DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Mires Miranda, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fls. 237/238):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR. AUTOEXCLUSÃO DA JURISDIÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta por contra sentença que extinguiu processo de execução individual de sentença coletiva sem resolução do mérito, ao fundamento de litispendência com ação individual anterior. 2. A controvérsia recursal consiste em saber se (i) há litispendência ou coisa julgada entre a execução individual de sentença coletiva e a ação individual ajuizada anteriormente; e se (ii) a apelante pode se beneficiar da coisa julgada coletiva, considerando a alegação de ausência de ciência inequívoca sobre o ajuizamento da ação coletiva. 3. A litispendência pressupõe a repetição de ação ainda em curso, enquanto coisa julgada ocorre quando a ação já foi decidida por decisão transitada em julgado (§§3º e 4º do art. 337 do CPC). Ambas as ações, individual e coletiva, já transitaram em julgado, o que configura coisa julgada e não litispendência. 4. O art. 104 do CDC estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais, permitindo a tramitação simultânea. Todavia, o prosseguimento da ação individual implica autoexclusão da jurisdição coletiva, de forma que o autor não pode se beneficiar da coisa julgada coletiva. 5. A ciência inequívoca da existência da ação coletiva pelo autor da demanda individual, comprovada pela atuação do mesmo advogado em ambas as causas, afasta a possibilidade de invocação dos efeitos da coisa julgada coletiva. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 299/300):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA SOBRE A AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SUBSTITUÍDO. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, afirmando que a Turma não analisou adequadamente a prevalência da coisa julgada coletiva sobre ações individuais e a necessidade de comprovação da ciência inequívoca da parte sobre a existência da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: verificar (i) se o acórdão embargado foi omisso quanto aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva em relação à ação individual; e (ii) se a decisão deixou de analisar a necessidade de ciência inequívoca da autora da ação individual sobre a existência da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado expressamente abordou a questão dos efeitos da coisa julgada coletiva sobre ações individuais, destacando que, nos termos do art. 104 do CDC, a continuidade da ação individual implica autoexclusão da jurisdição coletiva, impedindo o aproveitamento dos efeitos da decisão coletiva. 5. O julgado também analisou a tese relativa à ciência da demandante sobre a existência da ação coletiva, comprovada pela atuação do mesmo advogado em ambas as ações. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 502 e 508, § 4º, do Código de Processo Civil; 103, § 3º, e 104, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, além de requerer, em caráter sucessivo, a anulação do acórdão dos embargos de declaração por afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 325/326 e 330/332).<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado, nos embargos de declaração, sobre: (a) a prevalência dos efeitos da coisa julgada coletiva in utilibus, nos termos do art. 103, "§ 3º", do Código de Defesa do Consumidor; e (b) a necessidade de cientificação formal do autor da ação individual acerca do ajuizamento da ação coletiva para fins do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fls. 324/327).<br>Quanto ao mérito, afirma que os efeitos da ação coletiva proposta pelo sindicato se sobrepõem aos das ações individuais de cobrança, que a coisa julgada coletiva projeta efeitos para o plano individual e que não houve cientificação formal capaz de operar a autoexclusão prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fls. 327/332).<br>Defende, ainda, a legitimidade ampla do sindicato como substituto processual e a possibilidade de execução individual do título coletivo por servidores da categoria, independentemente de filiação, bem como a necessidade de tratamento isonômico entre substituídos que se encontram na mesma situação jurídica (e-STJ fls. 328/331).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 353/360, nas quais os recorridos pugnam pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de: (i) ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão (Súmula 182 do STJ; art. 932, III, CPC); (ii) necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ); (iii) deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF); e (iv) ausência de prequestionamento (Súmulas 211 do STJ e 282 do STF). No mérito, defendem a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente autoexclusão da jurisdição coletiva pela continuidade da ação individual e a prevalência da coisa julgada formada na demanda individual, citando precedentes (e-STJ fls. 358/359).<br>O recurso especial foi admitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ fls. 366/367).<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia acerca da existência de coisa julgada com a decisão da recorrente em continuar com a ação individual, mesmo após a propositura da demanda coletiva, a saber (e-STJ fls. 236/243):<br>Ao prosseguir com a ação individual, a apelante exerceu seu direito de autoexclusão da jurisdição coletiva, de sorte que não pode, agora, querer se beneficiar dos efeitos da coisa julgada desta.<br>É verdade que na hipótese em que não houve pedido de suspensão em virtude da ausência de comunicação, pela parte ré, acerca do ajuizamento da demanda coletiva, é possível que os autores das individuais se beneficiem dos efeitos da coisa julgada formada naquela, uma vez que a ausência de ciência inequívoca impede a parte de exercer o direito de optar por continuar o processo individual ou requer a sua suspensão, para aguardar o desfecho da macrolide (R Esp n. 1.593.142/DF).<br>No caso, conquanto a apelante afirme que não há provas de que tenha sido cientificada a respeito da ação coletiva proposta pelo SINDIRETA, não é essa a conclusão que se retira dos autos, isso porque o advogado constituído na ação individual (ID 36745920; 36746550; 36746130, proc. 0023303-32.2014.8.07.0018), é o mesmo que fora constituído pelo SINDIRETA para a propositura da ação coletiva (ID 100167940, proc. 0033881-20.2015.8.07.0018), de forma que não subsiste a alegação de que não tinha conhecimento da ação coletiva, já que o mesmo advogado foi responsável pela propositura das duas demandas.<br>À vista disso, impõe-se reconhecer a existência de coisa julgada (art. 502 do CPC), uma vez que ao dar continuidade à ação individual a apelante exerceu o direito de autoexclusão da jurisdição coletiva, não podendo dela se beneficiar, sobretudo porque teve ciência inequívoca de sua existência, razão pela qual a sentença deve ser mantida.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29/6/2016; Primeira Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/6/2016; e Segunda Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24/6/2016).<br>No mérito, o tribunal de origem extinguiu o cumprimento de sentença coletiva sob os seguintes fundamento: i) houve ocorrência da coisa julgada; ii) houve renúncia ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia; e iii) o escritório de advocacia que representa a ora Recorrente é o mesmo do sindicato autor da ação coletiva, conforme se extrai dos seguintes excertos do acórdão recorrido.<br>Portanto, constata-se, claramente, que a recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, limitando-se a sustentar a negativa de vigência aos dispositivos legais, sem demonstrar, de maneira clara, como se daria tais violações, circunstância que at rai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA