DECISÃO<br>DANILO SANTOS DE JESUS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Revisão Criminal n. 5004289-18.2025.8.08.0000.<br>O agravante foi condenado a 15 anos e 7 meses de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 33, 35, 40, V, e 42, da Lei de Drogas.<br>Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas e da inexistência de demonstração do vínculo estável e permanente do grupo.<br>Subsidiariamente, postula a redução da reprimenda ante a falta de motivação válida para a exasperação da reprimenda-base e a necessidade de comprovação da transposição de dividas para a aplicação da causa de aumento do tráfico interestadual.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Tráfico de drogas - impossibilidade de absolvição<br>Em relação à materialidade do delito, esclareço, a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.<br>Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme bem decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020).<br>A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça também já teve a oportunidade de debater essa matéria, ocasião em que salientou:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS.<br>No julgamento do HC n. 350.996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes.<br>Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.<br>Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas. Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito.<br>Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo.<br>O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas".<br>Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343/2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União." Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea). Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal.<br>Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343/2006. No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa.<br>A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020).<br>Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados.<br>Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.<br>Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas.<br>Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade.<br>Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes.<br>Embora remanescente apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado. Isso porque, embora a acusada haja sido condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base desse delito fixada acima do mínimo legal, circunstância que, evidentemente, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada.<br>Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0001004-55.2016.8.12.0017, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas.<br>(HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastão Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., julgado em 12/4/2023).<br>E qual é a razão de ser desse entendimento <br>Segundo Luciana Boiteaux et al., é possível constatar que o tráfico de drogas obedece a uma complexa organização que segue padrões hierarquizados, com diferentes graus de importância e de participação na estrutura do comércio ilegal de entorpecentes, o que aponta para "diferentes papéis nas "redes" do tráfico, desde as atuações mais insignificantes até as ações absolutamente engajadas e com domínio do fato final" (WIECKO, Ela. (coord.). Tráfico de Drogas e Constituição: um estudo jurídico-social do art. 33 da Lei de Drogas diante dos princípios constitucionais-penais. Brasília: SAL - Ministério da Justiça. Série Pensando o Direito, v. 1, 2009, p. 80).<br>Nessa complexa estrutura de "rede", há diversos atores interligados uns aos outros. Sem pretender analisar todos os papéis sociais existentes dentro da hierarquia do tráfico (que envolve diferentes graus de participação e importância dentro do grupo), menciono que, segundo Rafael Barbosa, há os "olheiros" ou "fogueteiros", indivíduos cuja missão é avisar os superiores sobre a chegada da polícia; o "vapor", responsável pela venda e pela distribuição de drogas; há, também, aqueles incumbidos do fluxo das mercadorias ilícitas; há, ainda, os "donos do morro", aqueles que mandam e ficam com boa parte dos lucros auferidos com o comércio de drogas (Um abraço para todos os amigos: algumas considerações sobre o tráfico de drogas no Rio de Janeiro. EDUFF, 1998, p. 88).<br>A realidade prática nos mostra que muitos dos que integram organizações criminosas direcionadas ao tráfico de drogas, inclusive os chefes desses bandos, dificilmente são flagrados na posse direta da droga, pois tal papel é delegado àquelas pessoas que ocupam posição de menor "prestígio" dentro da estrutura do narcotráfico. No entanto, nem por isso, deixam de responder pela prática do crime de tráfico de drogas, caso evidenciado o liame subjetivo entre os agentes.<br>No caso, embora a denúncia não haja narrado a apreensão de drogas na posse direta do ora agravado, verifico que a instância de origem entendeu configurado o delito de tráfico porque (fls. 143-144, destaquei):<br>A defesa alegou, tanto nas razões recursais quanto na sustentação oral, nulidade da condenação por ausência dos laudos toxicológicos definitivos. Todavia, a sentença recorrida consignou expressamente a existência dos referidos documentos nas fls. 191/194; 195/196 e 681.<br>Apesar da defesa alegar que o réu não era o responsável pela carga de 110 (cento e dez) Kg de maconha apreendidos, o requerente, por ocasião de seu interrogatório judicial (fls. 663), contradiz-se, admitindo que conversou e mandou mensagem para o motorista que trouxe a referida droga para Guarapari.<br>Além disso, os Policiais Civis Paola e Juatam, ao prestarem depoimento em juízo, foram categóricos ao afirmar que realmente o acusado promovia o tráfico de drogas no município de Guarapari/ES.<br>Extrai-se do depoimento judicial prestado pela Policial Civil Paola (fls. 603), que Danilo foi interceptado porque entrou em contato com a corré Bruna, sendo que o diálogo entre ambos demonstrou que eles se encontravam pessoalmente para negociar drogas.<br>A referida testemunha disse que foram os Policiais Civis que atuavam na citada investigação que comunicaram à Polícia Militar para que fosse realizada a apreensão da carga de 110 Kg (cento e dez) de maconha, que resultou na prisão em flagrante dos transportadores, sendo que a droga em questão era proveniente do Estado do Rio de Janeiro e seria destinada aos contatos de Danilo para distribuição.<br>A depoente afirmou, ainda, que durante todo o tempo do trajeto percorrido pelos transportadores da mencionada carga de entorpecentes o requerente Danilo e o corréu Isaías se comunicaram, possibilitando que os policiais civis soubessem exatamente onde os transportadores estavam.<br>O policial Civil Juatam, ao ser ouvido em juízo (fls. 605), sustentou que ficou evidenciado pelas interceptações telefônicas produzidas durante as investigações que a corré Bruna fez contato com o requerente Danilo, pessoa responsável por fazer a distribuição de drogas no mercado de peixe desta cidade e em Anchieta.<br>Em arremate, a sentença recorrida ressaltou que "a simples confissão do acusado de que estava vendendo drogas na forma de um disque drogas para usuários de entorpecentes, por si só já configura o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, haja vista a configuração de um dos verbos do núcleo do tipo, qual seja, vender drogas. Entretanto, pelo que se infere do acervo fático probatório colhido durante a instrução criminal, o acusado não só vendia entorpecentes aos usuários, mas também era fornecedor de drogas para outros traficantes, dentre eles para Bruna e Cristiano, sendo classificado fornecedor de médio para grande porte".<br>Nesse contexto, não há que se falar em ausência de prova da materialidade por não ter sido apreendida droga com o ora requerente, pois ficou demonstrado pelos elementos probatórios citados que ele atuava ativamente na comercialização de entorpecentes no Município de Guarapari/ES.<br>Consoante se infere dos depoimentos colhidos durante a instrução e da prova decorrente das interceptações telefônicas, ficou consignado tanto na sentença condenatória quanto no Acórdão confirmatório que o requerente tinha papel de liderança dentro de organização criminosa permanente e estável, voltada para o fim de praticar tráfico de drogas, o que ensejou sua condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.<br>Portanto, tanto pelos depoimentos transcritos, como pelos demais constantes também dos autos originários, é possível verificar a prática de atos que configuram verbos nucleares do tipo relativo ao crime de tráfico de drogas, bem como a participação do requerente em uma associação criminosa, com caráter estável e permanente, voltada para a mercancia de entorpecentes.<br>Assim, o acórdão vai ao encontro da jurisprudência desse Superior Tribunal.<br>Além disso, verifico que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes imputados na denúncia, especialmente porque existente laudo toxicológico definitivo e demonstrado o vínculo subjetivo entre os envolvidos.<br>Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, tal como verificado nos autos.<br>Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa - seria necessário, nesta oportunidade, o reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por cautela, ressalto que a hipótese tratada nestes autos - em que a droga foi apreendida somente com os corréus ou mesmo com terceiros não identificados - é distinta daquelas em que não há apreensão de droga nenhuma, caso em que, aí sim, não é possível a condenação de alguém pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), por ausência de provas acerca da materialidade do crime.<br>II. Associação para o tráfico - impossibilidade de absolvição<br>Considerando a expressão usada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 220.231/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016.<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>No caso, as instâncias de origem, após análise minuciosa dos fatos e provas colacionados aos autos, apontaram elementos concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhum constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente nesse ponto.<br>Verifica-se que o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas, em que o recorrente exercia papel de liderança dentro da organização criminosa, e pela logística para o transporte e a distribuição do entorpecente, conforme conteúdo extraído da interceptação telefônica.<br>Saliento, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria reexame probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>Além disso, deve também considerar o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>O Tribunal de origem exasperou a pena-base, consoante os seguintes argumentos (fl. 146, grifei):<br>A negativação da culpabilidade foi fundamentada no fato de o requerente ter operacionalizado um serviço de encomenda de drogas por telefone - disk-drogas - fato por ele confessado. Muito embora tal fato tenha sido utilizado para negativar a culpabilidade apenas pelo crime de tráfico, entendo que ele pode ser utilizado, também, como reforço de argumentação para negativar a mesma circunstância em relação ao crime de associação para o tráfico, cuja fundamentação vertida na sentença se apoia em elementos ínsitos ao tipo penal.<br> .. <br>Muito embora a sentença tenha afirmado, genericamente, que as circunstâncias são desfavoráveis, tenho que a expressiva quantidade de droga transportada, relacionada à participação do requerente na associação criminosa, dá suporte à negativação da referida circunstância em relação a ambos os crimes, devendo ser considerada, também, que a quantidade de droga é circunstância judicial específica prevista no art. 42 da Lei de Drogas, o que autoriza o aumento da pena-base, por esta circunstância, em patamar acima do praticado na outra.<br>Quanto à culpabilidade, "foi fundamentada no fato de o requerente ter operacionalizado um serviço de encomenda de drogas por telefone - disk-drogas" (fl. 146), argumento genérico e, portanto, inidôneo a justificar a valoração da pena-base, visto que inerente ao próprio tipo penal.<br>Ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação" (AgRg no AREsp 1121856/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T, DJe 10/08/2018).<br>Por sua vez, a apreensão de expressiva quantidade de drogas na posse do corréu é circunstância objetiva e se comunica em relação a todos os envolvidos, mesmo que algum dos acusados não haja flagrado na posse dos entorpecentes.<br>Desse modo, constatada a apreensão de "mais de 100 quilos de drogas" (fl. 128), admissível a exasperação da reprimenda-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/20006, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>IV. Majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006<br>A Corte local manteve a incidência da aludida causa de aumento pelos seguintes fundamentos (fls. 147-148, destaquei):<br>Por fim, a defesa do requerente postula pelo afastamento da majorante do tráfico interestadual, prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas.<br>Para tanto, alega que não há prova de que o requerente tenha promovido ou participado do transporte interestadual dos entorpecentes.<br>Todavia, consoante a prova decorrente das interceptações telefônicas e pelos depoimentos dos policiais civis Paola e Juatam, que participaram das investigações, já referenciados acima, infere-se que o requerente participou ativamente da negociação de significativa quantidade de entorpecente apreendido que era oriunda de outro Estado da federação, não logrando êxito a defesa em demonstrar qualquer tipo de fragilidade probatória.<br>Sobre a matéria posta em discussão, destaco que este Superior Tribunal possui o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.<br>Confira-se, a propósito, o disposto na Súmula n. 587 desta Corte Superior: "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual".<br>Assim, uma vez evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, consoante as provas decorrentes da interceptação telefônica e das testemunhas descritas no julgado, mostra-se devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.<br>Saliento, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria reexame probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>V. Nova dosimetria<br>a) Tráfico de drogas<br>Assim, uma vez verificada a inadequação parcial da análise das circunstâncias judiciais e considerando que remanesce desfavorável apenas as circunstâncias do crime, reduzo proporcionalmente a pena-base do delito de tráfico de drogas para 6 anos e 9 meses de reclusão.<br>Na segunda fase, preservo a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.<br>Na terceira etapa, assim como procedeu a instância de origem, majoro a sanção em 1/6, de modo que fica estabelecida a reprimenda em 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 500 dias-multa.<br>b) Associação para o tráfico<br>Assim, uma vez verificada a inadequação parcial da análise das circunstâncias judiciais e considerando que remanesce desfavorável apenas as circunstâncias do crime, reduzo proporcionalmente a pena-base do delito do crime de associação para o tráfico para 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.<br>Na segunda fase, preservo o aumento em 1/6 pela agravante da reincidência, de modo que fica a sanção estabelecida em 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 700 dias-multa.<br>Reconhecido o concurso material, torna-se definitiva a pena em 11 anos e 3 meses de reclusão e 1. 200 dias-multa.<br>Considerando o total da reprimenda e a reincidência, fica mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para da provimento parcial ao recurso especial a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade e, por conseguinte, reduzir a reprimenda para 11 anos e 3 meses de reclusão e 1.200 dias-multa, no regime fechado.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA