DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Rosângela Aparecida dos Santos Stencio contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 317-323):<br>PLANO DE SAÚDE. Cobertura a tratamento e medicamentos e reembolso de valores. Fonoaudiologia, nutricionista e fisioterapia motora respiratória com urgência devido a AVC ("home care") e cobertura de medicamentos. Sentença de procedência. Recursos das partes. Necessidade de tratamento domiciliar. Cobertura devida. Aplicação da Súmula nº 90 deste Tribunal de Justiça. Medicamentos de uso domiciliar e não antineoplásico. Custeio indevido pela operadora. Cobertura devida para medicação assistida ("home care"). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Valor da reparação por danos morais bem arbitrado (R$ 5.000,00). Recurso da ré provido em parte. Apelação da autora desprovida (fl. 318).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.<br>Sustenta que os medicamentos excluídos do custeio integram o tratamento domiciliar indicado e exigem administração sob supervisão direta de profissional habilitado, razão pela qual não se enquadram como "uso domiciliar" para fins do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, devendo ser custeados pela operadora. Invoca, para tanto, precedente no qual se afirma que "medicamentos prescritos para uso ambulatorial, que requerem intervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde qualificado para sua administração, não se enquadram no conceito de medicamento para uso domiciliar, conforme definido no art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98" (fl. 329).<br>Contrarrazões às fls. 333-339 nas quais a parte recorrida alega, em síntese, inadmissibilidade do recurso por deficiência de fundamentação, ausência de cotejo analítico e violação ao princípio da dialeticidade; defende, no mérito, a taxatividade do Rol da ANS e a licitude da exclusão de custeio de medicamentos de uso domiciliar com base no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, citando jurisprudência desta Corte.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 348).<br>Originariamente, ajuizou-se ação de obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, com tutela de urgência e prioridade de tramitação, visando compelir a operadora a disponibilizar atendimento domiciliar por fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição, além do fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento pós-AVC, e reembolsar despesas realizadas, inclusive uma sessão particular de fonoaudiologia e compras de medicação e alimentação especial (fls. 1-16).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para: i) confirmar a tutela e condenar à prestação de serviços de home care e ao fornecimento de todos os medicamentos requeridos pelo médico e não fornecidos pelo SUS; ii) condenar ao reembolso de R$ 789,76, com correção e juros de 1% ao mês desde o desembolso; iii) condenar ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com correção e juros de 1% ao mês desde a data da sentença; além de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (fls. 208-215).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu provimento em parte ao recurso da ré, mantendo a obrigação de cobertura do tratamento domiciliar prescrito (home care), com aplicação da Súmula 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo, e excluindo da condenação a cobertura dos medicamentos de uso domiciliar não antineoplásicos, ressalvando a cobertura de medicação assistida própria do home care; afastou, por consequência, o reembolso das notas fiscais de medicamentos e alimentação especial, e manteve o dano moral em R$ 5.000,00 (fls. 317-323). Fundamentou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais é lícita a exclusão, na saúde suplementar, de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais e medicação assistida do home care, bem como aqueles incluídos no Rol da ANS para esse fim, nos termos do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e da regulação da ANS.<br>No caso, a tese da agravante está circunscrita à obrigatoriedade de custeio de "todos os medicamentos necessários ao tratamento home care" (fl. 330), sob o argumento de que demandariam supervisão profissional direta e, por isso, não seriam "de uso domiciliar" para os fins do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. À luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, contudo, houve distinção clara entre: a) medicação assistida própria do home care, cuja cobertura foi reconhecida; e b) medicamentos de uso domiciliar em ambiente externo à unidade de saúde, não antineoplásicos, para os quais a cobertura foi afastada, em consonância com a regência legal e a jurisprudência desta Corte (fls. 319-322).<br>A peça inicial, ademais, aponta como despesas comprovadas que, por sua natureza e forma de administração, caracterizam uso domiciliar comum e não foram demonstrados, nas instâncias ordinárias, como dependentes de intervenção ou supervisão direta profissional a justificar o enquadramento como medicação assistida. A pretensão da agravante, portanto, demanda revaloração das premissas fáticas para ampliar condenação genérica a "todos os medicamentos necessários", o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA