a regra da inversão para concluir que o fornecedor não se desincumbiu de seu ônus (fl. 259).<br>O acórdão, no entanto, fez o inverso: aplicou a regra geral do CPC e presumiu verdadeiras as alegações do mais forte, em direta negação de vigência ao art. 6º, VIII, do CDC.<br>Esta omissão deliberada sobre um argumento central da defesa, capaz de alterar por completo o resultado da demanda, viola também o dever de fundamentação analítica, imposto pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC. Não se trata de mera fundamentação sucinta, mas de ausência total de enfrentamento de tese essencial.<br>A conjugação do cerceamento de defesa com a não aplicação das normas consumeristas resultou em uma decisão que, sob o manto da celeridade, sacrificou o direito, a justiça e o devido processo legal (fl. 260).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, em relação aos arts. 341, parágrafo único, e 464 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, inexiste cerceamento de defesa se a natureza das questões em debate e os elementos probatórios constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide.<br>No caso, ainda que se considere ilícito o decreto de revelia, o enfrentamento da matéria de defesa em nada alteraria o direito a ser declarado pelo julgador.<br>Isso porque a Ré, na peça de bloqueio, nega, de forma genérica, a prestação dos serviços objeto de cobrança, o que, a meu aviso, já fora devidamente demonstrado pelos documentos de evento n.º 09 e 37 a 48, que gozam de presunção de veracidade.<br>Assim, suficientemente demonstrada a prestação do serviço por parte do Autor, a dilação probatória, na forma requerida pela Apelante, iria apenas retardar a prestação jurisdicional, sem nenhuma possibilidade de modificar o direito a ser declarado pelo julgador, não havendo por que protelar a decisão do feito. (fls. 195-196)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA