DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) assim ementado (fl. 215):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de condenação dos executados ao pagamento dos honorários advocatícios em caso de satisfação do crédito no curso da ação executiva.<br>2. A matéria ora em discussão é bastante divergente no âmbito das Turmas que tratam de direito público no Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Uns entendendo que "  se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada" (AgInt no REsp n. 2.055.834/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>4. Por outro lado, a Segunda Turma já se manifestou no sentido do "Não cabimento de condenação em honorários por ocasião do pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade. Além disso, antes da citação não há a triangularização da demanda. Conclusão aplicável a quaisquer das partes  " (REsp 1915735/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, data do julgamento: 05-10-2021, data da publicação/fonte: DJe 03-11-2021).<br>5. Em homenagem às garantias do contraditório e da ampla defesa, entendo que é indevida a condenação do devedor ao pagamento dos ônus de sucumbência em execução fiscal em situações nas quais o débito é quitado após o ajuizamento da ação mas antes da citação se aperfeiçoar, como é o caso vertente.<br>6. Recurso desprovido.<br>A parte recorrente alega violação do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que, à luz do princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios na execução fiscal extinta por pagamento administrativo realizado após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação, devendo o Tribunal de origem ter fixado a verba honorária.<br>Sustenta que, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, há prequestionamento suficiente, pois o voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive para prequestionamento.<br>Sustenta que houve pagamento integral do débito após o ajuizamento da execução fiscal (26/1/2009) e antes da citação, e que os honorários não foram quitados na via administrativa, razão pela qual devem ser fixados judicialmente, conforme os critérios do art. 85 do CPC.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 237/240).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal para cobrança de crédito tributário.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em execução fiscal extinta pelo pagamento administrativo do débito realizado antes da citação do executado.<br>O acórdão recorrido adotou o entendimento de que, inexistente a citação, não se aperfeiçoa a relação processual, sendo indevida a condenação do devedor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, a definição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, impondo-se a responsabilidade à parte que deu causa à instauração da demanda.<br>Na espécie, é incontroverso que o executado deixou de adimplir o crédito tributário no prazo legal, circunstância que ensejou o ajuizamento da execução fiscal. O pagamento posterior, ainda que realizado antes da citação, não afasta o fato de que a inadimplência inicial foi a causa direta da propositura da ação.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, com base no princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios pela parte executada quando a execução fiscal é extinta em decorrência de pagamento extrajudicial realizado após o ajuizamento da ação, ainda que não efetivada a citação, conforme assentado no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 2.271.119/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado nos embargos de divergência e a decisão ora agravada estão em consonância com a orientação firmada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada, havendo a extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, ainda que não efetivada a citação. Precedentes. Diante desse contexto, mantém-se o não conhecimento dos embargos de divergência, com base na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.271.119/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao afastar de forma absoluta a possibilidade de condenação do executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, deixou de observar a orientação firmada por esta Corte Superior quanto à aplicação do princípio da causalidade, razão pela qual deve ser cassado.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, com análise dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade e da orientação firmada no Tema Repetitivo 143 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA