DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 105):<br>"IPSEMG. ASSISTÊNCIA SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA. DOIS CARGOS. INCIDÊNCIA SOBRE AMBOS. ESVAZIAMENTO DO CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DESTAQUE DA NATUREZA COGENTE, TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO. -Ainda que o servidor queira se manter filiado à assistência saúde prestada no âmbito do IPSEMG, sua autorização para que seja procedido dos descontos respectivos está adstrita ao caráter contraprestacional da relação estabelecida. -O ocupante de dois cargos junto à administração estadual faz jus à integralidade das prestações de assistência saúde disponibilizadas pelo IPSEMG, pelo desconto incidente sobre a maior de suas remunerações. -A incidência dos descontos pertinentes à assistência saúde sobre os vencimentos inerentes a cada um dos cargos do servidor desgarra do caráter voluntário e comutativo, para atingir um viés de natureza compulsória, eminentemente tributária, em hipótese de incidência que, por ser inconstitucional, autoriza a repetição do indébito."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 135/138).<br>A parte recorrente, em fls. 141/152, alega violação dos arts. 422 do Código Civil, ao sustentar a aplicação da boa-fé objetiva, com invocação das figuras da supressio e da vedação ao comportamento contraditório, para concluir pela irrepetibilidade dos valores pagos e pela impossibilidade de o servidor requerer devolução e, ao mesmo tempo, manter-se vinculado ao plano (fls. 146/149); 884 do Código Civil, ao argumentar que a restituição acarretaria enriquecimento ilícito do servidor, pois os serviços estavam potencialmente à disposição e foram custeados com as contribuições (fls. 143/145); 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação da Lei 11.960/2009), ao defender a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e dos juros da caderneta de poupança às condenações contra a Fazenda Pública, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, em todo o período (fls. 150/151); 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), ao afirmar que o juros de 1% ao mês somente incidem na ausência de lei específica, devendo prevalecer a disciplina do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (fl. 151); 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao requerer a fixação do termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado (fl. 151); 168 do CTN, ao pleitear a aplicação da prescrição quinquenal a partir da distribuição da ação (fl. 151).<br>Sustenta ofensa ao art. 1211 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 tem natureza processual e deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, sem retroagir (fls. 150/151).<br>Aponta violação do art. 85 da Lei Complementar Estadual 64/2002, em diálogo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.106/MG do Supremo Tribunal Federal (STF), para afirmar que a contribuição é legítima enquanto facultativa e contraprestacional, sendo indevida a devolução ampla dos valores recolhidos (fls. 143/145).<br>Argumenta que a manutenção dos serviços de saúde à disposição dos servidores e o custeio contínuo do sistema, à luz dos princípios da segurança jurídica e dos fatos consumados, impedem a desconstituição das situações consolidadas e a repetição das quantias recolhidas (fls. 144/145).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 156/159.<br>Na decisão de fls. 165/169, a vice-presidência do tribunal recorrido, após período de suspensão do processo, determinou, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao Órgão Julgador, para que pudesse reapreciar a questão, dando a ela a solução que reputar cabível na espécie, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ nos Temas 588 e 905.<br>Decisão de fls. 173/185 exercendo parcial juízo de retratação, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, afastando a condenação relativa ao cargo de maior remuneração ocupado pela autora e condenando a Fazenda Estadual a restituir à parte autora os importes referentes tão somente ao cargo de menor remuneração, observada a prescrição quinquenal, com incidência única da Taxa SELIC.<br>O recurso foi admitido (fls. 195/198).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária, que pleiteia a devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição para assistência médica do IPSEMG, com manutenção do plano mediante incidência da contribuição apenas sobre a remuneração de maior valor.<br>Eis a decisão recorrida, após o juízo de retratação (fl. 177):<br>"JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II DO CPC - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ - TEMA N.º 588  INAPLICABILIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IPSEMG - DOIS CARGOS - DESCONTOS EM DOBRO  VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA N.º 810 DO STF E TEMA N.º 905 DO STJ - CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - PREVISÃO ESPECÍFICA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - EC N.º 113121 - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LÓGICOS. 1 - A tese fixada no Tema n.º 588 do STJ é inaplicável nos casos em que o servidor ocupa dois cargos públicos e requer a restituição do desconto de contribuição à saúde apenas em relação a um deles, porquanto o fundamento da dúplice cobrança não foi analisado no julgamento do referido tema. Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza bis in idem os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde, cabendo a restituição da contribuição sobre o cargo de menor remuneração, conforme autoriza o ad. 5 0 da Lei Complementar n.º 121/2011. A restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária possui natureza tributária, razão pela qual, na esteira do entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4-Acórdão parcialmente reformado, em juízo de retratação, para alterar os consectários legais da condenação."<br>Quanto ao mérito do pedido em si, não houve retratação e adequação específica do resultado do acórdão ao tema 588 do STJ. Nessa situação, entendo que o acórdão merece reforma, pois a utilização do Tema 588, no qual se assentou o entendimento de que a relação entre IPSEMG e servidores era contratual e não tributária, é mandamental. Em tal Tema, esta Corte decidiu que:<br>ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 3.106/MG. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI. FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE SERVIDOR E IPSEMG. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. AVERIGUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO EM EXAME DE RECURSO ESPECIAL VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.<br>Dessa forma, a partir desta decisão, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que, tendo sido reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade da contribuição à assistência saúde instituída pela Lei Complementar Estadual 64/2002, somente em razão da compulsoriedade da exação, é possível, mesmo ante a declaração de inconstitucionalidade, a manutenção da prestação dos serviços de saúde pela autarquia estadual, mediante a respectiva cobrança de contribuição, quando demonstrado, nos autos, a adesão voluntária do servidor ao sistema, não cabendo, nesta hipótese, a repetição dos valores anteriormente recolhidos. Assim, com relação ao cargo de maior remuneração, havendo prova de que o servidor, após a publicação da Instrução Normativa SCAP n.º 02/2010 que tornou facultativa a contribuição, se manteve vinculado ao IPSEMG, descabe a repetição de indébito amparada pelos artigos 165 a 168 do CTN. Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza bis in idem os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde, cabendo a restituição, portanto, apenas da contribuição sobre o cargo de menor remuneração, conforme autoriza o art. 5º da Lei Complementar n.º 121/2011.<br>Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido, quanto a este aspecto, já que não houve retratação.<br>Além disso, a decisão do juízo de retratação ainda padece de outro vício, pois aplicou mal o Tema 905 do STJ, quanto aos consectários legais, pois, diferentemente do que se afirmara, e em respeito ao que se definira no Tema 588 do STJ, a condenação imposta tem natureza não tributária, considerando que o ajuste de vontades foi tratado como de natureza contratual.<br>Friso que a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas judiciais em trâmite (sessão de 19/10/2011).<br>Ainda quanto à questão afeta ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, importa salientar que a aplicação dos juros e da correção monetária foi finalmente definida por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe de 2/3/2018), no Tema 905, no qual se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:<br>(a) até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;<br>(b) de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E;<br>(c) a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.<br>TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.<br>6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018.)<br>Com isso, nota-se que, de acordo com o item 3.1.1 supra, os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 devem ser aplicados às condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, não sendo correta a utilização, no caso, dos índices de cobrança de tributos pagos em atraso, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, item 3.3.<br>No caso em debate, portanto, observo que o acórdão recorrido, mesmo após o juízo de não retratação, não teve o cuidado de respeitar os Temas 588 e 905 desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço o recurso especial e a ele dou provimento para determinar a reforma do acórdão recorrido, para os fins específicos de que os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde devem ser devolvidos em relação ao cargo de menor remuneração da recorrida e os consectários legais desta devolução de natureza não tributária devem respeitar o item 3.1.1 do Tema 905 do STJ, por ocasião do cumprimento do título executivo judicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA