DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ROBSON DA SILVA LEONEL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.295):<br>APELAÇÃO - Ação ordinária de anulação de procedimento legislativo (Comissão de Investigação e Processante - CIP n.º 01/2022) - Cassação do mandato - Prefeito Municipal de Cananéia - Alegação de nulidade no procedimento em razão da inobservância da proporcionalidade partidária na formalização da Comissão de Investigação e Processante, vício material na Resolução 02/2022 e desrespeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório, paridade das armas e devido processo legal - Inocorrência - O Regimento Interno da Câmara Municipal não determina que haja observância da proporcionalidade partidária na formalização da Comissão de Investigação e Processante e, mesmo que houvesse, seria inviável ante o número inexpressivo de parlamentares - O erro material na Resolução 02/2022 não causou qualquer prejuízo, uma vez que o Prefeito se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação dos incisos tipificados no Decreto-Lei n.º 201/67 - Todos os demais atos da Comissão foram devidamente motivados, não havendo qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa - O inquérito policial que apurava eventual crime de coação no curso do processo foi arquivado em razão dos depoimentos contraditórios, não subsistindo para fins de anular qualquer ato da Comissão de Investigação e Processante - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>O recurso não foi admitido (fls. 1.397/1.399), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.442/1.445).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, exigiria o reexame de legislação local, bem como porque não foram atendidos os requisitos legais e regimentais para a demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.397);<br>(2) "Ainda, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021)" (fls. 1.397/1.398); e<br>(3) "Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis:<br>"Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos." (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020" (fls. 1.398/1.399).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "Não há que se falar que para rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Isto porque, os fatos são incontroversos e foram descritos expressamente no acórdão recorrido. O acórdão recorrido expressamente descreve que dos 6 partidos políticos, 5 estavam aptos para formar a comissão e a comissão foi formada por apenas 2 partidos. Ou seja, não houve proporcionalidade partidária. Não precisa revolver os fatos. Eles são incontroversos e constam do acórdão no seguinte trecho:<br> .. <br>Evidentemente que diante do fato descrito no acórdão que reconhece que apenas 2 partidos participaram da comissão processante, não é necessário revolver fatos para chegar ao que já consta do acórdão. Basta ser aplicado o direito ao caso, para definir se 2 partidos políticos de um total de 6 partidos é ou não garantia de proporcionalidade partidária. E a resposta é evidente: não! Pelo exposto, não há que se falar em súmula 07/STJ, porque os fatos constam do acordo e são incontroversos" (fls. 1.431/1.432);<br>(2) "Para analisar o caso não precisa revolver direito local. Longe disso. Ao caso aplica-se a Lei Federal.<br>O acórdão violou o art. 5º, II, do Decreto-lei 201/67, porque tendo o sorteio recaído em 02 (dois) partidos políticos, é evidente que o terceiro sorteado teria que contemplar outra bancada, independentemente do tamanho da bancada. O que está em questão é a pluralidade democrática e não o tamanho da banca partidária, sob pena de concentração indevida do poder sob controle dos maiores partidos. Caberia o preenchimento da vaga por sorteio ao terceiro partido, o que não foi feito. Não há que se falar em direito local" (fl. 1.432); e<br>(3) "Ao contrário do que consta na decisão agravada, houve o preenchimento dos requisitos da línea "c" do permissivo constitucional, porque o recorrente atendeu suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º , do RISTJ, elaborando a descrição do caso concreto e dos paradigmas, bem como, evidenciando a similitude fática e jurídica por meio do cotejo analítico entre os acórdãos confrontantes. Ademais há explicitação sobre os fundamentos pelos quais deve prevalecer o acórdão recorrido. Por fim, o recurso além de ser interposto pela alínea c, também foi interposto pela alínea a, razão pela qual pode ser conhecido por um ou por outro permissivo constitucional. Pelo exposto, verifica-se que a decisão que negou seguimento ao recurso especial, neste aspecto, merece reforma" (fl. 1.434).<br>Constata-se que a parte agravante alegou que sobre o conhecimento do seu recurso não incidiriam os óbices das Súmulas 7 desta Corte e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, mas não demonstrou de que forma atendera aos requisitos legais e regimentais para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA