DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>Ação de improbidade administrativa. Condenação dos réus pela prática da conduta ímproba descrita na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa  LIA ), Art. 10, caput, I, II, IX, XI e XII. Superveniência da Lei 14.230, de 2021. Condenação fundada em conduta culposa. Inadmissibilidade. Sentença reformada.<br>1. (A) Condenação dos réus pela prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, caput, I, II, IX, XI e XII, com fundamento na conclusão "de que os gestores de referido Programa incorreram, ao menos, em conduta negligente no que concerne às atividades de controle e fiscalização, resultando, dentre outras inconsistências, em dano ao erário público." (B) A Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, aboliu a improbidade administrativa na modalidade culposa, o que caracteriza abolitio criminis. (C) "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;  ..  A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". (STF, ARE 843989. Tema 1199.) (D) Consequente impossibilidade de fundar a condenação pela prática de improbidade administrativa em conduta culposa. (E) Sentença reformada.<br>2. (A) Hipótese em que a União imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, caput, I, VIII, IX e XI, e Art. 11, caput, I, na redação original. (B) Sentença em que o juízo condenou os réus pela prática, dentre outras, das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, II e XII, que não foram objeto de imputação na petição inicial. (C) A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que " s erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que", dentre outros casos, "condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial". No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de "inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto" (STF, AD Is 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é "vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor." (D) Dispositivos não declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento das AD Is 7042 e 7043. (E) Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que a União, na petição inicial, imputou aos réus a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, caput, I, VIII, IX e XI, e Art. 11, caput, I, na redação original, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de condutas ímprobas que não foram objeto de imputação na petição inicial. LIA, Art. 10, II e XII. (F) Sentença reformada.<br>3. Apelação dos réus provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese: i) nulidade do acórdão dos embargos por omissão, com violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 1263-1264); ii) nulidade por decisão surpresa: aplicação superveniente da Lei 14.230/2021 sem prévia intimação, em afronta aos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC/2015 (fls. 1264-1269); iii) reanálise do dolo e manutenção da condenação por atos dos arts. 10, I, IX e XI, e 11, caput e I, c/c art. 3º, da Lei 8.429/92 (fls. 1269-1271); e iv) interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, I, da LIA, compatível com iura novit curia e com os arts. 383 e 384 do CPP, sem inovação fática (fls. 1271-1274).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, AREsp n. 1.740.605/SP, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Ademais, não se reconhece a alegada violação aos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.<br> .. <br>V - Os recorrentes alegam a existência de decisão surpresa e contrária ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em razão da aplicação da Lei n. 14.230/2021 pelo Tribunal de origem, sem dar oportunidade às partes para manifestação a respeito de sua aplicação ao caso em tela.<br>VI - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que "não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação". (AgInt no REsp n. 1.695.519/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).<br>VII - O Tribunal de origem apenas aplicou a legislação prevista para a hipótese, não há que se falar na ocorrência da alegada violação. A propósito: AgInt no REsp n. 2.058.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.359.921/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019, suprimiu-se).<br>VIII - A discussão acerca da aplicação das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela em nada altera a situação jurídica enfrentada, pois as instâncias ordinárias concluíram pela rejeição da inicial com relação aos agravados exclusivamente em razão da ausência de indícios mínimos da prática do ato de improbidade administrativa, o que deve ser observado no juízo de admissibilidade da inicial antes e depois da alteração legislativa. Vejamos a análise fática feita pela Corte de origem: " (..) Posto isto, reitera-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a rejeição liminar ocorreu com fulcro no §6º-B do art. 17 da Lei n.º 8.429/1992, ante a ausência de demonstração probatória mínima acerca da prática de atos de improbidade administrativa imputados aos agravados."<br>IX - A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias visando ao recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a estreita via especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>X - O acórdão recorrido também está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, nos termos da Súmula n. 83/STJ, o recurso especial interposto igualmente não pode ser conhecido.<br>XI - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, deve-se verificar a presença de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, em observância ao princípio do in dubio pro societate, de modo que é apenas cabível a rejeição de plano da petição inicial quando constatada a inexistência de mínimos indícios da prática do ato de improbidade administrativa. A propósito: (AgInt no AREsp n. 2.328.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (suprimiu-se).<br>XII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024)<br>Em relação à reanálise do dolo e manutenção da condenação por atos dos arts. 10, I, IX e XI, e 11, caput e I, c/c art. 3º, da Lei 8.429/92, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1.152-):<br> .. <br>A. O juízo condenou os réus pela prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, caput, I, II, IX, XI e XII, com fundamento na conclusão "de que os gestores de referido Programa incorreram, ao menos, em conduta negligente no que concerne às atividades de controle e fiscalização, resultando, dentre outras inconsistências, em dano ao erário público." Id. 272501060 - Pág. 9.<br>O juízo enfatizou que "ressoou  crível a superação do dolo ou má-fé com a demonstração de publicações de editais de concursos públicos de provas e títulos visando prover cargos inerentes à área da saúde, inclusive, no ano de 2009, quando foram amealhadas as inconsistências." Id. 272501060 - Pág. 7.<br>Além disso, o juízo ressaltou "que a legislação exige apenas ação culposa para a punição do agente ímprobo." Id. 272501060 - Pág. 11.<br>Imprudência, negligência e imperícia são modalidades de conduta culposa. (STJ, ProAfR no R Esp 1.525.174/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, D Je de 19/12/2016.).<br>Assim sendo, é indubitável que a condenação dos réus repousa em conduta negligente, e, portanto, culposa.<br> .. <br>Dessa forma, impõe-se seja afastada a condenação relativa à prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, I, IX e XI, na modalidade culposa.<br> .. <br>Nesse sentido, decidir de forma contrária - para concluir como ímproba a conduta ora em análise -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra as demandadas em razão de suposta concessão indevida de benefícios assistenciais.<br>2. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à não ocorrência do cerceamento do direito de defesa da parte, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ.<br>3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do esta Corte art. 10, ao menos culpa do agente.<br>5. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a agravante cometeu ato ímprobo e que está presente o elemento anímico em sua atuação.<br>6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias reclamaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9/11/2021,<br>7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.362.044 /SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em DJe de 16/12/2021)<br>Por fim, o art. 17, § 10-F, I, da Lei 8.429/92 não sustenta a tese defendida.<br>Deve se ressaltar que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é que "Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esses dispositivos não se franqueia aplicação retroativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.768.198/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.).<br>Contudo, no caso, apesar da aplicação retroativa art. 17, § 10-F, pelo Tribunal a quo, observa-se que na fundamentação do acórdão, não restou evidente o dolo causados pelos recorrentes.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, o Tribunal de origem fundamentou que "O juízo concluiu pela prática de conduta ímproba na modalidade culposa. Assim, e, ainda que fosse possível proceder à aludida "reaanálise do elemento subjetivo da conduta", esta Corte não poderia, na ausência de recurso interposto pela União, alterar a qualificação culposa da conduta imputada aos réus para a qualificação dolosa. Como visto acima (Parte II), é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba na modalidade culposa. (STF, RE 610523/SP e RE 656558/SP, supra; Lei 14.230.) Dessa forma, a reanálise da conduta não afetaria a conclusão do juízo, não desafiada pela União, de que a conduta dos réus foi praticada na modalidade culposa" (fl. 1.225)<br>Portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º,II, do RISTJ, não conheço do recurso especial .<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985<br>Intimem-se.<br> EMENTA