DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Alan Marques Santana e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 357/358):<br>APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CALCULADO ACIMA DO TETO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA LIMITAÇÃO AO TETO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.<br>1. Recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença evento 33, SENT26, pela qual o MM. Juízo Federal da Vara de Três Rios julgou procedente o pedido ajuizado por ROBERTO SANTANA, em face da autarquia, objetivando readequar o valor de seu benefício previdenciário, considerando que, em tese, o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.<br>2. Resta afastada a arguição de decadência, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que não ocorre no caso, em que se pleiteia a readequação da renda reajustada ao teto, e não revisão da Renda Mensal Inicial (RMI).<br>3. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "  quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.".<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, garantiu, com repercussão geral, o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do salário de contribuição, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03. A decisão alcança àqueles que tinham seus benefícios pressionados pelo teto até a vigência da EC 20/98 ou da EC 41/03. Isso porque, segundo o STF, os reajustes dos benefícios devem incidir sobre o valor cheio do benefício, aplicando- se o teto apenas como limitador final. Em outras palavras, o teto não integra o cálculo do benefício, mas apenas limita o valor da renda mensal. Consequentemente, mesmo nas hipóteses não contempladas pelo legislador, deve haver recuperação dos valores limitados pelo teto, sempre que este for reajustado.<br>5. Tal entendimento também se aplica, portanto, aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).<br>6. Contudo, a aplicabilidade do julgado aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição não implica no afastamento da utilização, no cálculo, do chamado "menor valor-teto", uma vez que este é elemento intrínseco ao cálculo, estabelecido pelo legislador para limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à data de início do benefício (DIB), não configurando um limitador externo.<br>7. No caso concreto, partindo-se das provas acostadas aos autos, é possível concluir que o valor real do benefício do segurado, em sua concepção originária, não foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme informação juntada ao evento 1, OUT3, motivo pelo qual a presente apelação merece prosperar, pois não faz o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. Esta, inclusive, foi a conclusão obtida pelo Setor de Cálculos Judiciais desta instância recursal, conforme informação prestada nos autos (evento 10, INF1).<br>8. Em suma, não restou demonstrado pela parte autora que o salário de benefício do benefício por ela titularizado tenha sofrido limitação ao teto previdenciário quando de sua concessão, sendo certo que não deve ser acolhida a tese segundo a qual o chamado menor valor teto também se sujeitaria à readequação, nos termos da fundamentação supra.<br>9. Apelação provida. Inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 378/386).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 3º e 5º da Lei 5.890/1973, pois entende que o menor valor-teto e o maior valor-teto atuam como limitadores externos ao benefício e devem ser afastados na atualização do salário de benefício para fins de readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.<br>A parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial, com base em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em incidente de assunção de competência (IAC). Requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sem contrarrazões pela parte adversa.<br>Foi determinada a remessa dos autos para o órgão julgador para eventual juízo de retratação quanto à aplicação do Tema 1140 STJ (fls. 402/403).<br>Encaminhado os autos para reexame do julgado, o Tribunal de origem não exerceu o juízo de retratação, mantendo o acórdão que decidiu pela improcedência do pedido de readequação do valor do benefício previdenciário, para que seja recalculado considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (fls. 423/424).<br>Os autos foram remetidos a esta Corte na forma do art. 1.041 do Código de Processo Civil (fls. 427/428).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária, em que a parte autora pede a readequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.<br>De início, indefiro o pedido de suspensão formulado em recurso especial, uma vez que o Tema 1140 do STJ já foi julgado por este Tribunal, tendo sido fixada a seguinte tese:<br>"Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto."<br>Além disso, de acordo com o artigo 1040, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente formado a partir do julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.<br>No que tange à análise do mérito do presente recurso, tenho que não merece trânsito a irresignação da parte recorrente.<br>Nos exatos termos do acórdão que deixou de exercer o juízo de retratação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim se manifestou (fl. 424):<br> .. <br>Ocorre que, acerca do tema envolvendo a readequação do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de precedente vinculante, fixou a seguinte tese:<br>"Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto"<br>Nota-se, assim, que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que tanto o menor quanto o maior valor- teto são partes integrantes do cálculo original e não podem ser excluídos no momento da readequação do salário de benefício aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. Ou seja, no cálculo da readequação, deve-se aplicar o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor-teto e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor- teto.<br>Neste contexto, considerando que a Contadoria Judicial, em nova manifestação e seguindo os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos determinados no evento 174, DESPADEC1, concluiu que não há diferenças a favor da parte autora (evento 177, INF1), confirmando os fundamentos da improcedência do pedido de readequação, não há falar em retratação, dispensando adaptações adicionais à decisão.<br> .. <br>O Tribunal de origem reconheceu, com base nos critérios definidos no Tema 1140 do STJ, que não há impacto financeiro positivo em favor do segurado, segundo cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA