DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MADRID INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 86):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que intimou os exequentes a apresentarem cálculos de liquidação. A agravante busca a reforma da decisão, alegando inexistência de título judicial passível de liquidação.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há título executivo que justifique a liquidação e execução da sentença.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Existe título executivo hábil à instauração de fase de cumprimento de sentença, conforme sentença transitada em julgado que condenou a ré ao pagamento de indenização por atraso na entrega de imóvel e em despesas processuais.<br>4. A decisão de intimar os exequentes para apresentação de cálculos é justificada pela possibilidade de dúvidas quanto ao saldo devedor, não cabendo à agravante antecipar discussão sobre inexistência de saldo sem elementos suficientes.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Existência de título executivo autoriza a fase de cumprimento de sentença. 2. Discussão sobre saldo devedor deve ocorrer em momento oportuno, após apresentação de cálculos.<br>Legislação Citada: Código de Processo Civil, artigo 523.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 104-108).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 502, 503, 505, 509, 513, 803 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 6 do Decreto-Lei 4.657/1942.<br>Sustenta violação do art. 1.022 do CPC/2015, afirmando contradição e omissão no acórdão do agravo de instrumento, porque este teria se baseado em premissa fática inexistente ao referir indenização de 0,5% ao mês por atraso na entrega quando tal verba, segundo a recorrente, correspondeu a danos morais afastados na apelação; aponta, ainda, trecho inicial do acórdão que "comportaria provimento" seguido de dispositivo que negou provimento, não tendo os embargos de declaração sanado os vícios.<br>Aduz violação dos arts. 502, 503, 505, 509, 513 e 803, todos do CPC/2015, defendendo inexistência de título executivo para liquidação, pois a condenação em danos morais de 0,5% ao mês teria sido afastada pelo acórdão de apelação; diferencia liquidação (art. 509) de cumprimento (art. 513) e sustenta nulidade da execução/liquidação da parcela afastada (art. 803), bem como afronta à coisa julgada (art. 6 da LINDB), pugnando pela extinção da liquidação relativa à verba de danos morais e, se houver verbas líquidas, que se prossiga por cumprimento de sentença.<br>Argumenta inexistência de incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de interpretação jurídica do título executivo formado na origem, sem necessidade de reexame probatório, e requer o provimento do recurso especial.<br>O recurso também aponta, em tese, divergência quanto à forma de observância da coisa julgada na etapa executiva, correlacionada aos arts. 502 e 503 do CPC/2015, embora não detalhe julgados paradigmas nas razões transcritas.<br>Contrarrazões às fls. 142-153 na qual a parte recorrida alega óbice da Súmula 7 do STJ por demandar reexame de fatos e provas, ausência de demonstração de violação de lei federal, necessidade de liquidação para apuração do valor correspondente a 0,5% ao mês e existência de título executivo para despesas processuais e restituição de 90%, pugnando pela manutenção do acórdão e pelo não conhecimento do especial (fls. 143-152).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, tratou-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, além de pedidos correlatos, proposta pelos recorridos em face da recorrente, buscando rescisão, devolução de valores, indenizações e honorários.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando condenação, entre outros pontos, em indenização de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel por atraso na entrega, com correção e juros, e honorários, a serem definidos em liquidação (fls. 22-30).<br>Em apelação, houve parcial provimento para, entre outras disposições, determinar a devolução de 90% dos valores pagos, com juros a partir do trânsito em julgado, e afastar a indenização por danos morais (fls. 32-38).<br>Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos para ajuste da parte dispositiva quanto à sucumbência (fl. 118).<br>Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte ora recorrente pretendeu a reforma da decisão, argumentando, em síntese, não haver título judicial passível de liquidação.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a existência de título executivo para instaurar cumprimento de sentença, admitindo a necessidade de cálculos e rejeitando a tese de inexistência de título, com referência a despesas processuais e à possibilidade de discussão ulterior do saldo.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou que "tão despropositados são os embargos declaratórios que a embargante enxerga contradição em determinado parágrafo do acórdão que refere condenação ao pagamento de indenização de 0,5% do valor do imóvel, por mês, "em decorrência do atraso na entrega das chaves". Diz que compreende indenização por dano moral" (fls. 106-107).<br>Como se vê, o acórdão dos embargos de declaração rejeitou a apontada contradição, explicando que a indenização mencionada deriva do atraso na entrega e que a referência não afeta o reconhecimento do título, além de consignar a via adequada para oposição na etapa executiva. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto aos arts. 502, 503, 505, 509, 513 e 803 do CPC/2015 a tese central é a ausência de título para liquidação da verba de 0,5% ao mês, por ter sido afastada como danos morais em apelação, e a necessidade de observar a distinção entre liquidação de parcelas ilíquidas e cumprimento das líquidas.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu a existência de título executivo e indicou que o debate sobre saldo e eventual inexistência de crédito deve ocorrer na fase adequada, inclusive com referência a despesas processuais, com razão.<br>Isso porque, como constou no acórdão recorrido "a sentença, em págs. 343/350, condenou a ré ao pagamento de indenização em decorrência do atraso na entrega das chaves do imóvel, em 0,5% do valor do imóvel, por mês de atraso", e a retenção de 10% dos valores pagos, sendo devida a instauração da fase de cumprimento de sentença para apurar eventual saldo devedor acaso existente. A saber:<br>Nos autos originários, proc. nº 1004741-09.2014.8.26.0606, a sentença, em págs. 343/350, condenou a ré ao pagamento de indenização em decorrência do atraso na entrega das chaves do imóvel, em 0,5% do valor do imóvel, por mês de atraso.<br>O acórdão, em págs. 447/454, declarado em págs. 520/522, modificou em parte aludida sentença.<br>Existe título executivo hábil à instauração de incidente ou fase de cumprimento de sentença. Aliás, seria até cogitável a realização mediante simples cálculos aritméticos (Código de Processo Civil, artigo 523), mas é possível que remanesça alguma dúvida, a justificar a iniciativa do juízo, de determinar aos autores a apresentação de cálculos e pareceres ou documentos elucidativos.<br>Havendo título executivo, descabe o insurgimento da agravante, salvo se demonstrar, durante a etapa processual, que o suposto crédito dos autores seja zero, mas decisão nesse sentido não há.<br>Pretende a agravante, ao que parece, antecipar tal discussão, forçando o juízo a proferir sentença afirmando a inexistência de saldo, ainda sem elementos para tanto.<br>Enfim, o título executivo efetivamente existente, no caso a sentença transitada em julgado, autoriza instauração da etapa executória, relegando para momento ulterior a prolação de decisão sobre o saldo devedor acaso existente, se existente, é claro.<br>Refiro, de passagem, a existência de despesas processuais atribuídas à ré, ora agravante, passíveis de execução, ainda não promovida, pelo que se percebe, evidenciando hipótese de cumprimento de sentença que, se ainda não realizado, obviamente não será de resultado zero  ..  (fls. 87-88).<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de sentença transitada em julgado, autoriza instauração da etapa executória, relegando para momento ulterior a prolação de decisão sobre o saldo devedor acaso existente, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA