DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão  SINDSEP/MA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 392):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. FALECIMENTO DE SERVIDOR SUBSTITUIDO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA  AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS MANTIDOS. 1. O óbito do servidor substituído em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento revela a inexistência dos atos processuais praticados em favor dele, consequência da também inexistente relação processual, que não se formou validamente em razão da incapacidade para ser parte o servidor falecido, sucedido pelo espólio ou herdeiros. 2. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor. 3. Ante o acolhimento dos embargos à execução pela ilegitimidade da parte embargada para executar o título executivo judicial, é devida a condenação, por força do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados razoavelmente em 10% sobre o valor executado pelo embargado excluído, uma vez que este representa o proveito econômico que se pretendia obter. 4. Apelação do sindicato desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 414):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. VICIOS INEXISTENTES. ART. 1.022 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. 2. Sobre a matéria trazida a julgamento, o acórdão embargado enfrentou a questão e deu solução, conforme o entendimento que expressou, não sendo os aclaratórios remédio para alteração do mérito, se nenhum vicio se verifica nele. 3. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre questões Já apreciadas pelo julgador. O inconformismo da parte embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4. Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 6º do Código de Processo Civil de 1973 e 18 do Código de Processo Civil de 2015, bem como do art. 240, alínea "a", da Lei n. 8.112/1990 (e-STJ fls. 419/426). Transcreve-se os dispositivos invocados:<br>- "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." (art. 6º do CPC/1973).<br>- "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." (art. 18 do CPC/2015).<br>- "Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;" (Lei n. 8.112/1990).<br>Sustenta, preliminarmente, a tempestividade, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e o atendimento do requisito do prequestionamento, inclusive na modalidade implícita (e-STJ fls. 420/421).<br>Quanto ao mérito, afirma que o sindicato possui legitimidade ampla, por substituição processual, para atuar em nome próprio na defesa de direitos patrimoniais de integrante da categoria já falecido antes do ajuizamento da ação coletiva, desde que relativos a período em que integrava a categoria, com posterior habilitação de pensionistas/herdeiros para recebimento dos créditos (e-STJ fls. 422/426).<br>Defende, ainda, a reforma do acórdão para afastar a extinção da execução em relação ao substituído Oton Assunção dos Santos e a inversão dos ônus sucumbenciais (e-STJ fl. 426).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 445/451, nas quais a União argui inépcia recursal por ausência de prequestionamento e de indicação/fundamentação dos dispositivos violados, e pugna pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo desprovimento, sustentando a impossibilidade de substituição processual pelo sindicato quando o filiado faleceu antes do ajuizamento da ação de conhecimento e a consequente extinção do processo, com base nos arts. 485, VI, do CPC/2015 e 8, III e VII, da Constituição Federal (e-STJ fls. 447/451).<br>O Vice-Presidente do TRF da 1ª Região admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 468).<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, cabe ressaltar ser firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da incidência da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente se limita a sustentar violação do dispositivo de forma deficiente. A esse respeito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp 2006960/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; e AgInt no AREsp 2163616/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.<br>Na hipótese, a recorrente sustentou que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar acerca dos arts. 6º do Código de Processo Civil de 1973 e 18 do Código de Processo Civil de 2015, bem como do art. 240, alínea "a", da Lei n. 8.112/1990. Ocorre que, da leitura das razões apresentadas nos embargos declaratórios, não se denota nenhuma provocação da Corte local para que se manifestasse sobre os argumentos supracitados.<br>Logo, conclui-se que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal - o que evidencia deficiência na fundamentação a ponto de incidir o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Acerca do tema, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.<br>2. Em ação civil pública proposta para apurar irregularidade na prestação do serviço de transporte público, o Tribunal de origem atestou a legitimidade passiva do Consórcio/agravante de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que, "na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC" (AgInt no REsp 1.942.260/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>3. Também valeu-se a Corte local das cláusulas do contrato de concessão, as quais previam "as obrigações das empresas consorciadas (CONSÓRCIO INTERSUL) com a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público de transporte prestado à população e responsabilização pelos danos causados aos usuários."<br>4. O acolher das razões recursais impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>6. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, Minha Relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEMBRO DA FAMÍLIA. FALECIMENTO. DANO MORAL REFLEXO. GENITORES E IRMÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A questão relativa ao cancelamento do pensionamento mensal dos pais, por ausência de demonstração da dependência econômica, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, haja vista ter sido suscitada apenas nas razões dos segundos embargos declaratórios, caracterizando inovação recursal.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>(..)<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.697.400/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Como se não fosse suficiente, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os referidos dispositivos, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenc iais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA