DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Patricia Aparecida Soares da Costa, acusada na Ação Penal n. 0000885-60.2022.8.08.0061, cuja prisão preventiva foi restabelecida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito (RESE n. 5000382-80.2024.8.08.0061).<br>A defesa sustenta fato novo: a gestação da paciente e sua condição de mãe de três crianças menores de 12 anos, pugnando pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, V, e 318-A, I e II, do Código de Processo Penal.<br>Alega ausência de contemporaneidade da medida extrema e inexistência de risco atual à ordem pública, destacando que a paciente está em liberdade desde 21/3/2024, vem cumprindo cautelares sem descumprimentos, possui residência fixa, trabalho lícito e não praticou novo delito, o que afastaria o periculum libertatis.<br>Requer, em liminar, o contramandado de prisão ou, subsidiariamente, salvo- conduto para impedir a execução do mandado. No mérito, busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP ou, alternativamente, sua substituição por prisão domiciliar cumulada com as cautelares já fixadas.<br>Liminar concedida (fls. 158/161).<br>Informações prestadas (fls. 169/173).<br>Instado, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 175/181).<br>É o relatório.<br>Do exame do acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito, bem como do julgado proferido nos embargos de declaração, verifica-se que a Corte local se concentrou em: a) reputar genérica e insuficiente a decisão de primeiro grau que havia revogado as prisões; b) realçar a gravidade concreta das condutas, o grande apreço por drogas e a suposta periculosidade do grupo; e c) afirmar que a primariedade dos acusados e o decurso de dois anos desde a prisão não afastariam, por si, o periculum libertatis.<br>Não se constata, entretanto, efetivo enfrentamento, de forma individualizada, da situação específica da paciente, tampouco exame detido sobre: i) a alegada ausência de descumprimento das cautelares impostas desde a soltura; ii) a inexistência de notícias de reiteração delitiva no período em que permaneceu em liberdade; e, principalmente, iii) o fato superveniente apontado no presente writ, relativo à gestação e à condição de mãe de três crianças menores de 12 anos, com pedido de incidência dos arts. 318 e 318-A do CPP.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vícios e impossibilidade de rediscussão do mérito, sem que o Tribunal de origem, a despeito das alegações defensivas, demonstrasse ter aprofundado a análise da situação concreta de cada embargante , inclusive da paciente, sob o ângulo da contemporaneidade e da adequação de medidas cautelares diversas.<br>Nesse contexto, embora formalmente opostos aclaratórios, o que se extrai dos fundamentos do acórdão embargado e do respectivo julgamento é que a Corte local reafirmou, em linhas gerais, os motivos já expendidos, sem avançar na apreciação específica da situação da paciente e das teses que hoje são renovadas neste habeas corpus, sobretudo no que toca ao fato superveniente de natureza pessoal (gestação e maternidade de crianças pequenas).<br>Em rigor, o exame aprofundado de tais elementos - que envolvem, inclusive, eventual concessão de prisão domiciliar nos termos dos arts. 318 e 318-A, ambos do Código de Processo Penal - compete, em primeiro lugar, ao Tribunal de origem, sob pena de este Superior Tribunal substituir-se, indevidamente, ao juízo natural da causa, incorrendo em supressão de instância.<br>A propósito: AgRg no AgRg no HC n. 922.253/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024.<br>De outro lado, não se pode ignorar o periculum in mora evidenciado pela iminência de execução do mandado de prisão reativado pelo acórdão recorrido, bem como a plausibilidade jurídica das alegações lançadas no writ, fundadas em circunstâncias supervenientes relevantes (estado gestacional e maternidade de três crianças menores de 12 anos), aliadas à informação de regular cumprimento das cautelares até então impostas e à ausência de notícia de novas práticas delitivas no período de liberdade.<br>Ante o exposto, ao ratificar a liminar deferida, concedo a ordem impetrada para suspender os efeitos do acórdão que restabeleceu a prisão preventiva da paciente, determinando ao Tribunal de origem que reaprecie, em caráter prioritário e fundamentado, a situação concreta da ré, examinando expressamente os pontos seguintes: a) da atualidade e concretude do periculum libertatis; b) do histórico de cumprimento das cautelares anteriormente impostas; c) do fato superveniente consistente na gestação e na condição de mãe de três crianças menores de 12 anos; e d) da eventual suficiência de medidas cautelares diversas ou de prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A, I e II, do Código de Processo Penal, consoante esta decisão.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. GESTAÇÃO E MATERNIDADE DE TRÊS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ARTS. 318, V, E 318-A, I E II, DO CPP. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO NÃO ENFRENTA EFETIVAMENTE A SITUAÇÃO DA PACIENTE. AUSENTE ANÁLISE DE CONTEMPORANEIDADE. CUMPRIMENTO DAS CAUTELARES E AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERICULUM IN MORA PELA IMINÊNCIA DE EXECUÇÃO DO MANDADO. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO E DETERMINAR NOVO EXAME PRIORITÁRIO. ANÁLISE EXPRESSA DA PRISÃO DOMICILIAR OU CAUTELARES DIVERSAS.<br>Ordem concedida.