DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IRENIR RUGINSK PIOVATTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DE PARTE PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO, TENDO EM CONTA QUE A SERVIDORA PASSOU A INTEGRAR OS QUADROS DO TJSP DEPOIS DE MARÇO DE 1994 - OS VENCIMENTOS SÃO REMUNERAÇÃO DO CARGO, RAZÃO POR QUE O APOSTILAMENTO DO TÍTULO, COMO PRETENDE A AUTORA, REVELAR- SE-IA INEXEQUÍVEL (VALORIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO QUE A EXEQUENTE AINDA NÃO EXERCIA AO TEMPO DO PLANO DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA) - "EXECUÇÃO VAZIA", COMO SE CONHECE NA PRAXE FORENSE - RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte interpõe o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>O processo originário, de pleito indenizatório, tem como coisa julgada a condenação da Fazenda Pública ao recálculo dos proventos dos ora Exequentes, de forma a convertê-los nos exatos termos do contido do artigo 22, da Lei nº 8.880/94, que instituiu a UNIDADE REALDE VALOR - URV. (fl. 45)<br>  <br>Em sede de cumprimento de sentença, no bojo do processo nº 0027025- 62.2019.8.26.0053, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que os servidores que ingressaram no serviço público em momento posterior a março de1994 não experimentaram irredutibilidade de subsídios que não eram recebidos antes da Lei 8.880/94. (fl. 45)<br>  <br>Não obstante, no que diz respeito a exequente IRENIR RUGINSK PIOVATTO, em que pese ela ter ingressado no serviço público em 1976, o Douto Juízo de primeiro grau aplicou entendimento diverso do v. acórdão mencionado alhures, pois ao invés de considerar a data de ingresso no serviço público, aplicou a erroneamente a data de ingresso nos quadros do Tribunal de Justiça. (fl. 45)<br>  <br>No presente caso, o v. acórdão violou expressamente a jurisprudência firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea c da Constituição Federal. (fl. 46)<br>  <br>Aliás, convém esclarecer que referida matéria foi ventilada pela parte nas razões de seu recurso primário e debatida em v. acórdão recorrido, cumprindo-se, portanto, o requisito do prequestionamento explícito. (fl. 46)<br>  <br>Dessa forma, o direito em debate é inerente ao SERVIÇO PÚBLICO, e não ao cargo assumido pelo servidor. (fl. 47)<br>  <br>Assim, cumprindo o requisito do código civil e do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, será demonstrado a seguir, de forma analítica, a divergência entre a jurisprudência deste E. Tribunal, com o entendimento aplicado ao caso concreto. (fl. 47)<br>  <br>Diante de todo o exposto, de rigor a reforma do v. acórdão, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença para a Recorrente. (fl. 47)<br>  <br>fundamento no art. 105, III, alínea c da Constituição Federal. (fl. 48)<br>  <br>Posto isto, espera, confiantemente, a Recorrente, seja deferido o Recurso Especial interposto, com a remessa dos autos ao C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, onde há de ser conhecido e provido. (fl. 48)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA