DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO CANDIDO ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0718156-20.2023.8.07.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal - CP (furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas), à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa (fl. 545).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, para manter a condenação nos exatos termos da sentença (fl. 661). O acórdão ficou assim ementado (fl. 640):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INACOLHIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO ESPOTÂNEA. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação criminal apresentada pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condená-lo como incurso no crime o art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão mínima legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: i) se é possível afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo; ii) se deve ocorrer a compensação integral da confissão espontânea com a reincidência; iii) se a participação do réu no crime foi de menor importância, justificando a redução da pena; e, iv) se a pena de multa deve ser excluída em razão da hipossuficiência do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal tem natureza objetiva e se aplica a todos os agentes do crime quando há comunhão de desígnios, nos termos do art. 30 do CP, não importando quem efetivamente executou a ação de destruir/romper os obstáculos.<br>4. Não é possível reconhecer a participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do CP, quando o coautor participou efetivamente da prática criminosa, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com outros agentes.<br>5. Tendo o réu diversas condenações com trânsito em julgado, é possível a utilização de parte delas como maus antecedentes e de outra parte como reincidência, sem que tal fato configure bis in idem .<br>6. Tratando-se de réu multirreincidente, promover a compensação integral entre a confissão e a reincidência implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>7. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, não cabendo ao julgador optar pela sua aplicabilidade ou não no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso não provido."<br>Em sede de recurso especial (fls. 698/711), a defesa aponta: violação aos arts. 155, § 2º e § 4º e 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP ao argumento de insuficiência de provas para a manutenção das qualificadoras e consequente error in judicando na fixação da pena-base; (ii) violação ao art. 25 do Código Penal segundo o qual o agente delituoso deve ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade; (iii) violação ao art. 158 do CPP, o qual afirma ser indispensável a perícia técnica para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo; (iv) violação ao art. 29, caput e § 1º, do CP, o qual permite a redução da pena em razão do reconhecimento da participação de menor importância na empreitada criminosa; (v) violação ao art. 155, § 2º, que trata do furto privilegiado quando recair sobre objeto de pequeno valor; (vi) e violação ao art. 59 do CP por ausência de fundamentação idônea na fixação da pena-base.<br>Requer, então; (i) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do CP; (ii) reconhecimento da violação ao art. 29 do CP, com afastamento da qualificadora prevista no 155, § 4º, inciso I, do CP, por ausência de participação do acusado no rompimento de obstáculo; bem como (iii) o reconhecimento da violação ao art. art. 29, § 1º, do CP, reduzindo a pena em seu patamar máximo de 1/3, em razão da participação de menor importância do ora recorrente.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT às fls. 723/727.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJDFT em razão de: (i) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP (rompimento de obstáculo); (ii) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento da participação de menor importância do art. 29, § 1º, do CP (fls. 733/735).<br>Contraminuta do Ministério Público às fls. 758/759.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 784/788).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem transcreveu trecho do acórdão recorrido no sentido de que o laudo de perícia criminal constatou a quebra de ao menos uma das placas de vidro da janela de ventilação do subsolo, bem como a secção de 5 segmentos de barras metálicas das janelas, asseverando, ainda, que há prova contundente no sentido de que o recorrente tinha conhecimento das intenções dos demais autores do crime e dos meios que seriam empregados para alcançar o intento delituoso.<br>Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ empregado sobre a alegação de violação ao art. 155, § 4º, I, do CP, bem como sobre a alegação de violação ao art. art. 29, § 1º, do CP (fls. 744/751).<br>Da leitura das razões recursais do agravo em recurso especial se extrai que a defesa alega não incidir na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que "não se discute no presente caso questões que exijam a reavaliação fático- probatória, mas sim a revaloração de uma matéria já considerada incontroversa nos autos, com o intuito de reafirmar o caráter imperativo do dispositivo legal e sua correta aplicação no contexto em questão" (fl. 748).<br>Contudo, cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que as teses veiculadas no recurso especial, sobre as quais recaiu o aludido óbice, estão adstritas a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Destarte, tem-se que, na espécie, a defesa não impugnou especificamente o óbices da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar as razões que sustentariam esta alegação.<br>Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA