DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos pela PBPREV- PARAÍBA PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ fl. 376):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI QUE IMPLANTOU O PCCR QUE REVOGOU LEI ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL QUE JÁ RECEBIA NA ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI. DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>Opostos embargos de declaração pelo Estado, foram rejeitados (e-STJ fls. 419/421).<br>Impetrados recursos especiais pela PBPrev (e-STJ fls. 404/412) e pelo Estado (e-STJ fls. 428/443)<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 445/550).<br>Passo a decidir.<br>A PBPrev se limitou a transcrever o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, para tratar da prescrição quinquenal, sem fazer nenhuma referência ao acórdão recorrido e explicar em que teria consistido o vício.<br>Uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivos. Incide na espécie o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Sobre a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente PBPrev, esta se fundamenta em dispositivo da legislação estadual da Paraíba - art. 3º da Lei estadual n. 7.512/2003 - segundo o qual à entidade caberia apenas a gerência de folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas.<br>Do que se observa, forçoso reconhecer a inadequação do apelo extremo, porque se questiona lei local, não passível de exame por esta Corte, nos termos do art. 105, III, "a" da Constituição e das Súmulas 280 e 284 do STF.<br>O mesmo fundamento cabe em relação à alegada violação do art. 33 da Lei estadual n. 8.385/2007.<br>Quanto ao recurso do Estado (e-STJ fls. 428/443), este aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre a prescrição do fundo de direito.<br>No mérito, alega ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, defendendo a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, dado que a supressão da vantagem ocorreu por lei de efeitos concretos em 2007 e a ação foi ajuizada apenas em 2023.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não tratou da tese de prescrição do fundo de direito em decorrência da supressão da vantagem pela Lei estadual n. 8.385/2007, que configuraria ato único de efeitos concretos, afastando a aplicação da Súmula 85 do STJ.<br>Com efeito, é de suma importância a verificação da referida tese, uma vez que, caso acolhida, possui o condão de alterar o resultado do julgamento, extinguindo a pretensão do servidor recorrido.<br>Além disso, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fl. 390):<br>Na espécie, repita-se, houve a supressão das verbas em 2007, por força do PCCR implantado com a Lei Estadual 8.385 de 14/11/2007.  ..  Ou seja, não houve uma simples redução do quantum das gratificações, mas a negativa do próprio direito ao recebimento da parcela (fundo do direito).<br>A alegação também consta do recurso de apelação.<br>Entretanto, ao apreciar os aclaratórios, o Tribunal a quo limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "a decisão colegiada ora atacada analisou exaustivamente todas as questões postas em juízo" e que o recurso teria intuito de rediscussão da matéria, sem enfrentar especificamente a distinção entre prestação de trato sucessivo e ato único de supressão legal para fins prescricionais.<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial da PBPRev e DOU PROVIMENTO ao recurso especial do Estado da Paraíba, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA