DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID MARTINS MENDONÇA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501432-10.2021.8.26.0530.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 dias-multa, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 159, § 1º, do Código Penal - CP (extorsão mediante sequestro majorada), por três vezes, e art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP (roubo majorado), em concurso material.<br>As apelações interpostas pelo defesa do paciente e pelo assistente de acusação foram parcialmente providas para reconhecer a agravante da dissimulação relativamente aos três roubos e reconhecer a modalidade tentada quanto ao roubo praticado contra a vítima Afrânio, corrigindo a operação de aumento na terceira etapa da dosimetria dos roubos e atenuando o percentual de aumento aplicado em razão do concurso formal entre os três roubos, resultando no aumento da pena do réu para 32 anos, 1 mês e 24 dias de reclusão e pagamento de 40 dias-multa, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO. Ausente fundamento para declaração de nulidade de reconhecimento realizado pelas vítimas. Vítima Afrânio reconheceu réus na delegacia e, depois, confirmou que David e Eder eram dois agentes filmados quando fugiam da residência pelo acesso à farmácia. Os réus, ademais, confessaram a prática dos roubos e da extorsão mediante sequestro. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria da extorsão mediante sequestro praticada contra a vítima José Carlos bem demonstradas nos autos. Esta vítima reconheceu os acusados e corroborou tal reconhecimento em juízo, além de ter pormenorizado a dinâmica da ação criminosa. Confissão judicial dos acusados que recaiu sobre as elementares do tipo penal e roborada pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Policiais militares prenderam David após a prática dos roubos subsequentes, ocasião em que ele indicou o local onde a vítima José Carlos se encontrava, perto de onde foi encontrada. Delito consumado. Vítima efetivamente foi privada de sua liberdade por tempo juridicamente relevante (cerca de duas horas e meia). A obtenção da vantagem almejada é irrelevante para a consumação do delito. Inexistência de ofensa à correlação, pois a denúncia bem descreveu a conduta que se amolda à extorsão mediante sequestro da vítima José Carlos, da qual se defenderam os denunciados. QUALIFICADORA DO ARTIGO 159, § 1º (TERCEIRA CIRCUNSTÂNCIA), DO CÓDIGO PENAL, bem configurada, vez que a vítima José Carlos contava com setenta e cinco anos de idade na data do fato. Condenação pela extorsão mediante sequestro qualificada mantida. TRÊS ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. Materialidade e autoria dos três roubos triplamente circunstanciados bem demonstradas nos autos. As três vítimas reconheceram os acusados como dois dos agentes dos roubos contra elas perpetrados. Bens subtraídos das vítimas de natureza pessoal: aliança da vítima Afrânio, aparelho de telefonia celular de Roselaine e dinheiro de Marilda e José. Confissão judicial dos acusados roborada pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Imagens das câmeras de segurança da farmácia vizinha da residência da família que mostram o momento em que os acusados se evadiram. Policial Alberto que efetuou a prisão flagrancial de David na posse de uma arma de fogo e de vultosa quantia em dinheiro, ocasião em que ele confessou informalmente a prática dos delitos em comparsaria com Éder e indicou as características do veículo deste. Policiais Leandro e Leonardo localizaram o veículo conduzido por Éder e confirmaram que as vítimas o reconheceram por fotografia tirada no local. Encontraram no carro camisa idêntica à utilizada por Éder nas filmagens da fuga. Roubos praticados contra as vítimas Roselaine e Marilda que se consumaram. RECONHECIDA A TENTATIVA RELATIVAMENTE AO ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA AFRÂNIO, em atendimento ao pleito defensivo. Tese da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA AFASTADA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS TRÊS ROUBOS. Mediante uma única ação, Éder e David e o comparsa atingiram os patrimônios pessoais das vítimas Afrânio (aliança), Roselaine (aparelho de telefonia celular) e Marilda (dinheiro e joias), não havendo que se falar que lhes faltava ciência acerca da distinção de patrimônios notoriamente pessoais que foram atingidos de forma autônoma. MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS BEM COMPROVADAS NOS AUTOS, por meio das declarações das vítimas no sentido de que os réus agiram em concurso entre si e com um indivíduo não identificado, mediante o emprego de arma de fogo e restringiram-nas da liberdade por tempo juridicamente relevante. Relatos confirmados pela prova testemunhal, confissão dos réus (Davi confirmou que tinha uma arma que foi apreendida em sua prisão), prova documental e técnica. Apesar do extravio da arma de fogo apreendida pelo policial Alberto na posse de David, tal não comprometeu a anterior apreensão da arma de fogo, que foi localizada pouco tempo depois de seu extravio, segundo a prova oral. Nulidade afastada. Condenação pelos três roubos triplamente circunstanciados em concurso formal de infrações mantida. CONCURSO DE CRIMES ENTRE OS ROUBOS E A EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Ausente fundamento para o reconhecimento de crime único, pela absorção de um pelo outro ou, ainda, de concurso formal ou continuidade delitiva entre ambos, porquanto se tratam de delitos distintos e autônomos, animados por condutas diversas e faticamente identificáveis, não sendo um o meio para atingir a consecução do outro. Manutenção de concurso material de infrações entre eles. PENAS. DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: em atendimento ao pleito do assistente da acusação, base ora exacerbada em metade acima do mínimo legal, pela consideração negativa da premeditação, do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, além das consequências do crime (estas já consideradas na origem). Na segunda fase, penas reduzidas em 1/6 (um sexto) pela atenuante da confissão espontânea. Na derradeira etapa, inexistência de causas de aumento ou diminuição a serem consideradas; penas provisórias de ambos os acusados pela extorsão mediante sequestro qualificada, tornadas definitivas em 15 (quinze) anos de reclusão. ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS: em atendimento ao pleito do assistente da acusação, base fixada em metade) acima do mínimo legal, pela consideração negativa da premeditação e da violação de domicílio, além das consequências do crime (estas já consideradas na origem). Na segunda fase, mantida a compensação entre a agravante da idade da vítima (CP, artigo 61, inciso II, alínea "h") com a atenuante da confissão espontânea, remanescendo agora a agravante da dissimulação, ora reconhecida em atendimento ao pleito do assistente da acusação, razão pela qual majorada as penas em 1/6 (um sexto). Na derradeira etapa, ajustado o percentual de aumento para 3/8 (três oitavos) pela incidência das causas de aumento do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas. Por outro lado, mantido o acréscimo de 2/3 (dois terços) pela causa de aumento do emprego de arma de fogo. Soma dos percentuais, resultante em 25/24 (vinte e cinco, vinte e quatro avos, resultante da soma das frações de três oitavos e dois terços). Pena final dos roubos consumados fixada em 14 (catorze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 34 (trinta e quatro) dias- multa mínimos. Redução de 1/3 (um terço) pela tentativa quanto ao roubo praticado contra a vítima Afrânio. Pena por este delito resultante na definitiva de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa mínimos. Pelo concurso formal entre os delitos de roubo, é ora reduzido o acréscimo de 1/3 (um terço) aplicado na origem para 1/5, mais proporcional (três roubos), à pena do roubo consumado (mais grave), resultando na final de 17 (dezessete) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão para ambos os acusados. À pena pecuniária inobservado o disposto no artigo 72 do Código Penal, mas ausente irresignação ministerial, mantenho a exasperação, resultando na pena pecuniária final de 40 (quarenta) dias-multa mínimos. Presente o concurso material de infrações , dá-se a somatória das penas, a resultar no apenamento final de 32 (trinta e dois) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa mínimos. REGIME E BENEFÍCIOS. Mantido o fechado para todos réus, ante a pena concretizada, ainda que deduzido o período da prisão processual, além das circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 2º e § 3º), além de se tratar de crimes de natureza hedionda (Lei nº 8.072/90, artigos 1º, incisos II e IV). Incabíveis, pelos mesmos motivos e com maior razão, a concessão do sursis penal (CP, art. 77, caput e inciso II) e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (CP, art. 44, incisos I e III). Rejeição da matéria preliminar; parcial provimento ao recurso do assistente da acusação para recrudescer as penas-bases de todos os delitos e para reconhecer a agravante da dissimulação relativamente aos três roubos; e parcial provimento aos recursos defensivos para reconhecer a modalidade tentada quanto ao roubo praticado contra a vítima Afrânio e atenuar o percentual de aumento aplicado em razão do concurso formal entre os três roubos, perfazendo as penas finais de: 32 (trinta e dois) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa mínimos para ambos os acusados, por incursão no artigo 159, § 1º, e, por três vezes em concurso formal próprio de infrações, no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do mesmo Codex, sendo dois consumados e um tentado, tudo em concurso material de delitos. (fls. 17/20)<br>O feito transitou em julgado.<br>No presente writ, a impetrante afirma que a condenação do paciente baseou-se em provas ilícitas, em razão da quebra de cadeia de custódia, aduzindo que a arma do crime foi extraviada e encontrada posteriormente, comprometendo a validade da prova, o que configura nulidade absoluta.<br>Alega que a dosimetria das sanções impostas devem ser revisadas, e considera que as penas foram majoradas de forma desproporcional, e devem ser reduzidas.<br>Pleiteia a aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que os crimes ocorreram em um mesmo contexto fático, com um único objetivo, devendo o delito de roubo ser absorvido pelo crime de extorsão mediante sequestro.<br>Aduz que a causa de redução de pena da tentativa, reconhecida apenas em relação à vítima Afrânio, deve ser aplicada aos roubos praticados contra todas as vítimas, pois os objetos que foram separados não foram subtraídos, uma vez que os réus fugiram da residência sem levar nenhum bem.<br>Pondera que "a ação praticada pelo paciente teve unidade de desígnios e foi executada em um mesmo contexto fático, sem que houvesse interrupção entre os atos. Assim, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal" (fl. 10).<br>Acerca das penas-base dos crimes de roubo e extorsão mediante sequestro, afirma que a premeditação não foi comprovada pela acusação, e a dissimulação, carece de fundamento, e devem ser afastadas. Alega que a violação do domicílio das vítimas não gerou prejuízo material e também não deve influenciar a fixação da pena.<br>Quanto ao crime de roubo, afirma que a majoração da pena em 2/5 (dois quintos) é excessivo e não está amparada em fundamentação concreta como exige a Súmula 443 do STJ.<br>Acerca do crime de extorsão mediante sequestro, aduz que "as circunstâncias mencionadas são intrínsecas ao tipo penal de extorsão, como o temor gerado na vítima, e não podem ser usadas para aumentar a pena" (fl. 12).<br>Aduz que não há provas quanto à premeditação da empreitada criminosa, visto que a "desorganização dos agentes e o fracasso do crime indicam que não houve planejamento prévio" (fl. 12).<br>Requer, por conseguinte, a concessão da ordem de habeas corpus para que sejam anuladas as provas que fundamentaram a condenação, ou sejam redimensionadas as penas aplicadas ao paciente, nos termos da fundamentação.<br>O Ministério Público Federal - MF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 436/449).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a anulação das provas ou a revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente.<br>De início, acerca da alegada quebra de cadeia de custódia da prova diante do aventado extravio da arma de fogo, o Tribunal de origem assentou o que se segue ao julgar a apelação:<br>"Ao contrário do sustentado pela Douta Defesa, apesar do lamentável fato noticiado a fls. 19 corroborado pelos depoimentos dos policiais (extravio da arma de fogo apreendida pelo policial Alberto na posse de David), tal ocorrência não teve o condão de comprometer a higidez do ato de apreensão da arma de fogo, que fora localizada pouco tempo depois de seu extravio pelo Canil da Polícia Militar. Ademais, o policial Alberto confirmou que apreendeu o armamento com o acusado David e os policiais militares que tiveram acesso ao armamento antes de seu extravio confirmaram que a arma de fogo encontrada pelo Canil posteriormente se tratava do mesmo artefato apreendido com o acusado David. Não bastasse, David admitiu que em sua posse fora apreendida arma de fogo. O laudo pericial de fls. 461/466 atestou a potencialidade ofensiva da arma de fogo apreendida com o acusado David. Bem reconhecida, portanto, a causa de aumento do emprego de arma de fogo, ora mantida." (fls. 53/54)<br>Como se denota, os fundamentos acima transcritos estão em consonância com a jurisprudência do STJ que exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração ou contaminação da prova, o que não se verifica no caso em apreço, sendo certo que no delito de roubo, sequer é necessária a apreensão da arma de fogo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego, como na hipótese dos autos em que houve declarações da vítima, confissão do próprio paciente e relato do policial que realizou a ap reensão da arma de fogo na posse do réu.<br>Cumpre destacar a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Assim, não há falar em ilegalidade, uma vez que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos.<br>Neste aspecto, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Sobre a busca domiciliar, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na hipótese, verifica-se que o contexto narrado nos autos, a priori, não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Em especial, pela realização prévia de "monitoramento da suposta ação do paciente, observando a movimentação do comércio, inclusive com fotografias que atestam a campana realizada pelos policiais diante do recebimento de denúncias". Desse modo, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não há falar em nulidade da busca domiciliar.<br>3. Quanto à alegação da quebra na cadeia de custódia, tem-se que o instituto materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo.<br>4. Nesse caso, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício alegado. Assim, "não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" (HC n. 574.131/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 982.455/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegava quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e ilegalidade na dosimetria da pena. No agravo, reiterou os argumentos e requereu o provimento do recurso para concessão da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido capaz de comprometer a licitude da prova; (ii) analisar se houve ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) examinar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verifica no caso, em que os registros formais, os laudos periciais e os depoimentos policiais são coerentes e compatíveis.<br>4. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada.<br>5. A alegação de ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e em seu agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>6. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados, rádios comunicadores em funcionamento e atuação do réu em local controlado por facção criminosa, o que denota vínculo estável e permanente com organização criminosa.<br>7. A dosimetria da pena foi devidamente motivada, com exasperação da pena-base fundada na quantidade e na natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei 11.343/06, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante.<br>8. A ausência de condenação exclusiva por tráfico impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da concomitante condenação por associação para o tráfico, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Em outra vertente, sobre os pedidos de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de roubo e extorsão mediante sequestro, e de reconhecimento do concurso formal entre os delitos, assim se pronunciou a Corte Estadual:<br>"Por opo rtuno, não há se falar em bis in idem na consideração da restrição da liberdade das vítimas Afrânio, Roselaine e Marilda para majorar as penas destes roubos e da elementar "privação da liberdade" quanto à extorsão mediante sequestro da vítima José Carlos. Como evidente, trata-se de vítimas diversas, que suportaram os efeitos de crimes diversos, em contextos também diversos. A privação da liberdade da vítima José Carlos fora encetada pelos acusados para obterem vantagem, como condição ou preço do resgate de tal vítima. Por outro lado, a restrição da liberdade das vítimas Afrânio, Roselaine e Marilda se deu durante a prática dos roubos contra elas praticados e se prolongou até após a consumação destes. Inexistente o bis in idem, mantenho a causa de aumento da restrição da liberdade das vítimas Afrânio, Roselaine e Marilda, para os roubos contra elas praticados. Nesse cenário, resta indubitável que David e Éder, agindo em concurso de agentes entre si e com ao menos um indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram, ao proveito comum, os bens das vítimas Roselaine e Marilda bem como tentaram subtrair a aliança da vítima Afrânio. Assim, diante do robusto conjunto probatório coligido, que bem demonstrou a autoria e a materialidade delitivas, de rigor também a manutenção da condenação dos acusados Éder e David pela prática, por três vezes em concurso formal próprio de infrações, do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, intentados contra as vítimas Afrânio (tentado), Roselaine (consumado) e Marilda (consumado), não havendo se falar em insuficiência probatória.<br>E, ao contrário do sustentado pela Defesa, não há razão para o reconhecimento de crime único, pela absorção do crime de extorsão pelos de roubo, ou o inverso, ou, ainda, de concurso formal ou continuidade delitiva entre ambos, porquanto se trata de delitos distintos e autônomos, animados por condutas diversas e faticamente identificáveis, não sendo um o meio para atingir a consecução do outro, sendo mesmo hipótese de concurso material de infrações entre eles." (fls. 55/56)<br>Das premissas fáticas delineadas no acórdão questionado, observa-se que houve o sequestro inicial da vítima José Carlos e o posterior pedido de resgate como condição para sua libertação. Na sequência, os réus se dirigiram à casa do ofendido, onde estavam as outras três vítimas - Afrânio, Roselaine e Marilda -, que foram rendidas e trancadas em um quarto, enquanto os agentes subtraíam bens e valores. A subtração restou consumada quanto ao aparelho celular subtraído da vítima Roselaine e à quantia em dinheiro subtraída da vítima Marilda, ao passo que foi tentada quanto à aliança da vítima Afrânio, que foi localizada, posteriormente, em uma mochila deixada pelos réus na residência.<br>Neste particular, destacou o acórdão que "Os acusados, assustados com a possível presença da polícia, decidiram deixar todas as vítimas no local e se evadirem por uma passagem que o imóvel possui para a farmácia da família. Levaram consigo parte do dinheiro subtraído e o aparelho de telefonia celular de Roselaine; deixaram, contudo, parte da res furtiva no local" (fl. 52).<br>Na hipótese, o crime de extorsão mediante sequestro não foi meio necessário para a prática do delito de roubo, uma vez que praticados em contextos diversos e com animus não coincidentes, motivo pelo qual se revela inviável a aplicação do princípio da consunção entre os referidos delitos.<br>Igualmente incabível o reconhecimento do concurso formal entre os crimes, eis que o acórdão impugnado está amparado em devida fundamentação, pois, uma vez constatada a prática de ações distintas e sucessivas, não se mostra possível o reconhecimento do concurso formal por se tratar de condutas dolosamente diversas.<br>Acerca dos temas debatidos, vejamos os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. CONCURSO MATERIAL. TORTURA. ATIPICIDADE. CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, caput, do CPC e 255, § 4º, III, do RISTJ), o Relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. 2. E a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pelo agravante. Não há, portanto, que se falar em afronta ao princípio da colegialidade.<br>3. Malgrado esta Corte Superior de Justiça tenha firmado posicionamento no sentido de considerar inadmissível a condenação com esteio exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, tal situação não se verifica na espécie, porquanto a condenação também se sustenta em provas obtidas no curso da fase judicial, colhidas no âmbito do devido processo legal.<br>4. A conduta do recorrente, consistente em subtrair bens pertencentes à vítima, mediante grave ameaça, e ainda sequestrar o acusado com o fim de exigir vantagem econômica, embora realizada no mesmo contexto, caracteriza, de forma autônoma, os delitos de roubo e de extorsão mediante seqüestro.<br>5. O legislador brasileiro, ao definir os crimes de tortura, através da Lei n. 9.455/1997, ampliou o conceito de tortura para além da violência perpetrada por servidor público ou por particular que lhe faça as vezes, dar ao tipo previsto no art. 1º, I, o tratamento de crime comum, hipótese dos autos.<br>6. Não há que se falar em princípio da consunção pois o crime de extorsão mediante sequestro já estava consumado, eis que a vítima já tinha sido privada de sua liberdade, quando foi praticada a tortura.<br>A segunda ação tem existência penal distinta da primeira.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.835.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DISTINTOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos.<br>2. Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são espécies delituosas diferentes, não se configurando, portanto, a continuidade delitiva, mas, sim, o concurso material. Precedente.<br>3. " A  utilização de condenações distintas como antecedentes e reincidência não caracteriza ofensa ao Enunciado n. 241 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (AgRg no HC n. 856.973/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.).<br>4. A avaliação negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o agravamento do quadro de saúde da vítima exige, estreme de dúvidas, a valoração negativa dessa vetorial.<br>5. No que toca ao crime de extorsão mediante sequestro, ainda restou reconhecida a gravidade concreta das circunstâncias do delito, pois a vítima ter sido deixada na zona rural de uma cidade, há 60 km da sua residência, o que autoriza o recrudescimento da pena-base.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES OU CONTINUIDADE DELITIVA. CONTEXTO FÁTICO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DE TAIS INSTITUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa"(AgRg no HC 631.240/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).<br>2. Na espécie, além do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, foi renovado o procedimento de reconhecimento na fase judicial, sob o crivo do contraditório, não tendo a parte demonstrado a ilegalidade do referido ato, além da existências de outros elementos probatórios acerca da autoria 3. A pretensão absolutória baseada na ausência ou suposta fragilidade probatória acerca da autoria, implica inevitavelmente em revolvimento fático probatório, mister vedado pela via eleita, quando inexistente efetiva demonstração de nulidade processual do procedimento de reconhecimento pessoal do paciente.<br>4. No caso dos crimes de roubo e extorsão, uma vez constatada a prática de ações distintas e sucessivas, inviável o reconhecimento do concurso formal ou mesmo a continuidade delitiva por se tratar de condutas de espécies delitiva distintas, desconstituir tal premissa é mister vedado pela via do habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 660.956/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)<br>No tocante ao pedido de reconhecimento da modalidade tentada quanto aos crimes de roubo praticados contra todas as vítimas, de acordo com o quadro fático narrado no acórdão, observa-se que o paciente e o corréu fugiram da residência levando consigo parte do dinheiro subtraído, pertencente à Roselaine e José Carlos, e o aparelho de telefonia celular de Roselaine, momento em se caracterizou a consumação do delito, em razão da inversão da posse dos bens, ainda que tenham sido posteriormente apreendidos.<br>Como é cediço, " ..  quanto ao momento consumativo do crime de roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.  .. " (HC n. 189.134/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016, grifou-se.)<br>Prosseguindo, observa-se que, ao julgar a apelação, o Tribunal de origem majorou a pena fixada em primeiro grau, de acordo com os seguintes fundamentos:<br>"Conforme bem pontuado na origem, as consequências do crime se mostram graves, visto que, em razão deles, as vítimas suportaram trauma emocional. José e Marilda não conseguem mais viver na própria residência e perderam o encanto pela cidade de Serra Azul/SP. Afrânio não consegue mais trabalhar com tranquilidade. Roselaine, igualmente. José, inclusive, deixou de realizar as caminhadas matinais que fazia por recomendação médica. De certo, portanto, que a consideração de tal circunstância deverá ser mantida na primeira fase da dosimetria penal relativamente a todos os delitos.<br>Da premeditação.<br>O assistente da acusação debate-se sobre o reconhecimento da premeditação, no que possui razão. Tal circunstância, aliás, fora reconhecida na origem (fls. 545), mas deixou de ser considerada na dosimetria penal. Conforme bem pontuado na origem, não há dúvida de que os delitos praticados pelos réus foram premeditados. Os acusados tinham a informação de que a vítima José é conhecida na cidade de Serra Azul como pessoa rica, o que despertou interesse. Os acusados, de antemão, sabiam onde a vítima residia e tinham informações acerca de sua rotina e de que ela guardava dinheiro na residência. Cientes de que a vítima José sempre realizava caminhadas pelas manhãs, aguardaram o melhor momento para abordá-la, em local distante da residência dela e próximo a um canavial. Os acusados mencionaram que, no segundo momento, quando chegaram à residência de José, foram atendidos por Roselaine, momento em que estranharam o fato de ela estar na residência, pois tinham a informação de que José vivia somente com a esposa, Marilda. Quando invadiram a residência de José e Marilda, logo perguntaram acerca da existência do DVR da casa. Não bastasse, no veículo que era conduzido por Éder foram apreendidas várias peças de roupas, que seriam utilizadas pelos réus para despistarem as notícias do crime. Aliás, uma peça de roupa utilizada por Éder durante a ação criminosa fora apreendida no interior do mencionado veículo (fls. 137). Diante das robustas circunstâncias citadas, não há dúvida de que os crimes foram premeditados, circunstância que revela a audácia dos agentes e que deverá ser considerada na primeira etapa da dosimetria penal relativamente a todos os delitos.<br>Do modo de execução dos delitos.<br>O assistente da acusação pleiteia a consideração negativa do modo de execução dos delitos, no que possui parcial razão. Os graves delitos foram praticados em concurso de, ao menos, três agentes e mediante o emprego de arma de fogo, circunstâncias que impingem e risco concreto maior temor às vítimas. Nesse ponto, como tais circunstâncias configuram causas de aumento do delito de roubo, somente serão consideradas negativamente para a fixação da pena-base do delito de extorsão mediante sequestro praticado contra a vítima José Carlos.<br>Por outro lado, verifica-se que os roubos foram praticados mediante violação do domicílio das vítimas José Carlos e Marilda, asilo inviolável do indivíduo, bem jurídico que possui proteção constitucional (Constituição Federal, artigo 5º, XI), cujo comprometimento deve ensejar resposta estatal enérgica, ainda mais nas circunstâncias verificadas in casu. Assim, referida circunstância será considerada também como desfavorável aos agentes.<br>Por outro lado, considero que as circunstâncias de os crimes terem sido praticados em plena luz do dia e em via pública são normais à espécie, não justificando a exasperação das penas.<br>Da garantia de fuga/impunidade do terceiro comparsa ocasionada pelo acusado David.<br>O assistente da acusação pleiteia a consideração negativa da garantia de fuga/impunidade do terceiro comparsa ocasionada pelo acusado David, no que não possui razão. Nesse ponto, resta incontroverso nos autos que o acusado David, após se evadir da residência das vítimas, avisou "Petô" de que ele deveria liberar a vítima José. Tal diálogo, mantido por celular, foi ouvido por terceiro, que avisou o policial militar Alberto acerca da atitude suspeita e apontou David, de longe, como o indivíduo que teria falado "Solta a vítima! Solta a vítima!". O policial Alberto, então, logrou deter David em flagrante delito na posse de uma das armas utilizadas nos crimes e de parte da res furtiva. Na ocasião, David apontou o local onde a vítima poderia ser encontrada. José foi encontrado próximo ao local indicado. Tal circunstância não se mostra apta a justificar a majoração acima do mínimo legal. Isso porque se trata de desdobramento natural da prática do delito de extorsão mediante sequestro e se deu anteriormente à prisão de David, quando o sequestro da vítima José ainda estava em andamento. Ademais, os acusados agiam em concurso de agentes com "Petô," sendo inerente à reprovabilidade do crime e da referida circunstância que se auxiliassem, seja para garantir o resultado do crime, seja para garantir a impunidade de todos.<br>Da personalidade desfavorável de David.<br>O assistente da acusação almeja a consideração negativa da personalidade desfavorável de David, eis que pronunciado no processo 0005119-51.2012/0153 por homicídio. Sem razão, no entanto. Isso porque a existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento não se prestam à fixação da pena base acima do mínimo legal (Súmula 444 do STJ), nem mesmo a título de personalidade desvirtuada do agente.<br>Da confissão dos acusados.<br>O assistente da acusação almeja o afastamento da atenuante, alegando que a confissão foi parcial, no que também não tem razão. Apesar de os acusados, nos interrogatórios, terem tentado a todo momento atenuar suas responsabilidades, eles confessaram as elementares dos delitos imputados e tal elemento de prova foi sopesado para o convencimento do juízo. Nesse sentido, aliás, o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 812).<br>Assim, de rigor a manutenção do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para ambos os acusados.<br>Da dissimulação.<br>O assistente da acusação busca o reconhecimento da agravante da dissimulação quanto aos delitos de roubo, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c" (terceira figura), do Código Penal, visto que os acusados somente lograram entrar na residência das vítimas e praticar os crimes de roubo após tocarem o interfone e dizerem que haviam encontrado o celular da vítima José e que gostariam de devolvê-lo. E o pleito deve ser provido.<br>Conforme demonstrado nos autos, após sequestrarem a vítima José e a deixarem sob a vigilância de "Petô", Éder e David rumaram à residência de José na posse do celular desta e das chaves da casa. Assim que chegaram à casa e disseram que estavam ali para devolver o celular da vítima José, que haviam encontrado na rua. Roselaine avisou a patroa Marilda, quem, assustada com o fato (visto que José ainda não havia retornado à residência como de costume), avisou seu filho Afrânio, que atendeu os acusados e pegou das mãos de um deles o celular do pai. Tal subterfúgio foi utilizado para, com êxito, acessarem a residência das vítimas com maior facilidade. Reconheço, portanto, a agravante da dissimulação prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c" (terceira figura), do Código Penal, a qual deverá incidir apenas sobre as penas dos três roubos.<br>Da participação de menor importância e da cooperação dolosamente distinta.<br>De ser refutada ainda a tese da Defesa de Éder da sua participação de menor importância ou da cooperação dolosamente distinta. Este réu praticou os atos materiais de ambos os delitos, tanto dos roubos como da extorsão mediante sequestro. Na extorsão, participou ativamente do sequestro da vítima José Carlos, prestando auxílio material aos comparsas David e "Petô", inclusive levando a vítima para o local em que seria mantida refém por "Petô". No roubo, praticado juntamente com David, abordou as vítimas e as manteve sob sua vigilância, enquanto David rapinava bens e dinheiro na casa das vítimas Marilda e José. Inexiste dúvida, portanto, de que Éder praticou os verbos dos crimes imputados.<br>A) Penas da extorsão mediante sequestro qualificada (CP, artigo 159, § 1º).<br>Na primeira fase da dosimetria penal, conforme explicitado acima, considero negativamente as circunstâncias do crime, tendo em vista a premeditação, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. Além disso, conforme dito, remanescem as consequências do crime praticado contra a vítima José. Assim, sendo cinco as circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base relativa ao delito de extorsão mediante sequestro em metade acima do mínimo legal, ou seja, em 18 (dezoito) anos de reclusão para ambos os acusados.<br>Na segunda fase, reduzo as penas em 1/6 (um sexto) pela atenuante da confissão espontânea, do que resulta em 15 (quinze) anos de reclusão.<br>Na derradeira etapa, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual as penas de ambos os acusados pela extorsão mediante sequestro qualificada são finalizadas em 15 (quinze) anos de reclusão.<br>B) Pena dos três roubos triplamente circunstanciados, dois consumados e um tentado, em concurso formal próprio de infrações (CP, artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I):<br>Na primeira fase da dosimetria penal, conforme explicitado acima, considero negativamente as circunstâncias do crime, tendo em vista a premeditação e a violação de domicílio. Além disso, conforme dito, remanescem as consequências dos crimes praticados contra as vítimas Afrânio, Roselaine e Marilda. Assim, considerando a quantidade das circunstâncias desfavoráveis, fixo as penas-bases relativas aos delitos de roubo em 1/2 (metade) acima do mínimo legal, isto é, em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa para ambos os acusados.<br>Na segunda fase, mantenho a compensação entre a agravante da idade da vítima (CP, artigo 61, inciso II, alínea "h") com a atenuante da confissão espontânea. Nesse ponto, anoto que a referida agravante deve incidir para todos os crimes, eis que os roubos praticados contra as vítimas não sexagenárias (Afrânio e Roselaine) foram praticados no mesmo contexto do roubo praticado contra a vítima sexagenária (Marilda, vítima igualmente da grave ameaça perpetrada pelos acusados para a prática de todos os roubos). Com a referida compensação, remanesce a agravante da dissimulação, razão pela qual majoro as penas em 1/6 (um sexto), do que resulta em 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.<br>Na derradeira etapa, um pouco excessivo o acréscimo de 2/5 (dois quintos) pelas causas de aumento do concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, mostrando-se proporcional o percentual de 3/8 (três oitavos). No caso concreto, os acusados estavam em superioridade numérica (três ao menos) e mantiveram as vítimas Afrânio, Roselaine e Marilda privadas da liberdade, circunstâncias que bem justificam a adoção do percentual de 3/8 (três oitavos), eleito pela jurisprudência, inclusive desta Colenda Câmara, como o mais adequado ao caso, haja vista que se trata de roubo duplamente circunstanciado, delito que, à evidência dos autos, não pode receber tratamento semelhante ao singelamente circunstanciado, dada a maior reprovabilidade da conduta e intimidação das vítima (STJ Quinta Turma: HC 121.686/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. 05.03.2009, e HC 112.296/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julg. 24.03.2009).<br>Por outro lado, mantenho o acréscimo de 2/3 (dois terços) pela causa de aumento do emprego de arma de fogo. No entanto, em vez de aplicar os percentuais sucessivamente às penas, mais razoável se operar a soma dos percentuais para a adoção de um único percentual nesta fase, operação que se mostra mais favorável aos acusados e tecnicamente mais adequada à fase única da dosimetria, inclusive. Assim, majoro a pena relativa aos roubos triplamente circunstanciados relativamente a todos os acusados em 25/24 (vinte e cinco, vinte e quatro avos, resultante da soma das frações de três oitavos e dois terços), do que resulta em 14 (catorze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa mínimos para todos os três roubos e relativamente a ambos os acusados, e que se torna as definitivas para os roubos consumados (praticados contra as vítimas Roselaine e Marilda). De rigor, ainda nesta fase, a redução de 1/3 (um terço) pela tentativa quanto ao roubo praticado contra a vítima Afrânio. Adoto o referido percentual em razão do iter criminis percorrido, que muito se aproximou da consumação: os acusados abordaram a vítima Afrânio mediante dissimulação e emprego de arma de fogo, restringiram-na da liberdade, rapinaram o bem da vítima (uma aliança) e o separaram em uma mochila para ser levado juntamente com os demais bens que ali foram colocados. No entanto, deixaram a mochila no interior da residência da vítima, não consumando o roubo praticado contra Afrânio. Assim, a pena do roubo praticado contra Afrânio resulta na definitiva de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa mínimos.<br>E pelo concurso formal entre os delitos de roubo, praticados no mesmo contexto fático, excessivo o acréscimo de 1/3 (um terço) aplicado na origem, mostrando-se mais proporcional, em atenção ao número de delitos (três roubos), o acréscimo de 1/5 (um quinto) à pena privativa de liberdade de qualquer dos delitos mais graves (roubos consumados), finalizando 17 (dezessete) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão para ambos os acusados.<br>À pena pecuniária deveria ter sido aplicado na origem o critério do cúmulo material, nos termos do artigo 72 do Código Penal. No entanto, observo que o MM. Juiz a quo aplicou o critério da exasperação. Assim, diante da resignação acusatória e sendo vedada a reformatio in pejus (CPP, art. 617), mantenho a aplicação da exasperação, resultando a pena pecuniária na definitiva de 40 (quarenta) dias-multa mínimos.<br>Presente o concurso material de infrações e possível sua aplicação por se tratar de penas da mesma espécie (reclusão), dá-se a somatória das penas, a resultar no apenamento final de 32 (trinta e dois) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa mínimos." (fls. 57/68)<br>A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Acerca da premeditação, o acórdão destacou que a referida circunstância restou comprovada nos autos, porque os sentenciados "sabiam onde a vítima residia e tinham informações acerca de sua rotina e de que ela guardava dinheiro na residência. Cientes de que a vítima José sempre realizava caminhadas pelas manhãs, aguardaram o melhor momento para abordá-la, em local distante da residência dela e próximo a um canavial".<br>As circunstâncias mais gravosas dos delitos aferidas com base na premeditação da conduta criminosa, são aptas a majorar a pena-base dos crimes patrimoniais, como tem decidido esta Corte de Justiça. Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. . INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE, NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O acórdão impugnado, atuando dentro dos limites reservados ao juízo discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal, exasperou a pena-base de forma fundamentada, ressaltando a acentuada culpabilidade do paciente, a qual ficou demonstrada pelo fato de que agiu de forma premeditada, ao participar de esquema criminoso que contou com apoio logístico para a fuga, com troca de veículos, inclusive um automóvel produto de prévio roubo.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a premeditação refere-se à acentuada culpabilidade do agente, a qual indica maior desvalor da conduta e merece resposta estatal mais severa, quando da realização da dosimetria da pena.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 980.061/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>A respeito da agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", do CP), o acórdão registrou que os sentenciados, a pretexto de devolverem o celular que pertencia à vítima José, que afirmaram ter sido encontrado na rua, tiveram o acesso facilitado à residência das vítimas, fato que justifica a incidência da referida agravante.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A Corte de origem avaliou negativamente as circunstâncias do crimes, em razão da alta reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito foi praticado mediante concurso de quatro agentes contra uma só vítima e valendo-se de inúmeros atos cruéis de sofrimento físico intenso e moral. Por outro lado, a agravante prevista no art. 61, II, "c" do CP, - crime cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido - foi reconhecida porque o agente fingiu oferecer emprego à vítima para que ela se dirigisse até o barracão em que estava os demais comparsas. Ausência de bis in idem.<br>3. A majorante prevista no art. 1º, § 4º, III, da Lei 9.455/1997 foi reconhecida em razão de elementos concretos que extrapolam a conduta abstratamente prevista no art. 1º, I, do referido diploma legal, não havendo falar em dupla valoração da mesma circunstância.<br>4. Não se mostra desarrazoado o patamar de 1/4 para o aumento da pena, uma vez que "a tortura perdurou por cerca de três horas, em plena luz do dia, sendo a vítima, nesse tempo, submetida a toda sorte de constrangimento, constante agressão física, além de asfixia (provocada pela colocação de um saco em sua cabeça) e de afogamento, perpetrada por quatro pessoas", conjuntura que demonstra desvalor exacerbado no modus operandi da conduta.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.510.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Em outro ponto, quanto à maior reprovabilidade atribuída aos crimes de roubo em razão da violação do domicílio das vítimas, esta Corte de Justiça possui entendimento de que " ..  A invasão de domicílio das vítimas é fundamento idôneo para negativar a culpabilidade, pois traduz reprovabilidade que extrapola o tipo penal do roubo, em função da degradação da intimidade e da vida privada. De fato, a considerar que a intimidade e a vida privada são valores constitucionais que não estão diretamente tutelados pelo tipo penal do roubo, essa circunstância pode ser considerada para modular a pena-base.  .. " (AREsp n. 2.361.171/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025).<br>A respeito das consequências do delito, que se referem aos efeitos da conduta do agente, ou seja, o maior ou menor dano causado pela ação criminosa, seja em relação à vítima, seja em relação à coletividade, ultrapassando o resultado inerente ao tipo penal incriminador, observa-se que, no caso dos autos, houve fundamentação concreta para a análise de tal vetor, haja vista que "as vítimas suportaram trauma emocional. José e Marilda não conseguem mais viver na própria residência e perderam o encanto pela cidade de Serra Azul/SP. Afrânio não consegue mais trabalhar com tranquilidade. Roselaine, igualmente. José, inclusive, deixou de realizar as caminhadas matinais que fazia por recomendação médica."<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem se firmado no sentido de que " ..  O trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime.  .. " (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA, INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica na vítima, acarretando enorme trauma psicológico, que a fez inclusive desistir da profissão de motorista, o que demonstra que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pelo terror permanente e mudanças na rotina de vida do ofendido, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.001.614/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA À VÍTIMA. PIORA NO QUADRO DEPRESSIVO. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram que as consequências foram graves, pois a vítima declarou ter sofrido abalo emocional, relatando ter sofrido piora no quadro depressivo após o crime, devendo, assim, ser mantidas.<br>4. No que tange à insurgência defensiva acerca do regime prisional, esse tema não foi enfrentado de forma específica pela Corte de origem. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento. Súmula 282 do STF.<br>5. Ainda que assim não fosse, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.845.574/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021).<br>Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos vetores ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa.<br>Ressalto que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRUPO DE GRANDE INFLUÊNCIA NA REGIÃO E QUE UTILIZAVA ARMAMENTO DE ALTA LESIVIDADE. CONSEQUÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DOS MORADORES A CONSTANTE RISCO DE MORTE. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE DESTAQUE NO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA PROPORCIONAL. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O legislador não estabeleceu parâmetros fixos para a fração de majoração da pena em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Esta tarefa está adstrita à prudente análise do Magistrado sentenciante que, no caso em apreço, adotou parâmetro que não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoado, não havendo razão para que o cálculo penal seja revisto nos limites restritos desta ação constitucional.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 432.170/RJ, Rel. Ministro LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3/10/2018.)<br>Desse modo, o acréscimo de metade nas penas-base dos crimes de roubo e de extorsão mediante sequestro não demonstra flagrante desproporcionalidade, se consideradas as circunstâncias mais gravosas da prática delitiva, como destacado anteriormente.<br>Quanto à aplicação da pena na terceira fase da dosagem, assim consignou a Corte estadual:<br>"Na derradeira etapa, um pouco excessivo o acréscimo de 2/5 (dois quintos) pelas causas de aumento do concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, mostrando-se proporcional o percentual de 3/8 (três oitavos). No caso concreto, os acusados estavam em superioridade numérica (três ao menos) e mantiveram as vítimas Afrânio, Roselaine e Marilda privadas da liberdade, circunstâncias que bem justificam a adoção do percentual de 3/8 (três oitavos), eleito pela jurisprudência, inclusive desta Colenda Câmara, como o mais adequado ao caso, haja vista que se trata de roubo duplamente circunstanciado, delito que, à evidência dos autos, não pode receber tratamento semelhante ao singelamente circunstanciado, dada a maior reprovabilidade da conduta e intimidação das vítima (STJ Quinta Turma: HC 121.686/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. 05.03.2009, e HC 112.296/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julg. 24.03.2009).<br>Por outro lado, mantenho o acréscimo de 2/3 (dois terços) pela causa de aumento do emprego de arma de fogo.<br>No entanto, em vez de aplicar os percentuais sucessivamente às penas, mais razoável se operar a soma dos percentuais para a adoção de um único percentual nesta fase, operação que se mostra mais favorável aos acusados e tecnicamente mais adequada à fase única da dosimetria, inclusive. Assim, majoro a pena relativa aos roubos triplamente circunstanciados relativamente a todos os acusados em 25/24 (vinte e cinco, vinte e quatro avos, resultante da soma das frações de três oitavos e dois terços), do que resulta em 14 (catorze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa mínimos para todos os três roubos e relativamente a ambos os acusados, e que se torna as definitivas para os roubos consumados (praticados contra as vítimas Roselaine e Marilda).<br>De rigor, ainda nesta fase, a redução de 1/3 (um terço) pela tentativa quanto ao roubo praticado contra a vítima Afrânio. Adoto o referido percentual em razão do iter criminis percorrido, que muito se aproximou da consumação: os acusados abordaram a vítima Afrânio mediante dissimulação e emprego de arma de fogo, restringiram-na da liberdade, rapinaram o bem da vítima (uma aliança) e o separaram em uma mochila para ser levado juntamente com os demais bens que ali foram colocados. No entanto, deixaram a mochila no interior da residência da vítima, não consumando o roubo praticado contra Afrânio. Assim, a pena do roubo praticado contra Afrânio resulta na definitiva de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa mínimos." (fls. 65/66).<br>Acerca da insurgência quanto à aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo, é cediço que quanto à regra inscrita no art. 68, parágrafo único, do CP, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a majoração decorrente das causas de aumento depende de fundamentação específica, com referência à gravidade do crime no caso em concreto.<br>Esse é o entendimento que se extrai da súmula n. 443 desta Corte Superior que, tratando do crime de roubo, dispõe:<br>"O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."<br>Logo, é possível que a presença de mais de uma causa de aumento leve à majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do delito.<br>No caso em análise, a majoração da pena em razão da utilização de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP), do concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) e da restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V, do CP), restou devidamente fundamentada, tendo em vista o número de agentes envolvidos na empreitada criminosa (três), o emprego de arma de fogo e a restrição da liberdade da de três vítimas por considerável tempo.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias concretas do crime de roubo, com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas.<br>2. O agravante alega contrariedade ao acórdão de origem com a Súmula 443/STJ, argumentando que o aumento da fração não foi respaldado em fundamentação idônea.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria está devidamente fundamentada, conforme as circunstâncias do crime, ou se há violação da Súmula 443/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>5. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da pena, considerando as circunstâncias concretas do crime, como a violência empregada e a restrição de liberdade das vítimas, constituindo fundamentação idônea.<br>6. Não há violação da Súmula 443/STJ, pois a decisão está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena na dosimetria deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas do crime. 2. A decisão que mantém a fração de aumento de pena com base em fundamentação idônea não viola a Súmula 443/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.768.979/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CP. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).<br>2. De acordo com a Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>3. No presente caso, o aumento da pena em fração superior ao mínimo e o emprego cumulativo das majorantes, como feito pelas instâncias de origem, na terceira fase da dosimetria, decorreram de peculiaridades concretas do crime e com indicação da maior reprovabilidade, em razão da superioridade numérica dos agentes envolvidos na empreitada criminosa, na restrição da liberdade da vítima por tempo razoável e na utilização de armas de fogo, justificando o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da individualização da pena.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.569.413/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. ATENDIMENTO AO COMANDO DA SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório.<br>2. Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva, não só com espeque no reconhecimento pessoal do acusado, mas também diante das peculiaridades do caso, em que as vítimas permaneceram por longo período em contato com os coautores da conduta delitiva, bem como pelo fato de terem sido vistos, momentos após o crime, utilizando vestes roubadas na ocasião.<br>3. Não se pautando a condenação unicamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos de convicção capazes de demonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o acusado, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. No que diz respeito à dosimetria da pena, as instâncias ordinárias indicaram fundamentos empíricos que demonstraram a especial gravidade da conduta, aptos a excepcionar a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, vale dizer, o fato de o crime ter sido cometido por número superior ao exigido para o concurso de autores, mediante o uso ostensivo de arma de fogo e com a restrição da liberdade das vítimas por período maior que o necessário. Assim, foram atendidos os ditames da Súmula n. 443/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.052.585/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA