DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 976):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL AVERBADO ANTES DA MP 1523/96. REVISÃO PELO TCU. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O STJ afastou o fundamento da decadência do direito da Administração de rever o ato de averbação e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento da lide. 2. Hipótese em que a certidão de tempo de serviço rural foi emitida e averbada nos assentamentos funcionais do autor antes da edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, que alterou a redação do artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991. 3. É possível a contagem do tempo de trabalho rural prestado antes de , anteriormente à edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, em face da legislação vigente à época. 4. O princípio da segurança jurídica assegura a manutenção da aposentadoria nos casos em que não há possibilidade de recuperação do tempo de serviço que o TCU julga indevidamente computado. 5. Apelações improvidas.<br>Opostos embargos de declaratórios pela União (fls. 988/996) e pelo INSS (fls. 977/987), foram rejeitados conforme acórdão de fls. 1.005/1.013.<br>A União aponta violação aos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/91 e ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que:<br>a) Opôs embargos declaratórios para prequestionamento dos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/91, mas o acórdão rejeitou os embargos sem efetivamente analisar a legislação invocada, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC;<br>b) O acórdão recorrido fez exegese literal e isolada do art. 96, V, da Lei 8.213/91 (redação original), que tratava apenas do aproveitamento de tempo rural para aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, não para servidor público;<br>c) A contagem recíproca (arts. 94 e 96, IV) sempre exigiu indenização das contribuições, mesmo antes da MP 1.523/96, quando há necessidade de compensação entre Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência Social;<br>d) O Tema 609/STJ consolidou o entendimento de que o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei 8.213/91 somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural no regime estatutário se acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias;<br>e) Os requisitos necessários à concessão de aposentadoria devem ser constatados ao tempo da concessão, irrelevantes eventos anteriores.<br>Já o INSS aponta em seu recurso especial violação aos arts. 54 da Lei 9.784/99, 94 e 96, IV, da Lei 8.213/91, 39, I e parágrafo único; 48, §2º; 143 da Lei 8.213/91, 71, III, da CF/88 e art. 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que:<br>a) O STJ já anulou o acórdão anterior do TRF4 que havia declarado a decadência, decidindo definitivamente que não houve decadência administrativa (AREsp 1.735.852), mas o TRF4 insiste em manter a conclusão do acórdão original já reformado;<br>b) O Tribunal de Contas da União julgou ilegal a aposentadoria da servidora por meio do Acórdão 9608/2017 (Processo 010.593/2017-9), em 07/11/2017;<br>c) O prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99 não se inicia com o ato preliminar (averbação), mas somente após o exercício do poder-dever do TCU (ato complexo) ou após o esgotamento do prazo para o TCU se manifestar;<br>d) O ato de averbação não se esgota em si, não é elemento constitutivo de direito, sendo apenas preparatório para o ato de aposentadoria, não devendo ser considerado como marco inicial do prazo decadencial (AgInt no REsp 1.549.333/RS);<br>e) A contagem recíproca sempre exigiu contribuição efetivamente vertida ao regime previdenciário de origem desde a redação original da Lei 8.213/91;<br>f) A "quasi carência" (tempo de mera atividade rural sem contribuição) aplica-se apenas para benefícios dentro do Regime Geral de Previdência Social, não para contagem recíproca para Regime Próprio de Previdência Social;<br>g) O Tema 609/STJ consolidou a exigência de recolhimento para cômputo de tempo rural em regime estatutário;<br>h) A vedação a tempo de contribuição fictício (arts. 40, §10 e 201, §14, CF/88) impede o aproveitamento de mera atividade rural sem contribuição.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 1.096/1.106), nas quais defende a inadmissibilidade dos recursos especiais sob os seguintes fundamentos:<br>a) Impossibilidade de reexame de matéria de fato (Súmula 7/STJ): sustenta que aferir se a interpretação dada pelo Tribunal de origem foi adequada, notadamente quanto à regularidade do cômputo do tempo de serviço rural sem recolhimento à época da averbação (1996), demandaria o reexame da matéria de fato, vedado em sede de recurso especial.<br>b) Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC: argumenta que a questão foi devidamente examinada e rejeitada pelo Tribunal regional, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>c) Regularidade da averbação: defende que a averbação do tempo de serviço rural ocorreu em 10/04/1996, antes da entrada em vigor da MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), quando não era exigido o pagamento de contribuição previdenciária para fruição do período de serviço rural; que o ato administrativo de averbação foi praticado validamente em 1996, com presunção de veracidade e legitimidade; que exigir o pagamento de contribuições atualmente significaria aplicação retroativa de nova interpretação, em violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica.<br>d) Impossibilidade de recuperação do tempo: ressalta que a servidora conta atualmente com 69 anos de idade, o que a impediria de trabalhar pelo tempo de serviço faltante (7 anos, 2 meses e 29 dias) antes da implementação do limite etário de permanência no serviço público ativo (75 anos), comprometendo o princípio da segurança jurídica.<br>Admitidos na origem (fls. 1.175/1.177 e 268/269), subiram os autos a este Superior Tribunal.<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>I - DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 970/976), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 1.005/1.013), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, assim consignou (fls. 1.006/1.010):<br>Não merecem acolhida os recursos, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão (..).<br>A normativação infraconstitucional do tema surgiu com a edição da Lei nº 8.213/91, que sofreu alterações ao longo do tempo. Para o deslinde do feito, necessário esclarecer, quanto à necessidade de recolhimento das contribuições do tempo prestado em atividade rural, que se identificam duas fases distintas quanto ao seu regramento: a) redação original do artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/91; b) redação instituída pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96. (..)<br>Portanto, não restam dúvidas quanto à previsão legal de concessão de aposentadoria estatutária - caso o interessado esteja vinculado ao regime estatutário quando do requerimento do benefício - concedida com base em tempo de serviço contado "na forma desta Seção", isto é, considerando tempo de serviço rural prestado antes da Lei nº 8.213/1991 sem o recolhimento de contribuições, conforme previa o inciso V do art. 96.<br>Assim sendo, a aposentadoria concedida administrativamente obedecidos os parâmetros acima delineados, enquanto vigente o enquadramento legal, obedece a legalidade e o ato concessório não poderá ser impugnado, rejeitado ou anulado sob pretenso fundamento da ilegalidade. Apenas um profundo exercício de reinterpretação da lei poderia resultar no questionamento da legalidade da aposentadoria. No entanto, a reinterpretação da lei não constitui fundamento suficiente para o exercício de controle externo de legalidade pelo Tribunal de Contas. (..)<br>No caso dos autos, a averbação do tempo de serviço rural como tempo de contribuição no serviço público ocorreu em fevereiro de 1996, antes, portanto, da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Nesse contexto, é ilegítima a decisão do TCU que recusou o registro da aposentadoria, concedida ao autor em 2003, porquanto regular, à época da averbação do período laboral (02/1996), o cômputo do tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes ou pagamento de indenização. (..)<br>Ademais, ressalto uma peculiaridade no caso dos autos, que é a idade da servidora. A autora conta atualmente com 69 anos de idade (nasceu em 30/09/1954), o que a impede de trabalhar pelo de tempo de serviço faltante para fins de aposentadoria (7 anos 2 meses e 29 dias) antes da implementação do limite etário de permanência no serviço público ativo (75 anos). Nesse contexto, considerando que o seu retorno à atividade, depois de decorridos mais de 21 (vinte e um) anos desde a inativação em 12/02/2003 compromete o princípio da segurança jurídica, é de se reconhecer que deve ser mantido o ato de aposentadoria. (..)<br>Em conclusão, as razões contidas nos embargos não possuem aptidão para infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador, tampouco para modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.<br>Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>II - DA PREJUDICADA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA<br>Preliminarmente, observo que parte significativa das alegações de violação à legislação federal apresentadas pelos recorrentes está prejudicada, na medida em que fundada em premissa fática que não mais subsiste no acórdão recorrido.<br>Com efeito, conforme se extrai do relatório supra, o acórdão originariamente proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia reconhecido a ocorrência de decadência do direito da Administração de revisar a averbação de tempo de serviço rural, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99.<br>Todavia, este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os agravos interpostos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais da União e do INSS, acolheu a insurgência justamente neste ponto, afastando a prejudicial de decadência administrativa e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prosseguisse no julgamento do feito (AREsp 1.735.852/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, decisão monocrática de 01/02/2021, fls. 936/945).<br>Confira-se o seguinte trecho da decisão proferida por este Relator:<br>Logo, uma vez que é incontroverso que o julgamento do ato de aposentadoria da parte agravada foi realizada pelo TCU somente no ano de 2017, ocasião em que referido órgão declarou ilegal a averbação do tempo rural para aposentadoria, referente ao período de 18/9/1970 a 16/12/1977, não há se falar em decadência administrativa.<br>Desse modo, uma vez acolhida a tese de afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999, a fim de afastar a decadência administrativa, faz-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço dos agravos para conhecer dos recursos especiais e dar-lhes provimento, a fim de afastar a prejudicial de decadência administrativa e, nesse diapasão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito, dando-lhe a solução que entender de direito.<br>Assim, em cumprimento à determinação desta Corte Superior, o Tribunal Regional procedeu ao rejulgamento da apelação, ocasião em que, afastada a prejudicial de decadência, passou a analisar o mérito da controvérsia, qual seja, a legalidade ou não da averbação do tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.<br>Desse modo, toda a argumentação expendida nos recursos especiais que se volta contra o reconhecimento da decadência administrativa restou prejudicada, na medida em que tal fundamento não mais integra o acórdão recorrido.<br>Com efeito, os recorrentes apontam violação a diversos dispositivos legais sob o argumento de que não teria ocorrido decadência, dentre eles: arts. 54 da Lei 9.784/99, 114 da Lei 8.112/90, 1º, V, 32, 34, 39, 48, 49, IV, e 51 da Lei 8.443/92, 205 do Código Civil e 1º do Decreto 20.910/32.<br>Ocorre que o acórdão recorrido, em seu rejulgamento, não reconheceu a ocorrência de decadência. Ao contrário, expressamente consignou que este Superior Tribunal afastou tal fundamento e determinou o prosseguimento no julgamento do mérito.<br>Logo, toda a fundamentação recursal voltada a demonstrar a inocorrência de decadência perdeu seu objeto, restando prejudicada a análise das alegadas violações aos dispositivos legais que se prestavam a esse fim.<br>III - DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 283/STF<br>Superadas as questões preliminares, verifica-se que os recursos especiais não merecem conhecimento por ausência de impugnação de fundamentos autônomos que sustentam o acórdão recorrido.<br>Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou sua decisão em três fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da aposentadoria da servidora:<br>a) A averbação do tempo de serviço rural ocorreu em fevereiro de 1996, antes da edição da MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), quando a legislação vigente (art. 96, V, da Lei 8.213/91, em sua redação original) dispensava o recolhimento de contribuições previdenciárias para cômputo de tempo de serviço rural, inclusive para fins de contagem recíproca no regime estatutário;<br>b) A aplicação de exigência de norma posterior (MP 1.523/96) à averbação do tempo de contribuição já consolidada (1996) configuraria retroação da lei em ofensa ao ato jurídico perfeito, vedada pelo art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB);<br>c) A servidora conta atualmente com 69 anos de idade, o que a impede de trabalhar pelo tempo de serviço faltante (7 anos, 2 meses e 29 dias) antes do limite etário de permanência no serviço público ativo (75 anos), caracterizando impossibilidade prática de reversão da situação e violação ao princípio da segurança jurídica após mais de 21 anos de aposentadoria.<br>Nos recursos especiais os recorrentes limitaram-se a sustentar a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias para cômputo do tempo rural no regime estatutário, com fundamento nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/91 e no Tema 609/STJ, sem impugnar os demais fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam: (i) a vedação à retroatividade da lei em ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 6º, § 1º, da LINDB), tendo em vista que a averbação ocorreu em 1996, antes da alteração legislativa; e (ii) a impossibilidade prática de recuperação do tempo de serviço em razão da idade avançada da servidora (69 anos) e do decurso de mais de 21 anos desde a aposentadoria, o que caracteriza consolidação de situação fático-jurídica irreversível e ofensa ao princípio da segurança jurídica.<br>Cada um desses fundamentos é, por si só, suficiente para sustentar a conclusão do acórdão pela manutenção da aposentadoria, constituindo razões autônomas de decidir que deveriam ter sido impugnadas na integralidade.<br>Esbarram os recursos, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.203/STJ. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO.<br>1. Sobre o julgamento de recursos especiais repetitivos, o art. 1.036, § 6º, do CPC dispõe que "somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida."<br>2. Após a afetação do presente recurso especial ao rito dos repetitivos (Tema 1.203/STJ), verificou-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de um dos fundamentos autônomos adotados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. Diante disso, propõe-se, em sede de questão de ordem, o cancelamento da afetação deste recurso ao rito dos repetitivos, sem prejuízo da manutenção do Tema 1.203/STJ, a ser enfrentado, então, a partir dos demais recursos especiais afetados (REsp 2.007.865/SP;<br>REsp 2.037.787/RJ; REsp 2.050.751/RJ).<br>(REsp n. 2.037.317/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>IV - DOS HONORÁRIOS RECURSAIS<br>Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c o Enunciado Administrativo nº 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC") e o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios a título de sucumbência recursal.<br>2. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AREsp n. 1.679.208/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURM A, DJe de 3/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.<br>1. Hipótese em que foi dado provimento a recurso da Fazenda Nacional para reconhecer a possibilidade de majoração dos honorários recursais, no âmbito do STJ, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.<br>2. Conforme consignado no decisum agravado, "não seria a data do ato judicial decisório que determinaria a aplicação do art. 85, § 11, do CPC de 2015, mas a data em que publicada a decisão contra a qual é interposto o recurso" (EDcl no AREsp 1.752.269/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021).<br>3. "É devida a fixação de honorários recursais no âmbito do STJ quando o acórdão recorrido do Tribunal de origem tenha sido prolatado na vigência do Código Fux, ainda que a sentença tenha sido publicada à luz do Código Buzaid" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.424.412/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.11.2019).<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.805.836/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021) - Grifo nosso<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente dos recursos especiais e, nessa parte, nego-lhes provimento. Condeno as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbi trados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA