DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA DO CARMO MARIAN contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 213):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM NOME DA AUTORA. PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO EM 5 DIAS. MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 (MIL REAIS). IMPOSIÇÃO QUE TEM POR LIMITE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA DESESTIMULAR O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DOS ARTS. 536 E 537, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL EM PRAZO EXÍGUO. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVAS NESSE SENTIDO. TESE REJEITADA. ESTABELECIMENTO DE LIMITE TOTAL PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA. ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO QUE VISA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CONTRÁRIA. TETO MÁXIMO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 135-137).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 8º e 537 do Código de Processo Civil/2015.<br>Sustenta que a limitação do teto da multa cominatória a R$ 10.000,00 contraria a finalidade coercitiva da multa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente em face do porte econômico da instituição financeira e do descumprimento continuado por mais de sete meses.<br>Aduz que a revisão do teto não demanda reexame de fatos, mas mera correção da aplicação jurídica dos arts. 8º e 537 do CPC/2015, afirmando que as premissas fáticas já se encontram delineadas no acórdão recorrido.<br>Argumenta que precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizam a revisão dos valores da multa cominatória quando insignificantes ou exorbitantes, mencionando orientação de vinculação do teto ao valor da obrigação principal, em reforço à proporcionalidade.<br>Defende que há dissídio jurisprudencial, apontando julgados do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça do Ceará sobre fixação/limitação da multa cominatória e a necessidade de adequação ao objetivo coercitivo e à vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Contrarrazões às fls. 207-212 nas quais a parte recorrida alega ausência de demonstração de relevância da questão federal, inexistência de violação de lei federal, insuficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e incidência da Súmula 7 do STJ, pugnando pelo não conhecimento ou, superada a preliminar, pelo não provimento.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais, em que se postulou tutela de urgência para suspender cobranças relativas a contrato de financiamento desconhecido pela autora.<br>Na decisão singular impugnada por agravo de instrumento, o juízo de origem concedeu a tutela para suspender as cobranças em 5 dias, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa.<br>O Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento do réu, fixando teto máximo de R$ 10.000,00 para a multa cominatória , com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC/2015, nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e na vedação ao enriquecimento sem causa. Confira-se:<br>Como se vê, a insurgência cinge-se quanto à dificuldade do cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão impugnada, não havendo qualquer questionamento sobre de quem é a responsabilidade para proceder à suspensão das cobranças.<br>Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer" (STJ, AgRg no AR Esp 561183/PR, rel. Ministro Raul Araújo, j. 16/9/2014).<br> .. <br>Desse modo, tem-se que a multa possui função de desestimular o descumprimento da determinação judicial e, portanto, devidamente cabível ao caso<br> .. <br>No tocante ao valor estipulado de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, tem-se que não há razões para reduzi-lo, visto que o Magistrado balizou bem a finalidade da medida, as partes e os bens envolvidos, além da natureza da demanda e os princípios que a norteiam (proporcionalidade e razoabilidade). Além de que o valor arbitrado, por sí só, não gera enriquecimento ilícito da parte contrária  ..  (fl. 49).<br>Como se vê, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à proporcionalidade e razoabilidade da multa diária imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial<br>Intimem-se.<br>EMENTA