DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado por Thor Participações LTDA. e outros em face de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa (fls. 322-331):<br>Apelação Cível. Ação de cobrança. Extinção sem julgamento de mérito. Interesse processual verificado. Acesso à justiça. Autos em que foram realizados os depósitos arquivados há mais de 19 anos. Depósito judicial ocorrido há 34 anos. Depósito inicialmente realizado perante o BANESPA Transferência de todos os depósitos judiciais à Nossa Caixa/Nosso Banco S/A em razão do advento do Provimento nº 748/2000 do Conselho Superior da Magistratura. Ilegitimidade passiva do recorrente, que incorporou o BANESPA somente em 2006. Parte passiva ilegítima. Sentença reformada. Extinção mantida pela ilegitimidade de parte. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelos sucessores de Agência Marítima Brasileira Ltda., ora agravantes, foram rejeitados (fls. 430-433).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 159 do Código de Processo Civil, o art. 629 do Código Civil e, subsidiariamente, o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o Banco Santander (Brasil) S/A, na qualidade de sucessor do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), é parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária incidentes sobre o depósito judicial complementar efetivado em 28/2/1990, durante o período em que o numerário permaneceu sob sua guarda, sob pena de violação do art. 159 do Código de Processo Civil e do art. 629 do Código Civil. Reforça que, nos termos dos provimentos administrativos do Tribunal de Justiça de São Paulo então vigentes, a instituição depositária deveria remunerar e atualizar "pro rata" os valores até a transferência, não podendo a posterior migração ao Banco Nossa Caixa/Nosso Banco  e o subsequente sucedâneo Banco do Brasil S/A  afastar a responsabilidade do depositário original pelas correções devidas no período anterior.<br>Defende, ainda, que a correção monetária dos depósitos judiciais é matéria de ordem pública e que a responsabilidade pela atualização compete ao banco depositário, de acordo com a orientação consolidada desta Corte Superior, de modo que a conclusão pela ilegitimidade passiva ofende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse particular, transcreve os seguintes enunciados:<br>Súmula 179/STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." (fl. 392)<br>Súmula 271/STJ: "A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário." (fl. 392)<br>Aduz, por derradeiro, que houve enfrentamento do tema no acórdão recorrido e, não obstante, opôs embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento explícito; rejeitados os embargos, aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e requer a aplicação do art. 1.025 do mesmo diploma para considerar prequestionada a matéria.<br>Contrarrazões às fls. 437-453, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não pode ser admitido:<br>(i) por incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido;<br>(ii) por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ;<br>(iii) por indevida alegação de violação de súmulas e de provimentos administrativos em recurso especial;<br>(iv) por inexistência de violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 159 do Código de Processo Civil e 629 do Código Civil; e<br>(v) por óbice da Súmula 7/STJ. Subsidiariamente, pugna pela devolução dos autos ao primeiro grau para instrução, caso se reconheça a legitimidade passiva do banco recorrido.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 473-491.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, a Agência Marítima Brasileira Ltda. propôs ação de cobrança em face do Banco Santander (Brasil) S/A, buscando a condenação ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre depósito judicial complementar efetuado em 28/2/1990, à disposição da 5ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, sob a guarda do então Banespa, indicando como devidos os índices oficiais do IPC nos períodos de março/90, abril/90, maio/90, junho/90, julho/90, janeiro/91 e fevereiro/91, além de consectários (fls. 1-28).<br>A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva do réu, consignando que a correção monetária poderia ser postulada nos autos originários e que, por força da transferência dos depósitos judiciais à Nossa Caixa/Nosso Banco e posterior sucessão pelo Banco do Brasil, caberia a este responder pelas diferenças reclamadas (fls. 255-258).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer o interesse processual, mantendo, porém, a extinção sem julgamento de mérito pela ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S/A. Fundamentou que o Provimento nº 748/2000 do Conselho Superior da Magistratura determinou a transferência integral dos depósitos judiciais ao Banco Nossa Caixa/Nosso Banco em 2001, preservando dias de aniversário e impondo remuneração "pro rata" no período de transferência; concluiu que, recebidas as contas pela Nossa Caixa, a responsabilidade pelos depósitos, inclusive quanto à exatidão dos valores e respectivas correções, passou a ser da instituição recebedora e, na sucessão, do Banco do Brasil S/A, cabendo eventual ação regressiva se houver erro do Banespa no ato de transferência (fls. 323-330).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com a observação de que a incorporação Banespa/Santander ocorreu em 2006 e sem alteração da conclusão sobre a ilegitimidade passiva (fls. 430-433).<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>O Tribunal local, quanto ao mais, decidiu a questão com base em provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça.<br>Leia-se:<br>"A mesma sorte não assiste ao autor quanto à ilegitimidade de parte passiva. Pretende o apelante correção monetária de valor transferido do Banespa à Nossa Caixa. Nos termos do Provimento nº 748/200 do Conselho Superior da Magistratura:<br>Artigo 6º - A totalidade dos depósitos judiciais existentes no BANCO DO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA serão transferidos para a NOSSA CAIXA/NOSSO BANCO S/A no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir de 02 de janeiro de 2001, mediante seis parcelas mensais e sucessivas.<br>Parágrafo 1º - As transferências ocorrerão sempre nos primeiros dias úteis de cada mês, iniciando-se a primeira delas no dia 1º de fevereiro de 2001, e as demais nos meses subseqüentes.<br>Parágrafo 2º - Cada parcela corresponderá a, pelo menos, um sexto do valor total dos depósitos existentes no dia 31 de dezembro de 2000, devendo, na última delas, ser transferido todo o saldo remanescente, qualquer que seja o seu valor, excetuado aquele relativo às contas de que cuida o parágrafo 9º.<br>Parágrafo 3º - Nenhuma conta será transferida parcialmente, ainda que o limite seja superior ao estabelecido no parágrafo 2º.<br>Parágrafo 4º - Em nenhuma hipótese poderão ser alterados os dias de aniversários de quaisquer dos depósitos transferidos.<br>Parágrafo 5º - Realizadas as transferências de cada parcela, comunicará a NOSSA CAIXA/NOSSO BANCO S/A, nas vinte e quatro horas seguintes, ao Juízo a que o depósito estiver à disposição, e mediante o documento a que se refere o item 2, do Capítulo VIII, Tomo I, das NSCGJ, o número da nova conta aberta perante essa instituição bancária e o valor do saldo atualizado da conta.<br>Parágrafo 6º - A comunicação de que trata o parágrafo 4º deverá ser feita mediante tantos documentos quantos forem as contas abertas.<br>Parágrafo 7º - No prazo de setenta e duas horas seguintes à comunicação a que se refere o parágrafo 4º, a NOSSA CAIXA/NOSSO BANCO S/A comunicará à Presidência do Tribunal de Justiça, em documento único, a relação total dos valores e contas que lhe foram transferidas.<br>Parágrafo 8º - Cada uma das instituições bancárias remunerará "pro rata" as contas judiciais no período decorrido entre o aniversário do depósito e a data da efetiva transferência.<br>Parágrafo 9º - O BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA promoverá a transferência para a NOSSA CAIXA/NOSSO BANCO S/A dos documentos e alvarás judiciais ali arquivados ou microfilmados para levantamentos periódicos nas respectivas contas.<br>Parágrafo 10 - No período da transferência das contas judiciais a que se refere este artigo, comunicada a expedição de mandado de levantamento ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA, a conta não será transferida nos quarenta e cinco dias subseqüentes à comunicação de que trata o item 10, do Capítulo VIII, das NSCGJ.<br>Assim, a ação diz respeito à atualização monetária de valor transferido à Nossa Caixa no ano de 2000, devendo o polo passivo ser corrigido para o Banco do Brasil S/A, que, em caso de eventual erro do Banespa quando da transferência dos valores para a Nossa Caixa, em 2000, poderá ingressar com a ação regressiva contra o réu do presente feito, nos termos do r. acórdão de fls. 71/79.<br>De se pontuar que o apelado apenas adquiriu o Banespa quando do processo de privatização em 2006, ou seja, cinco anos após a transferência dos depósitos judiciais à Nossa Caixa Nosso Banco S/A" (fls. 327-328).<br>Inviável, portanto, o julgamento da causa nesta Corte por demandar exame de disposições normativas locais, como ensina o enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS A TÍTULO DE ICMS. COMBUSTÍVEIS. COBRANÇA DO REVENDEDOR EM FACE DA DISTRIBUIDORA. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 280/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. O tema da legitimidade passiva ad causam foi decidido pela corte de origem exclusivamente à luz de normas de direito local e as razões do recurso especial apontam unicamente ofensa a tais dispositivos, cujo exame é inviável nesta sede, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos tributos indiretos sujeitos ao regime de substituição tributária incide a disposição do art. 166 do CTN, segundo a qual o contribuinte de direito deve comprovar ter suportado o encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito.<br>Precedentes.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 631.569/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA