DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CIMEC - Cimento e Concreto LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 351/352e):<br>APELAÇÃO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. MULTA E AUTO DE INFRAÇÃO. EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por CIMEC - CIMENTO & CONCRETO LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido para afastar a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para cada serviço de concretagem realizado, bem como para anular autos de infração e as multas impostas, e determinou o cancelamento do protesto realizado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de concretagem prestada pela empresa exige a emissão de ART para cada serviço realizado, conforme determinação do CREA/MG; (ii) analisar a validade da aplicação de multa e lavratura de autos de infração em razão do descumprimento dessa obrigação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei nº 6.496/77, em seu art. 1º, estabelece a obrigatoriedade de emissão de ART para todos os serviços técnicos sujeitos à fiscalização de conselhos profissionais, com o objetivo de assegurar a responsabilidade técnica pelos serviços executados.<br>4. A atividade principal da empresa apelante consiste na prestação de serviços de concretagem e transporte de concreto, configurando-se como atividade sujeita à regulamentação do CREA/MG, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80 e dos arts. 1º e 7º da Lei nº 5.194/66.<br>5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais consolidam o entendimento de que serviços de concretagem exigem a emissão de ART para cada contrato, independentemente do registro da empresa no CREA e da regularidade do pagamento de taxas.<br>6. A ausência de emissão de ART configura descumprimento da legislação específica, justificando a aplicação de penalidades administrativas, como multas e autos de infração.<br>7. A jurisprudência pacificada do STJ (EREsp 413.746/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, julgado em 13/09/2006) e dos Tribunais Regionais Federais corrobora a exigibilidade de ART nos serviços de concretagem, mesmo quando realizados por subempreiteiras.<br>8. Não há irregularidade na atuação do CREA/MG, que limitou-se a exercer seu poder de fiscalização, aplicando as penalidades previstas em lei em razão do descumprimento da obrigação legal pela apelante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:<br>1. A atividade de concretagem está sujeita à obrigatoriedade de emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para cada serviço realizado, nos termos da Lei nº 6.496/77.<br>2. A ausência de emissão de ART legitima a aplicação de penalidades administrativas, como multas e lavratura de autos de infração, por parte dos conselhos profissionais.<br>No recurso especial, o recorrente aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto à correta interpretação do art. 1º da Lei 6.496/1977.<br>O recorrente sustenta que a emissão de ART não deve ser exigida por obra quando a empresa apenas fornece concreto usinado, sem executar ou montar a estrutura. Afirma que a obrigação de ART por serviço só se justificaria se a fornecedora assumisse responsabilidades típicas de engenharia quanto ao dimensionamento ou execução.<br>Nesse sentido aponta o entendimento do TRF da 4ª Região, que entende ser inexigível a emissão de ART por fornecimento de artefatos sem execução ou montagem, afastando a necessidade de ART para cada serviço prestado nas hipóteses análogas.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 404/405e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, mediante a comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. Tal exigência decorre da própria natureza do recurso fundado em divergência, cujo objetivo é uniformizar a interpretação da lei federal quando tribunais distintos conferem soluções jurídicas diversas a casos semelhantes.<br>No caso em exame, o acórdão recorrido manteve a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica para cada serviço prestado pela empresa recorrente, consignando expressamente que sua atividade principal consiste na "prestação de Serviços de Concreto e pré-massas, preparação de massa, concreto e pré-massa, manipulação de cimento, transporte e locação de equipamento" (fl. 350e), o que caracteriza a prestação de serviços de concretagem. Com base nessa premissa fática, o Tribunal de origem enquadrou a atividade como subempreitada para execução de serviços de concreto, sujeita à exigência do art. 1º da Lei n. 6.496/77.<br>O acórdão paradigma invocado, por sua vez, versa sobre situação fática distinta. Naquele caso, a empresa foi autuada pelo "fornecimento de lajes", tendo o Tribunal consignado expressamente que nada foi "mencionado nas autuações sobre a execução da obra e montagem ter sido realizada pela apelada" (fl. 379e). A conclusão adotada decorreu, precisamente, do reconhecimento de que a empresa se limitava ao fornecimento das lajes, sem assumir responsabilidade pela execução ou montagem.<br>Desse modo, ausente a identidade ou a semelhança das circunstâncias fáticas essenciais, não há como proceder ao cotejo das teses jurídicas adotadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>Quanto à alegação de que o recorrente fornece apenas concreto usinado, sem aplicá-lo na obra, e que, por isso, sua situação se equipararia à do paradigma invocado, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois contradiz a conclusão do acórdão recorrido, que qualificou a atividade desenvolvida como prestação de serviços de concretagem.<br>Com efeito, à luz da fundamentação adotada no acórdão objeto do recurso especial, os argumentos deduzidos pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.