DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IRINEU FERREIRA CALDAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA - MÉRITO - FATURAS EMITIDAS COM CONSUMO EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA ANTERIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA DISCREPÂNCIA DE CONSUMO - ÔNUS DA FORNECEDORA - REVISÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Procede o pedido revisional de faturas quando não demonstrado pela concessionária de serviço público fatos que justifiquem a cobrança de energia elétrica em valor exorbitante à média de consumo verificada na residência da autora, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor O simples fato de ter havido encaminhamento de cobrança indevida, sem uma consequência que efetivamente gerasse danos ao patrimônio extrapatrimonial da parte autora, como a negativação de seu nome ou mesmo a suspensão no fornecimento de energia em virtude do não pagamento das respectivas faturas, não é apto a ocasionar danos morais.<br>Veja-se, nesse contexto, que a parte autora não indica, em sua exordial, que houve efetivo corte de energia, nem mesmo que seu nome tenha sido negativado, sendo que o Juízo a quo, no dia seguinte à propositura da ação, deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora.<br>Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, inciso XXXV, § 1º e XXXII, 170, inciso V, e 230 da Constituição Federal; ao art. 186 do Código Civil; e ao art. 2º da Lei 10.741/2003, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral, em razão de cobrança indevida de energia elétrica de elevada discrepância em relação à média de consumo e dirigida a consumidores vulneráveis, inclusive pessoas idosas (fl. 250). Argumenta que:<br>É claro que a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central do referido debate. A divergencia em relação a demasiada superioridade da cobrança realizada pela empresa Recorrida é inconteste e devidamente reconhecido pela 5ª Camara Civel do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, motivo pelo qual a sentença foi mantida quanto a condenação a realização da revisão do consumo a partir da análise das faturas anteriores ao vencimento. De igual forma é inegável que o acesso ao serviço de energia elétrica é veículo para gozo de vários outros direitos fundamentais, ainda que haja quem não reconheça seu caráter próprio de direito fundamental. (fl. 252)<br>  <br>De qualquer sorte estamos a tratar de serviço público essencial, isto que são todos os que se tornam indispensáveis para a conservação, preservação da vida, saúde, higiene, educação e trabalho das pessoas, como a energia elétrica. O fato de que o Recorrido tentou imputar ao Recorrente um consumo de energia inexistente, colocando em risco a saúde e a vida de pessoas idosas, significaria negar vigência ao direito absoluto de prioridade na efetivação dos direitos referentes à vida e a saúde dos idosos  (fls. 252-253)<br>  <br>Ou seja, a comprovação do dano moral ocorreu no proprio seio uma peculiaridade que a distingue o presente caso aos demais pois o dano foi a toda a população de uma determinada região, englobando não somente a sede da comarca mas como todos os distritos em seu entorno, tratando-se de dano in re ipsa, dispensada encontra-se a parte da sua demonstração  (fls. 254-255)<br>  <br>Cristalino, portanto, que resta equivocada a decisão que entendeu pela reforma da sentença, retirando a condenação da empresa Recorrida ao pagamento de Danos Morais aos moradores da cidade de Rio Negro/MS e Região eis que houve o reconhecimento do ato ilícito da recorrente e de grandes proporções na região. (fl. 256)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Em relação ao art. art. 2º da Lei 10.741/2003, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Posto isso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O e. Relator, Des. Geraldo de Almeida Santiago, nega provimento ao Recurso, mantendo-se a total procedência dos pedidos exordiais. E, nesse sentido, peço vênia para divergir parcialmente do entendimento no tocante à existência de dano moral.<br>Conquanto as faturas encaminhadas à parte autora e discutidas na lide efetivamente sejam inexigíveis, tendo em vista que as provas trazidas ao feito e que podem ser consideradas para o julgamento da querela não indicam a regularidade da cobrança efetivada, tenho que inexiste dano moral propriamente dito no caso em testilha.<br>Analisando o feito, constata-se que a parte autora aduz que as faturas referentes aos meses de agosto e setembro de 2023 vieram com valores exorbitantes e que destoam sobremaneira do consumo mensal por ela realizado, o que fora reconhecido pelo Magistrado a quo e também pelo eminente Relator.<br>Ocorre que, não se extraindo da causa a existência de dor, sofrimento ou humilhação, capaz de ensejar a configuração de dano moral, deve ser reformada a sentença no ponto que julgou procedente o pleito autoral relativo à condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.<br>Nesta senda, a ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.<br>Portanto, o simples fato de ter havido cobrança indevida, sem uma consequência que efetivamente gerasse danos ao patrimônio extrapatrimonial da parte autora, como a negativação de seu nome ou mesmo a suspensão no fornecimento de energia em virtude do não pagamento das respectivas faturas, não é apto a ocasionar danos morais.<br>Veja-se, nesse contexto, que a parte autora não indica, em sua exordial, que houve efetivo corte de energia, nem mesmo que seu nome tenha sido negativado, sendo que o Juízo a quo, no dia seguinte à propositura da ação, deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (fls. 20/23).<br>Dessa forma, tenho que não restou demonstrado o dano moral propriamente dito, o qual, no caso em testilha, não decorre da mera existência do fato, ao contrário do indicado pelo Juízo a quo. Nesse sentido, colho os seguintes julgados:<br> .. <br>A propósito, o simples descumprimento contratual não dá direito à parte autora de pretender a indenização pleiteada, pois não houve demonstração de que este fato tenha causado prejuízo que extrapole o âmbito econômico, ingressando no dano extrapatrimonial.<br>Assim, tenho que a situação fática descrita na lide não acarretou danos de ordem extrapatrimonial à parte autora, cabendo a alteração do decisum nesse sentido. (fls. 208-209).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carr eado aos autos.<br>Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA