DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Cumbaru Empreendimentos e Participações Ltda. e Sinco Sociedade Incorporadora e Construtora Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 602-607):<br>Processual civil. Constatada a tempestividade do recurso, pois interposto no prazo legal, que foi interrompido pela interposição de embargos de declaração. Preliminar rejeitada.<br>Agravo de instrumento. Compra e venda. Liquidação por arbitramento. Decisão agravada que homologou o laudo pericial. Cerceamento de defesa caracterizado. Ausência de manifestação expressa, pelo juízo "a quo", sobre as questões suscitadas pelo assistente técnico dos agravantes. Inteligência do artigo 477, §2º, inciso II, do CPC. Decisão anulada e determinado o saneamento da irregularidade verificada.<br>Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelas embargantes Sinco Sociedade Incorporadora e Construtora Ltda. e Cumbaru Empreendimentos e Participações Ltda. foram rejeitados (fls. 654-657).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.003, § 5º, e 1.026 do Código de Processo Civil.<br>Sustentam que o agravo de instrumento interposto pelos recorridos seria intempestivo, porque os embargos de declaração opostos em primeiro grau contra a decisão de homologação do laudo pericial não foram conhecidos, circunstância que, segundo defendem, afastaria a interrupção do prazo para recorrer prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil, em combinação com o regime de contagem do art. 1.003, § 5º, do mesmo Código (fls. 612-622). Alegam, nessa linha, que a contagem adequada do prazo revela protocolo fora do termo final, razão pela qual a preliminar de intempestividade deveria ter sido acolhida.<br>Argumentam, ainda, que o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial que considera que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente, apontando dissídio sobre a mesma tese de interrupção do prazo para recorrer na hipótese de não conhecimento dos embargos de declaração (fls. 612-622).<br>Contrarrazões às fls. 661-666 na qual a parte recorrida alega que:<br>i) o especial demandaria reexame de fatos quanto à tempestividade, atraindo óbice sumular;<br>ii) não houve demonstração específica de vulneração aos arts. 1.003, § 5º, e 1.026 do Código de Processo Civil;<br>iii) os embargos de declaração, embora não conhecidos, eram pertinentes e interromperiam o prazo;<br>iv) mesmo na hipótese de não interrupção, o agravo seria tempestivo ao menos quanto à decisão de fl. 552;<br>v) o dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 684-691.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não pode prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, na qual foi reconhecida a culpa das rés, com a decretação da rescisão contratual, a condenação à devolução dos valores pagos pelos autores com atualização e juros, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, e a condenação dos autores ao pagamento de aluguel pela ocupação do bem, reconhecida a solidariedade passiva das rés (fls. 1-2).<br>Na liquidação, instaurada por arbitramento para apuração do valor locativo e da compensação de créditos, sobreveio perícia, impugnações e decisões que homologaram o laudo e fixaram valor global de ocupação (fls. 603-606), o que motivou o agravo de instrumento dos autores.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo para anular a homologação do laudo pericial e determinar o saneamento, ao fundamento de cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do perito sobre os pontos controvertidos apresentados pelo assistente técnico dos agravantes, nos termos do art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil, após rejeitar a preliminar de intempestividade, por entender interrompido o prazo para recorrer em razão dos embargos de declaração (fls. 603-607). Os embargos de declaração contra esse acórdão foram rejeitados, mantendo-se expressamente a compreensão acerca da interrupção do prazo para recorrer (fls. 654-657).<br>Ao contrário do que entendem as agravantes, os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, caso este último que depende de declaração judicial.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE<br>PROCESSO CIVIL DE 1973. PRAZO. INTERRUPÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para interposição de outros recursos, a menos que seja reconhecida a sua intempestividade, o que não é o caso dos autos. De fato, o<br>julgamento dos declaratórios, independentemente de haverem sido opostos pela mesma parte ou pela parte adversa, tenha ele ou não efeito modificativo, complementa e integra a decisão embargada, formando um todo indissociável.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.545.435/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos.<br>2. É aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento jurisprudencial do STJ é de que "somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão objeto do agravo interno, reconsidera-se a decisão que não conheceu o respectivo agravo.<br>2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>2.1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material no acórdão embargado, e considerar como impugnados os fundamentos do agravo interno, a fim de conhecê-lo e manter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.183.125/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>O juízo de primeiro grau não conheceu dos embargos de declaração por considerá-los mera manifestação de inconformismo, o que o fez em uma única linha (fl. 567).<br>O entendimento do Tribunal local está, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai as disposições do verbete n. 83 da Súmula.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sucumbência ao final.<br>Intimem-se.<br>EMENTA