DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ROBERTO MENDES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0007173-66.2024.8.26.0509.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas pela detração, para fins de progressão de regime, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 17/21.<br>No presente writ, a defesa sustenta o direito ao reconhecimento e à efetivação da detração penal já declarada na sentença, com o cômputo do período de prisão cautelar desde 26/10/2023 para abatimento do total da pena e para fins de progressão de regime.<br>Sustenta que o indeferimento pelo juízo da execução é inidôneo e teratológico, porque a detração foi expressamente reconhecida no édito condenatório.<br>Argui que o período a ser detraído deve constar na carta de guia e refletir no cálculo de penas, razão pela qual a negativa de retificação e de progressão carece de fundamento jurídico.<br>Alega que, considerada a detração, a pena remanescente autoriza a adequação do regime prisional ao semiaberto.<br>Relata o bom comportamento carcerário, indicando o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer e efetivar a detração penal já declarada na sentença, com a consequente adequação do regime prisional ao semiaberto, além da concessão da assistência judiciária gratuita.<br>Liminar indeferida às fls. 128/129.<br>Informações prestadas às fls. 134/206.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, conforme parecer de fls. 214/220.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal sob a seguinte fundamentação:<br>"Tem-se que o agravante cumpre uma pena total de 8 anos e 4 meses de reclusão em razão de condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06, com término de cumprimento de pena previsto para 25/2/2032 (fls. 41/42).<br>Segundo consta, o recorrente foi preso em flagrante dia 26/10/2023 em decorrência de prática de tráfico de drogas e foi mantido preso cautelarmente até 27/3/2024 (autos n. 1501627-96.2023.8.26.0603 da 3ª Vara Criminal de Araçatuba), conforme fls. 41/42.<br>De fato, consoante registrado pelo d. juízo "a quo" na r. decisão recorrida, "1 Páginas 107/110: Verifica-se que o período que se pretende detrair já se encontra no cálculo de penas, portanto, julgo prejudicado o presente pedido" (fls. 19/20).<br>E, conforme assinalado pelo d. Procurador de Justiça (fls. 63/64):<br>O cerne da questão reside na metodologia a ser empregada para o cálculo da progressão de regime prisional. O Agravante sustenta que o período de prisão provisória, além de abater o total da pena imposta (detração), deveria ser considerado também como tempo já cumprido para fins de aferição do requisito objetivo para progressão de regime, pleiteando assim uma dupla contagem do mesmo período.<br>Tal interpretação não encontra guarida no ordenamento jurídico. A detração, prevista no artigo 42 do Código Penal, estabelece que "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". O dispositivo é claro ao determinar que o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena, ou seja, abatido do total a ser cumprido, e não contado duplamente.<br>Assim, devidamente computado o tempo de prisão provisória cumprido pelo ora agravante, conforme se observa da guia de execução e ficha do ora agravante (fls. 23/24 41/42), atendidos os ditames do art. 42 do Código Penal, não há que se falar em retificação do cálculo" (fls. 19/20).<br>Nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, consta o seguinte:<br>"O paciente atualmente cumpre pena em regime fechado, referente a 01 execução que possui a cumprir, com término de penas previsto para 25/02/2032.<br>Nos autos da ação penal n. 1501627-96.2023.8.26.0603, da 3ª Vara Criminal de Araçatuba, por incurso no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06, o sentenciado foi condenado à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado.<br>O r. Juízo de origem, aplicando a detração prevista no art. 1º, da Lei 12.736/12, fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.<br> .. <br>Nestes termos, o cálculo de penas foi devidamente elaborado considerando, como início de cumprimento da pena, o dia 26/10/2023, data da prisão em flagrante do sentenciado. No mais, constata-se que o requisito objetivo para a progressão ao regime intermediário será alcançado somente em 26/02/2027.<br>Diante disso, por decisão datada de 18/11/2024, indeferi o pedido de detração e de progressão ao regime semiaberto" (fl. 111).<br>Com efeito, no que tange a detração do tempo de prisão preventiva, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984" (AgRg no HC 607.519/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2020).<br>Além disso, a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), para fins de escolha do regime inicial, mostra-se inócua, visto que a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante da pena aplicada, mas sim de circunstâncias concretas do crime que refletiram, inclusive, na pena-base.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DETRAÇÃO. DISCUSSÃO INÓCUA. INALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABSOLVIÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>De mais a mais, mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP), posto, na esteira do delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente não há influência na escolha do regime.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 539.598/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 13/3/2020).<br>No caso, considerando que o paciente está preso desde 26/10/2023 (data do flagrante) e sendo essa a data-base para os benefícios da execução, não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA