DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAIO HENRIQUE SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2341018-20.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pedido de progressão de reprimenda à juntada de relatório de acompanhamento qualificado da pena (fl. 35).<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"Habeas Corpus Execução Penal Pedido de progressão ao regime aberto - Excesso de prazo no julgamento Inadmissibilidade Hipótese em que o Juízo de origem, antes mesmo de preenchido o requisito objetivo, determinou a vinda para os autos de relatório de acompanhamento qualificado de pena, para fins de análise criminológica do preso, tendo ordenado, prontamente, a reiteração do ofício para a vinda do aludido expediente, sem vulneração da razoabilidade e sem comprovação de desídia de sua parte. Caso, de resto, que o Juízo vem adotando todas as providências necessárias para a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável e não se vislumbrando desídia de sua parte, exsurge imperiosa a solução consistente na denegação do remédio heroico. Ordem denegada." (fl. 14)<br>No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de afastamento da exigibilidade do relatório de acompanhamento qualificado da pena e a imediata análise do pedido de progressão ao regime aberto, por ausência de fundamentação idônea e pelo excesso de prazo na realização do relatório.<br>Assevera cuidar-se de novatio legis in pejus a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024, cuja obrigatoriedade de exame criminológico e exigência de relatório de acompanhamento qualificado de pena não podem retroagir para alcançar execução iniciada anteriormente à sua vigência.<br>Argui que a exigência do exame criminológico e do relatório de acompanhamento demanda fundamentação concreta relacionada a elementos da execução da pena, não se prestando motivos genéricos como a gravidade abstrata do delito ou a longevidade da pena.<br>Defende que somente fatos ocorridos no curso da execução podem embasar a exigência do relatório qualificado, sendo insuficientes referências a elementos do processo de conhecimento ou considerações abstratas, o que evidencia constrangimento ilegal.<br>Requer, assim, que seja determinada a análise do pedido de progressão ao regime aberto sem a necessidade do relatório de acompanhamento qualificado da pena.<br>A liminar foi indeferida às fls. 47/49.<br>Informações foram prestadas às fls. 52/64 e 68/71.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus, em parecer às fls. 75/77.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Conforme as informações prestadas pelo Juízo da execução, após a juntada do relatório de acompanhamento qualificado da pena e o parecer favorável do Ministério Público, foi concedida a progressão de regime ao paciente (fls. 69/70), ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA