DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 793, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CDC. O contrato de plano de saúde, mesmo que coletivo empresarial, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o beneficiário é o destinatário final do serviço. Cobrança indevida. Abusiva a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para o cancelamento. Prática declarada nula por Ação Civil Pública (processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101), com eficácia erga omnes, o que tornam indevidas as mensalidades cobradas após a solicitação de rescisão. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido, com majoração de honorários.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 801-825, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 421 e art. 422 do Código Civil; art. 23 da RN ANS 557/2022; art. 17 da RN ANS 195/2009; art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: a legalidade e validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do princípio pacta sunt servanda; a subsistência do caput do art. 17 da RN 195/2009 e sua reprodução no art. 23 da RN 557/2022 da ANS, permitindo que as condições de rescisão constem do contrato e incluam aviso prévio e sanções; a inexistência de abusividade porque os serviços permanecem disponíveis durante o aviso, sendo devidas as contraprestações; a inaplicabilidade, ao caso, dos efeitos da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 para vedar a pactuação contratual de aviso prévio após a revogação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009; e, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial (alínea c), com início de cotejo, mediante julgados de tribunais locais e do STJ que validam cláusulas de aviso prévio em contratos coletivos.<br>Sem contrarrazões (certidão às fls. 830, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 834-836, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fls. 794-797, e-STJ):<br>A controvérsia central é sobre a validade da cláusula contratual que impõe vigência mínima e aviso prévio para o cancelamento de planos de saúde.<br>A apelada, contratante de plano de saúde, alegou ter solicitado o cancelamento do contrato com a apelante em 29/01/2025 (fls. 02). No entanto, a apelante informou que a rescisão não seria imediata, exigindo o cumprimento de aviso prévio de 60 dias (fls. 99). Essa exigência resultou na cobrança de mensalidades incidentes sobre o período de aviso prévio, levando a autora a ajuizar a ação com o objetivo de declarar a rescisão do contrato a partir da data de sua notificação e a inexigibilidade dos débitos posteriores.<br>O juízo de primeira instância julgou a ação parcialmente procedente, com base no entendimento de que a cláusula de aviso prévio de 60 dias é inválida. A decisão se fundamentou na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que declarou a nulidade do dispositivo da ANS que permitia tal cobrança. Assim, a sentença determinou que a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento é indevida, pois restringe o direito do consumidor e viola o Código de Defesa do Consumidor, sendo essa regra aplicável também a contratos empresariais, por se tratar de relação de consumo.<br>Ressalta-se que, no caso concreto, como já definido na sentença, são aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. É inequívoca a condição da apelada como destinatária final na relação de consumo. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."<br>No que se refere à cobrança de valores em decorrência do pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial da apelada, seja como aviso prévio ou multa contratual, cumpre destacar que a abusividade de tal prática foi reconhecida em ação coletiva com trânsito em julgado (processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101 do TRF da 2ª Região). Essa decisão possui eficácia erga omnes em todo o território nacional, conforme os artigos 81 e 103 do CDC e o entendimento do STJ no julgamento do EREsp 1.134.957/SP.<br>Ainda que a apelante sustente que o caput do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS permaneça válido (fls. 747), o entendimento firmado pelo TRF da 2ª Região foi no sentido de que a cláusula contratual em questão, em sua essência, configura prática abusiva, por impor ao consumidor desvantagem excessiva, conforme se observa do seguinte trecho:<br> .. <br>Nesse contexto, reconhecida a abusividade da cobrança de multa em razão da rescisão antecipada, impõe-se assegurar ao contratante do plano de saúde o direito ao seu cancelamento sem a imposição de qualquer encargo financeiro. Trata-se, na realidade, de limitação às condições contratuais referentes à rescisão dos planos de assistência médica coletivos, seja por adesão, sejam empresariais, os quais não se caracterizam por cláusulas livremente pactuadas.<br>Esse entendimento, aliás, tem sido reiteradamente adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em casos nos quais a mesma controvérsia é submetida à apreciação judicial:<br> .. <br>A propósito, a cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão ou inadimplência é manifestamente abusiva, pois sua nulidade já foi reconhecida e permanece vigente conforme a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, à luz do microssistema de proteção ao consumidor.<br>Logo, a questão relativa à inexigibilidade das mensalidades após o pedido de cancelamento do plano foi decidida pelo Tribunal a quo, com fundamento na análise de cláusulas contratuais e no acervo probatório dos autos. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, declarando a rescisão contratual de plano de saúde e a inexigibilidade de valor cobrado. 2. A sentença de primeiro grau declarou a resilição contratual a partir da notificação e a inexigibilidade do valor de R$ 3.060,66, além de fixar honorários advocatícios. 3. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação da ré, considerando abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança de mensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há litigância de má-fé por parte da autora e seus advogados, sob a acusação de advocacia predatória. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com base em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação civil pública. 6. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de cláusulas contratuais e reexame de provas em recurso especial. 7. A alegação de violação da Resolução Normativa 557/2022 da ANS não pode ser apreciada pelo STJ, pois não se enquadra no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988. 8. A divergência jurisprudencial alegada não pode ser conhecida, pois a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde é considerada abusiva quando anulada por decisão judicial em ação civil pública. 2. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise de resoluções normativas da ANS não compete ao STJ, por não se tratar de "lei federal".4. incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.222.130/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>2. Por fim, apesar dos argumentos deduzidos no apelo nobre, verifica-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.019 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude da base fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>A falta de cotejo analítico, por sua vez, impede o acolhimento do apelo no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em que circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO (RE 827.996/PR - TEMA 1.011. STF). DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O col. Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão geral, firmando a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 5. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.326.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INCURSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência da comprovação de como os dispositivos de lei federal teriam sido violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.700.400/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSENTE. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação por danos morais c/c restituição de valores. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)  grifou-se <br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego conhecimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA