DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 15-16 do Expediente Avulso n. 1):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. VULNERABILIDADE E CONTEXTO DOMÉSTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ para afastar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à vulnerabilidade e ao contexto doméstico/familiar, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e na inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 por força do art. 41 da Lei 11.340/2006.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a vulnerabilidade das ofendidas, irmãs da agravante, que à época coabitavam com ela, reputando pertinente a aplicação da Lei 11.340/2006 e afastando a incidência da Lei 9.099/1995.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei 11.340/2006 pode ser aplicada quando o sujeito ativo é mulher, desde que evidenciada vulnerabilidade ou motivação de gênero no contexto doméstico ou familiar, e se o óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame das conclusões fático-probatórias do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Lei 11.340/2006 pode incidir mesmo quando o sujeito ativo é mulher, desde que evidenciada, no caso concreto, vulnerabilidade ou motivação de gênero da vítima no contexto doméstico ou familiar, conforme art. 5º da referida lei.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o sujeito ativo pode ser de qualquer gênero, desde que caracterizada a situação protetiva da Lei Maria da Penha.<br>6. A tese defensiva de que a igualdade de gênero entre agente e vítimas afastaria, por si, a motivação de gênero é inadequada, pois a motivação de gênero e/ou vulnerabilidade são aferidas empiricamente no contexto das relações domésticas.<br>7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182/STJ.<br>8. O óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame das conclusões fático-probatórias do Tribunal de origem, que reconheceu a vulnerabilidade e o contexto doméstico/familiar das vítimas.<br>9. A inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 decorre da expressa vedação do art. 41 da Lei 11.340/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, consoante a ementa a seguir (fls. 39-40 do Expediente Avulso n. 1):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a incidência da Lei 11.340/2006 ao caso concreto.<br>2. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade, sustentando que o acórdão não teria apreciado manifestações das ofendidas, nas quais negariam a existência de violência de gênero, nem enfrentado adequadamente a alegação de inexistência de vulnerabilidade ou motivação de gênero. Requereu efeitos infringentes para reconhecer a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha e determinar a remessa dos autos ao juízo comum.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nos limites do art. 1.022 do CPC.<br>5. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, enfrentando todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, não configurando omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento.<br>7. O acórdão embargado examinou, de modo completo e coerente, todas as questões relevantes, reconhecendo a coabitação e a vulnerabilidade das vítimas, aplicando corretamente o art. 5º da Lei 11.340/2006 e afastando o reexame fático-probatório pela Súmula 7/STJ.<br>8. A jurisprudência desta Corte reafirma que o sujeito ativo pode ser mulher, desde que configurada vulnerabilidade da vítima no âmbito doméstico.<br>9. A inconformidade da parte com a conclusão do julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração, nem estes se prestam a rediscutir o mérito da causa.<br>10. A pretensão de reabrir o debate sobre a suficiência das provas ou de conferir efeitos infringentes ao julgado refoge ao escopo do art. 1.022 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Declara que a questão invocada não demanda a revaloração probatória e não atrai a incidência da Súmula n. 279 do STF.<br>Nesse sentido, argumenta que o órgão julgador, ao decidir os embargos de declaração, não enfrentou dois fatos supervenientes, capazes de modificar o deslinde da causa.<br>Informa que o primeiro fato foi a manifestação expressa das ofendidas de que o episódio não passou de desentendimento familiar e de que não houve motivação de gênero na conduta. Registra que o segundo fato foi a decisão expedida pelo Juízo de Primeiro Grau, em 7/1/2025, que revogou integralmente as medidas protetivas e determinou o arquivamento da cautelar.<br>Nesse sentido, defende que foi comprovada a inexistência dos pressupostos para a aplicação da Lei n. 11.340/2006 ao caso.<br>Salienta que os embargos de declaração foram decididos em 13/11/2025, ou seja, mais de 10 meses após a extinção do processo na origem.<br>Sustenta que o acórdão recorrido deve ser cassado, porque se limitou a adotar fórmula genérica de ausência de vícios no julgamento do agravo regimental, configurando omissão qualificada.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 61-67 do Expediente Avulso n. 1.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 26-27 do Expediente Avulso n. 1):<br>O § 2º do art. 259 do RISTJ e o § 1º do art. 1.021 do CPC exigem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (corolário da ampla defesa em sua dimensão técnico-processual, due process of law).<br>A decisão singular assentou dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) óbice da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame do contexto fático para infirmar a conclusão do TJSP quanto à motivação de gênero/vulnerabilidade; e (ii) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte  inclusive com precedente que admite sujeito ativo de qualquer gênero e reconhece a incidência da Lei 11.340/2006 em relações familiares entre mulheres quando demonstrada vulnerabilidade (Súmula 83/STJ, por analogia de fundamento).<br>No agravo, a defesa enfrenta especificamente o primeiro pilar (Súmula 7/STJ), ao sustentar que a questão seria "exclusivamente de direito", sob a justificativa de que, sendo todas as pessoas envolvidas do mesmo sexo, não haveria motivação de gênero na conduta, e que a referência à coabitação seria "equívoco" fático sanável sem revolvimento probatório. A impugnação, portanto, atinge o fundamento relativo ao óbice fático-probatório, o que autoriza o conhecimento nesta parte (art. 259, § 2º, RISTJ).<br>Todavia, o agravo não rebate, com a devida especificidade, o segundo fundamento autônomo, qual seja, a harmonia do acórdão estadual com a orientação desta Corte quanto à incidência da Lei 11.340/2006 em hipóteses nas quais, mesmo sendo mulher a agente, se evidencia vulnerabilidade/motivação de gênero.<br>No particular, portanto, de rigor aplicar o entendimento sedimentado desta Corte Superior, assente no sentido de que "a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ" (AREsp 2364700/PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/03/2025), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sendo assim, "a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos, viola o princípio da dialeticidade" (AgRg no AREsp 2753355/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 09/12/2024).<br>No plano material, cumpre sublinhar reafirmar que é possível a incidência da Lei 11.340/2006 quando o sujeito ativo é do sexo feminino; o vetor decisivo é a presença, no caso concreto, de ação ou omissão baseada no gênero ou em contexto de vulnerabilidade da ofendida no âmbito doméstico ou familiar, conforme art. 5º, caput, incisos I e II, da 11340/06. A jurisprudência desta Corte é firme: o sujeito ativo pode ser de qualquer gênero, desde que caracterizada a situação protetiva da lei especial (v.g., AgRg no AREsp 2.188.038/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/11/2022).<br>No caso, o TJSP, após cotejo do conjunto informativo, reconheceu coabitação à época e vulnerabilidade das vítimas, irmãs da agravante, reputando pertinente o manto protetivo e rechaçando a aplicação da Lei 9.099/1995. Desconstituir tais premissas demanda revisitação dos fatos narrados, típico revolvimento probatório vedado na estreita via especial (Súmula 7/STJ). A tese defensiva de que a igualdade de gênero entre agente e vítimas afastaria, por si, a motivação de gênero é juridicamente inadequada: a motivação de gênero e/ou a vulnerabilidade são aferidas empiricamente no contexto das relações domésticas, não a partir de um silogismo abstrato.<br>Ainda que superado o óbice fático, permanece hígido o fundamento de conformidade com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ), o qual, repita-se, não foi impugnado de modo específico no agravo, atraindo o óbice sumular já mencionado.<br>Quanto ao pleito de submissão à Lei 9.099/1995, a decisão monocrática corretamente aplicou o art. 41 da Lei 11.340/2006, afastando, por expressa vedação legal, os institutos dos Juizados Especiais quando caracterizada violência doméstica ou familiar, solução que se mantém.<br>Por derradeiro, o fato de o Ministério Público, em momento inicial, ter opinado pelo indeferimento das medidas protetivas não vincula o julgador, que se orienta pela persuasão racional e pelos elementos coligidos, como também assinalado na decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço em parte do agravo na medida em que não houve impugnação específica do fundamento autônomo relativo à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte (Súmula 182/STJ), e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 45-46 do Expediente Avulso n. 1):<br>Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que não se verifica no presente caso.<br>No caso, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, não se configurando omissão. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento.<br>O acórdão embargado examinou, de modo completo e coerente, todas as questões relevantes. Reconheceu, com base nas instâncias ordinárias, a coabitação e a vulnerabilidade das vítimas, aplicando corretamente o art. 5º da Lei 11.340/2006 e afastando o reexame fático-probatório pela Súmula 7/STJ. Também reafirmou a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o sujeito ativo pode ser mulher, desde que configurada vulnerabilidade da vítima no âmbito doméstico.<br>Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a sanar.<br>A inconformidade da parte com a conclusão do julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração, nem estes se prestam a rediscutir o mérito da causa.<br>Outrossim, a pretensão de reabrir o debate sobre a suficiência das provas ou de conferir efeitos infringentes ao julgado não alcança o escopo do art. 1.022 do CPC, sendo reiterada a jurisprudência desta Corte de que os embargos não constituem via idônea para rediscutir o mérito (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Assim, evidente que o embargante visa a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração a via adequada.<br>Sobretudo, nas razões de embargos de declaração (fls. 31-32 do Expediente Avulso n. 1) não consta a alegação de omissão sobre segundo fato superveniente.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.