DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG e por ERASMO CARLOS RABELO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).<br>Inicialmente, o DER-MG interpôs recurso especial contra o acórdão assim ementado (fls. 1.005/1.006):<br>Reexame necessário e apelação cível - desapropriação indireta - direito real - prescrição vintenária - precedentes STJ - utilidade pública - perícia oficial - diferença de valor - transcurso de tempo - pouca influência - utilização da metodologia NBR - localização e infraestrutura - valor real contemporâneo - doação - erro de fato - instrumento particular - nulidade - juros moratórios e compensatórios - correção monetária - -. aplicação do Decreto-Lei 3.36511 941 - sentença confirmada - primeira apelação prejudicada - segunda apelação a qual se dá parcial provimento. 1 - Considerando que nem sempre a avaliação pretendida pelo expropriante corresponde ao real valor de uma indenização justa, a prova pericial judicial, via de regra, fornece ao julgador melhores elementos para formação da sua  convicção, razão pela qual não pode ser desprezada, mormente diante da inexistência de outros elementos probatórios capazes de infirmá-la. 2  Segundo dispõe o Decreto-Lei 3.365, de 1941, o valor do imóvel deve ser contemporâneo à data da perícia judicial, momento no qual é apurado o valor real de mercado para a justa indenização ao expropriado.<br>O DER-MG, em seu recurso especial (fls. 1.064/1.093), alega violação dos arts. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, pois entende que o termo inicial dos juros moratórios não pode ser fixado em "1992", devendo observar que somente serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", incidindo apenas se houver atraso no pagamento do precatório.<br>Sustenta ofensa ao art. 15-A, caput, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941 ao argumento de que é indevida a incidência de juros compensatórios sem comprovação de perda de renda em desapropriação indireta de imóvel utilizado como rodovia; se devidos, requer a alíquota de 6% ao ano e o termo final na expedição do precatório, vedada a cumulação com juros moratórios, conforme o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332.<br>Aponta violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alegando ser indevida a adoção de índice da Tabela da Corregedoria local para todo o período, pugnando pela aplicação da Taxa Referencial (TR) até a declaração de inconstitucionalidade e, a partir de então, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), observada a modulação de efeitos a ser definida no Recurso Extraordinário 870.947.<br>Aduz que houve afronta ao § 1º c/c § 3º, inciso II, do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, ao § 2º do art. 2 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), pela majoração de honorários sucumbenciais além do limite legal e pela indevida fixação de honorários recursais em desapropriação.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 1.087/1.092.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.113/1.125.<br>O Tribunal de origem realizou juízo de retratação, em razão do disposto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em acórdão assim ementado (fl. 1.146):<br>Reexame - Juízo de retratação - Artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil - Temas 126, 184 e 210 do STJ - Desapropriação indireta - Juros compensatórios já fixados em 12% ao ano - Honorários de sucumbência - Limite a 5% - Termo inicial dos juros moratórios de acordo com a tese - Acórdão retratado parcialmente. O STJ fixou a tese no Tema 184 de que, o valor dos honorários advocaticios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365, de 1941 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.<br>Após, os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, em acórdão assim ementado (fl. 1.178):<br>Embargos de declaração - Reexame pelo art. 1.030, do Código de Processo Civil - Omissão - ADI 2332 STF - Tema 282 STJ - Juros compensatórios - Imóveis não produtivos - Não incidência - Embargos acolhidos. 1 - Os embargos de declaração possuem a característica de permitir o saneamento do julgado com a eliminação de omissão com relação a aplicação de precedentes qualificados, no reexame pelo art. 1.030, do Código de Processo Civil. 2  Verificado que os imóveis objeto de desapropriação não produziam renda, não cabe fixação de juros compensatórios, nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADI 2332, e no Tema 282 do STJ.<br>Os expropriados interpuseram recurso especial (fls. 1.187/1.194) alegando violação ao disposto nos arts. 336 e 10 do Código de Processo Civil. Requereram que seja afastada a exigência de comprovação de renda, em atenção ao disposto no Tema 282/STJ; subsidiariamente, que os juros compensatórios incidam desde a imissão na posse até a edição da MP 1901-30/99 (Tema 280/STJ), ou que seja reaberta a instrução para comprovação da perda de renda.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.203/1.209.<br>Em novo reexame (fls. 1.222/1.224), o Tribunal de origem manteve o acórdão anterior.<br>Em juízo de admissibilidade, o recurso especial do DER-MG foi considerado prejudicado no que diz respeito aos Temas 184 e 282 e admitido em relação ao restante (fls. 1.231/1.232).<br>O recurso especial dos expropriados foi admitido (fls. 1.233/1.235).<br>Manifestação do MPF pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso especial do DER-MG, e pelo não conhecimento do recurso especial dos expropriados (fls. 1.256/1.265).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização por desapropriação indireta cumulada com declaratória, ajuizada por ERASMO CARLOS RABELO e outros em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG, cujo pedido principal consiste em reconhecer a incorporação das áreas ao patrimônio público e condenar ao pagamento de indenização justa.<br>Passa-se à análise separada de cada um dos recursos especiais.<br>RECURSO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG<br>No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, observo a ausência de interesse recursal, haja vista que o acórdão recorrido está em consonância com o que foi requerido pela parte recorrente, como se observa do pertinente trecho do voto condutor do julgamento (fls. 1.149/1.150):<br>Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a sentença fixou nos seguintes termos:<br>( .. ) com aplicação dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (1992  tomando por parâmetro o ano do decreto), nos termos do artigo 100, da Constituição da República (Artigo 15-13, do Decreto Lei 3.365, de 1941) ( .. )<br>Já o acórdão confirmou a sentença com os mesmos fundamentos:<br>Os juros, por sua vez, devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 3.365, de 1941, por ser lei específica, e não ao disposto na Lei 9.494, de 1997. Ademais, a regra do ad. 15-6 do Decreto-Lei 3.365, de 1941, acrescido pela Medida Provisória 1.997-3412000, que determina a incidência dos juros de mora nas ações de desapropriação somente a partir de 1 0 de janeiro do exercício financeiro seguinte âqueie em que o pagamento deveria ser efetuado, tem aplicação imediata às ações em curso no momento em que editada a referida MP, com respaldo na jurisprudência do STJ (Aglnt nos E DcI no R Esp 1 205730/RJ, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31812017, D Je 171812017).<br>A simples menção na sentença quanto ao ano de 1992, refere-se á data em que houve o início da posse.<br>Por óbvio que prevalece a data legal de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica (termo inicial dos juros moratórios).<br>No que se refere ao critério utilizado para correção monetária, a parte recorrente requer o afastamento da Tabela da Corregedoria do TJ para que seja observado a TR, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e o IPCA, a partir da declaração de inconstitucionalidade do citado artigo.<br>Sobre o assunto, assim se manifestou o Tribunal de origem quando do julgamento da apelação (fls. 1.014/1.015):<br>No que tange aos juros moratórios e correção monetária, não há o que reformar na sentença.<br>A Corte Suprema identificou vício de inconstitucionalidade no corpo da Emenda Constitucional 69 de 2009 e, por arrastamento, estendeu esse entendimento ao artigo retro transcrito, que é reprodução da norma alvo de represália pelo STF.<br>Manifestou-se, daí, o pretório excelso, no sentido de que para os débitos que, ainda não estejam na fase administrativa de pagamento, aplicar-se-ia a lei cuja inconstitucionalidade se declarou outrora, até posterior manifestação do STF sobre o assunto no Recurso Extraordinário 870.947/SE.<br>Ocorre que citado recurso foi apreciado na sessão de 20.9.2017, decidindo-se o STF pela inconstitucionalidade do índice de correção previsto na Lei 11.960, de 2009.<br>Por sua vez, o STJ definiu que o índice a ser aplicado é o IPCA, por melhor refletir a inflação no período de apuração (REsp 1270439/PR, relator ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 261612013, D Je 218/2013).<br>Recentemente, o próprio STJ corroborou seu entendimento pela utilização do IPCA, salvo nova definição pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (REsp 1520012/SF, relator ministro Ricardo VilIas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1410312017, DJe 2110312017)<br>Contudo, verifica-se que o STF não definiu o índice a ser utilizado nos débitos não tributários da Fazenda Pública, medida que, por ser infraconstitucional, é competência do STJ.<br>E considerando-se que a tabela da CGJMG utiliza os índices de inflação para atualização dos valores, não há necessidade de alteração deste critério.<br>Observo que o acórdão recorrido já está em consonância com o que foi fixado por esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial 1.495.146 (Tema 905), que afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 nas condenações referentes a desapropriações diretas e indiretas. Nesse sentido, a ementa do precedente qualificado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:<br>juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.<br>6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) (grifo nosso)<br>Logo, nesse ponto o recurso especial não comporta provimento.<br>RECURSO ESPECIAL DE ERASMO CARLOS RABELO e OUTROS<br>Não há que se falar em violação ao princípio da eventualidade ou da não surpresa, porquanto o que houve foi tão somente juízo de adequação pelo Tribunal de origem em relação aos entendimentos vinculantes firmados pelos Tribunais Superiores no curso do processo.<br>Ademais, tais alegações (violação aos arts. 336 e 10 do CPC) não foram ventiladas nas instâncias ordinárias, por meio de embargos de declaração em relação ao acórdão recorrido, não tendo havido, neste ponto, prequestionamento.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Por fim, no que se refere aos juros compensatórios, a parte recorrente requer a aplicação dos Temas 282 e 280 do STJ que lhe garantiria a incidência de juros compensatórios, dispensando a comprovação da perda de renda por parte do expropriado, já que a imissão na posse ocorreu antes à publicação da MP 1901-30/99.<br>Ocorre, contudo, que não é o caso de "aplicação imediata" da tese firmada em recurso repetitivo, haja vista que isso pressuporia ato normativo enquadrado no conceito de lei federal. Ademais, nesse ponto, a parte recorrente não cuidou de indicar violação à respectiva legislação federal. Em sentido semelhante:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 877/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial do DER-MG, e nessa parte, a ele nego provimento, e não conheço do recurso especial de ERASMO CARLOS RABELO e OUTROS.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA