DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Joao Romanovski Pereira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 87/88):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.<br>É cabível o julgamento parcial de mérito quando um ou mais dos pedidos formulados estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.<br>Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.<br>Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho rural alegado que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.<br>A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.<br>Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.<br>A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).<br>Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 106/108 e 109).<br>Os autos foram devolvidos ao órgão julgador regional para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 1083, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 141-142).<br>O Tribunal de origem manteve a decisão em juízo de conformação, por entender que o julgado foi proferido em observância às premissas do Tema 1083, do Superior Tribunal de Justiça (fl. 154).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, por entender que o acórdão deixou de observar o Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça sobre ruído variável e não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, tampouco justificou a distinção ou superação do precedente invocado (fls. 120/126).<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que houve omissão persistente, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1083/STJ para o período de 16/12/1998 a 14/08/2000 (fls. 120/132).<br>Aponta violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, alegando ausência de enfrentamento de argumentos específicos sobre a oscilação de ruído no canteiro de obras e a necessidade de adoção do pico de ruído na falta do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme tese repetitiva (fls. 124/131).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 117/118.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 168/169).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação previdenciária, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo rural e de atividade especial<br>O recurso especial interposto postula especificamente "o reconhecimento da especialidade da atividade prestada entre 16/12/1998 a 14/08/2000 no qual o recorrente esteve exposto ao agente ruído em diversas intensidades, mas de forma habitual e permanente durante toda sua jornada de trabalho (fl. 124)".<br>O acórdão originário analisou a temática nos seguintes termos:<br>Em relação ao período de 16/12/1998 a 14/08/2000, em que o agravante trabalhou como servente na empresa Terramoto Construções e Comércio Ltda., alega que se trata de empresa extinta e que o laudo similar comprova a exposição nociva a fatores de risco. Destaca que a prova oral comprovou o trabalho no canteiro de obras e o laudo comprova exposição a ruído de 95 dB(A).<br>Assim constou da decisão:<br>Período: 16/12/1998 a 14/08/2000 Empresa: Terramoto Construções e Comércio Ltda.<br>Atividade/função: servente Agentes nocivos: quimicos, ruído<br>Prova: CTPS (1.18, página 65), comprovante de baixa da empresa ( 1.19, página 3), declaração de atividades (42.4), testemunha (73.4) e laudo de empresa e cargo similares (42.5)<br>Conclusão: na CTPS, consta que o autor foi servente. A empresa, baixada, tinha como atividade econômica principal a realização de obras de terraplenagem.<br>A testemunha Osmar Araújo trabalhou com o autor nos anos de 1998 e 1999 e afirmou que os dois colocavam manilhas e construíam valetas para a tubulação de água pluvial em frentes de trabalho para a terraplenagem e pavimentação da fábrica da Volkswagen. A frente de trabalho contava com 10 a 12 trabalhadores, que utilizavam de uma a duas retroescavadeiras. A testemunha afirmou que saiu da empresa em 1999, não podendo confirmar que, posteriormente, o autor passou a exercer a função de vigilante.<br>Laudo de empresa de terraplenagem afirma que os serventes nos canteiros de obras, com atividades similares às do autor, não eram expostos a agentes químicos. Além disso, a máquina escavadeira produzia ruído de 90dBA (42.5, páginas 15-16).<br>Não foi comprovada a exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância na função de servente. Assim, e considerando que não foram apresentadas provas do exercício da atividade de vigilante, deixo de reconhecer a especialidade do período.<br>Conforme se verifica, o autor comprovou que a empresa está baixada, requerendo a utilização de laudo similar.<br>De fato, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D. E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D. E. 10.06.2011).<br>Nesse sentido, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (..) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (R Esp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., D Je 20.11.2013)<br>O entendimento restou cristalizado no verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:<br>"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."<br>A testemunha ouvida em juízo destacou que o autor trabalhava como ajudante em obras de terraplanagem, colocando as manilhas na máquina retroescavadeira (evento 73, DOC4 , 01"12"").<br>A título de prova emprestada, foi juntado Laudo Técnico Pericial da empresa Terraplanagem Transportes Azza Ltda ( evento 42, DOC5 , p. 16). Quanto à atividade de servente de canteiro de obras, o laudo não menciona exposição a agentes nocivos. Todavia, não obstante a nomenclatura do cargo, não pode ser desconsiderada a informação de que o autor trabalhava colocando as manilhas na retroescavadeira, máquina em relação ao qual o laudo mencionado consigna ruído contínuo de 90 dB(A).<br>O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18- 11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.<br>Nesse contexto, não há atividade especial no período de 16/12/1998 a 14/08/2000, pois a exposição não se dava em limite superior a 90 dB(A), que é o limite de tolerância no período.<br>Assim, nego provimento ao agravo de instrumento.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com os seguintes argumentos (fl. 96):<br> .. <br>Neste caso, em que comprovada a exposição a diversos níveis de ruído, faz- se necessário observar a tese fixada no tema 1.083/STJ, tal como requerido no agravo, pois, na ausência de apuração do nível médio equivalente, prevalece o nível máximo (pico), que ultrapassava 90 dB. Ademais, com base na atividade (canteiro de obras em construção civil), é evidente a habitualidade da exposição aos ruídos gerais pelas máquinas, escavadeiras, compactadores, tratores.. Como não houve menção ao tema 1.083/STJ na análise desse interregno, a r. decisão é omissa nesse ponto.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente apenas buscava rediscussão da matéria, negando provimento aos embargos.<br>Em juízo de conformação, o Tribunal de origem manifestou-se especificamente quanto à aplicação do Tema 1083, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 151/152):<br>Com efeito, a exposição a agentes nocivos foi examinada com base na prova dos autos, sendo proferida decisão em conformidade com as premissas do Tema 1.083/STJ. Nesse sentido, transcrevo trecho específico do voto no sentido de que os documentos e provas do caso concreto não comprovam exposição a ruído superior a 90 dB(A), limite de exposição para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003:<br> .. <br>A insurgência da parte recorrente diz respeito ao fato de que no laudo similar apresentado consta níveis diferentes de ruído das diversas máquinas no canteiro de obras ( evento 39, DOC1, p. 13).<br>Na hipótese, conforme se verifica, o autor exerceu no período a atividade de servente. A testemunha ouvida comprovou que autor trabalhava como ajudante de obras de terraplanagem, colocando as manilhas na máquina retroescavadeira. O laudo técnico mencionado (evento 42, DOC5, p. 16 ), utilizado como prova emprestada, consigna que a máquina escavadeira no canteiro de obras produz ruído de 90 dB(A).<br>Assim, dada a especificação nas provas apresentadas foi considerado o ruído proveniente da máquina retroescavadeira, de modo que comprovado que o autor estava exposto a ruído que não ultrapassa os limites de tolerância no período.<br>Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao contrário do alegado pelo recorrido, houve análise específica e pormenorizada do agente nocivo ruído, concluindo-se com base nos fatos e provas coligidas aos autos que o ruído não ultrapassava os limites de tolerância para o período.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Quanto à matéria de fundo, insta salientar que, no caso dos autos, o Tribunal de origem não reconheceu como especial todos os períodos postulados porque a parte autora não comprovou o exercício da atividade laborativa com exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde.<br>A Corte de origem, à luz do conjunto probatório dos autos, concluiu que a parte autora não teria comprovado a exposição a condições especiais de trabalho por exposição a ruído, em conformidade com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal do Justiça, no Tema 1.083, motivo pelo qual merece ser mantido o decisum. Portanto, ausente violação ao art. 927, IV do Código de Processo Civil.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Sobre o tema:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ<br>1. Não há falar em reparo do decisum a quo quando entendeu, no que tange à suposta violação ao artigo 462 do Código de Processo Civil, que se vislumbra, na verdade, o mero inconformismo do recorrente para com a decisão, porquanto prolatada mediante o devido cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos, concluindo-se fundamentadamente que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.<br>2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013)<br>3. Tendo as instâncias de origem exposto seu entendimento no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como tendo apreciado as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conclusão contrária demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.655.411/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017, sem destaque no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ALEGADA Ofensa A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto, com relação ao único período que a Corte de origem que não reconheceu como especial, qual seja, de 25/2/2000 a 22/8/2008, ficou decidido que a atividade de motorista de ônibus não deveria ser enquadrada como especial. Ademais, vê-se que o Tribunal a quo nada consignou sobre a Súmula 198/TFR (que prevê o reconhecimento de especialidade laboral por meio de perícia judicial), porque decidiu que o julgador não está limitado a ratificar as conclusões periciais, conforme art. 436, do CPC.<br>2. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu no caso vertente. Precedentes.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de violação de súmula, tendo em vista que enunciado sumular não é enquadrado no conceito de lei federal. Precedentes.<br>4. A alegação de que "o art. 57 da Lei 8.213/91 está alicerçado nos princípios constitucionais da igualdade, consistente na compensação devida ao trabalhador que trabalha sob condições especiais, e da proteção à saúde à integridade física do segurado (art. 201, § 1º da CF)" (fl. 411, e-STJ), não pode ser conhecida, haja vista que possível ofensa a texto constitucional desafia recurso extraordinário estrito senso e não recurso especial. Precedentes.<br>5. O não reconhecimento da atividade especial foi decidido com base no contexto fático-probatório dos autos, e a revisão do entendimento da Corte de origem, nos termos apresentados pelo recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, que diz: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 785.341/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA