DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IRANI NUNES BUENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão no regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal tendo em vista a ausência de oferecimento ao réu do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Afirma que (fl. 5-6):<br>No caso ora analisado, a intervenção judicial se justifica na medida em que não subsistem os óbices invocados pelo Ministério Público para a negativa de oferecimento do acordo, uma vez presentes os requisitos objetivos previstos no Art. 28-A do Código de Processo Penal. A negativa de acordo, no caso ora analisado, se sustenta a partir de argumentos contrários à lei, ao considerar que as ações penais em curso poderiam justificar a negativa de acordo. Trata-se de uma recusa ilegalmente motivada.<br>Alega que a recusa do órgão superior do Ministério Público foi injustificada, calcada unicamente em ações penais em tramitação em desfavor do requerente, aspecto que não foi incorporado ao rol de requisitos do art. 28-A do CPP.<br>Pede, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Observam -se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A respeito da questão objeto do writ, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 10-11):<br>Reafirmo o entendimento que manifestei na decisão supra, conduzindo-me, por conseguinte, à negativa de provimento do agravo interno.<br>De fato, o Poder Judiciário não pode se transformar em uma segunda instância revisional, apreciando o mérito da decisão da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de impor a concessão de ANPP.<br>Ora, o "§ 14 do art. 28-A do CPP é norma de ordem pública, que não confere ao magistrado discricionariedade para avaliar o mérito da recusa ministerial, devendo remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta inadmissibilidade".<br>E "(..) o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto" (AgRg no AREsp n. 2.430.310/SP, julgado em 1/7/2025, DJEN de4/7/2025).<br>Não bastasse, em concreto, tem-se que o fundamento apresentado pelo parquet se afigura idôneo. O "art. 28-A, §2º, II, do CPP, não exige condenação definitiva para caracterizar a habitualidade delitiva, sendo legítima a consideração de outros elementos probatórios constantes dos autos". Não há pois flagrante ilegalidade.<br>Ainda se extrai de decisão monocrática confirmada pelo acórdão que (fl. 9):<br>"No caso em exame, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não ser cabível a oferta do referido acordo. A negativa foi confirmada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, órgão superior do Ministério Público, mediante manifestação devidamente fundamentada.<br>A negativa fundamentou-se no fato de que o ANPP não se mostraria suficiente para a adequada reprimenda do delito imputado, diante da habitualidade delitiva evidenciada".<br>O art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal dispõe:<br>Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:<br> .. <br>§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:<br> .. <br>II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;<br>Sob essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a recusa do Ministério Público em celebrar o acordo de não persecução penal encontra-se devidamente fundamentada, aí considerando a habitualidade criminosa decorrente de ações penais em curso, com condenações sem o trânsito em julgado.<br>A respeito, menciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL, REITERADA E PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRERROGATIVA DO PARQUET. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, depende do preenchimento cumulativo de requisitos legais e da análise de conveniência pelo Ministério Público, não se tratando de direito subjetivo do investigado.<br>2. Consoante expressamente consignado, o Parquet deixou de ofertar o acordo de não persecução penal por entender, com base em elementos constantes dos autos, que a denunciada ostenta conduta criminal habitual, reiterada e profissional, circunstância evidenciada pela existência de diversos processos em andamento e condenações ainda não transitadas em julgado por fatos semelhantes, o que, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, afasta a possibilidade de proposta do acordo, diante da ausência dos requisitos subjetivos legais e da insuficiência da medida para fins de reprovação e prevenção do crime.<br>3. A recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos constantes dos autos, afastando a alegação de nulidade no recebimento da denúncia.<br>4. "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal." (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022.)<br>5. Ausente demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, mantém-se incólume a fundamentação que justificou a não oferta do acordo de não persecução penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 222.721/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a oferta de acordo de não persecução penal, recusado pelo Ministério Público e sua instância revisora.<br>2. O Ministério Público recusou a oferta do acordo de não persecução penal ao agravante, denunciado por delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com base na existência de inquéritos e ações penais em curso, indicando conduta criminosa habitual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, fundamentada na conduta criminosa habitual do agravante, é válida e se o Judiciário pode obrigar a oferta do acordo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão com base nos requisitos legais.<br>5. A recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada, considerando a conduta criminosa habitual do agravante, o que justifica a não oferta do acordo.<br>6. Não cabe ao Judiciário obrigar o Ministério Público a oferecer o acordo de não persecução penal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o acordo, com base na conduta criminosa habitual, é válida e não pode ser revista pelo Judiciário, salvo em caso de manifesta ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 17/11/2021; STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024.<br>(AgRg no RHC n. 200.197/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025 - grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA