DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 265//267):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. CONTROLE DA DESTINAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS. REALIZAÇÃO DE OBRAS. REQUERIMENTO DE FOTOS. POSSIBILIDADE.<br>1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedente os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia se o recorrente faz jus ao acesso às fotografias de repartição pública.<br>2. O direito à informação é um direito humano que tem origem na liberdade de pensamento e de expressão, o qual é precedente ao próprio Estado, somente podendo ser limitado por meio de lei. Para garantir a proteção ao direito de informação, enquanto direito universal, devem ser observados o princípio da máxima divulgação, o direito de petição e de obter uma decisão fundamentada, da qual caiba recurso administrativo e judicial, julgados por autoridades imparciais. Ademais, as informações devem ser divulgadas de forma proativa pelo Poder Público, com previsão de políticas públicas específicas para essa finalidade (PERLINGEIRO, Ricardo; LIANI, Milena, DÍAZ MADRIGAL, Ivonne Nohemí, Princípios sobre o direito de acesso à informação oficial na América Latina. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 3, n. 2, Mai-Ago 2016. Disponível em: https://ssrn. com/abstract=2755127, p. 147).<br>3. Tal direito se desdobra em duas dimensões: em uma dimensão individual, à medida em que permite o exercício de outros direitos humanos, e na dimensão social, pois possibilita o controle pela população dos atos do Poder Público, mecanismo garantidor de valores democráticos, como a transparência. Por consequência, impõe-se a universalidade de acesso, de modo que os requerimentos individuais não precisam de justificativa. Nesse segmento, sendo o poder público destinatário dos direitos fundamentais, assim como agentes e instituições privadas que exerçam funções públicas ou atuem em prol da Administração Pública, impõe-se o dever de observar o direito ao acesso à informação (ibidem, p. 148-154).<br>4. A regra no Estado democrático de Direito inaugurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo excepcional. O regime democrático obriga a Administração Pública a conferir máxima transparência aos seus atos. Essa é também uma consequência direta de um conjunto de normas constitucionais, tais como o princípio republicano (art. 1º, CF/1988), o direito de acesso à informação detida por órgãos públicos (art. 5º, XXXIII, CF/1988) e o princípio da publicidade (art. 37, caput e § 3º, II, CF/1988). A Constituição ressalva a publicidade em apenas duas hipóteses: (i) informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (art. 5º, XXXIII, parte final); e (ii) proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, X e 37, § 3, II, CF/1988). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5004673-50.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.9.2023.<br>5. Sob esse prisma, o direito à informação não é irrestrito, estando sujeito às definições do que são informações oficiais, bem como limites, que devem ser previamente dispostos pelo legislador (ibidem, p. 159). Nessa seara, as limitações ao direito de informação, sendo este um direito fundamental, devem ser orientadas por princípios balizadores, sendo a proporcionalidade o de maior significância. De forma estrita, a proporcionalidade diz respeito à ponderação entre os bens jurídicos que serão tutelados ou ameaçados com a divulgação ou o sigilo da informação requerida. Outras balizas às limitações de acesso à informação consistem na observância se a informação requerida versa sobre violação de direitos humanos, por não caber sigilo, bem como as possibilidades de limitações temporais (definida em lei) ou da divulgação parcial da informação (ibidem, p. 167).<br>6. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, o sigilo só pode ser decretado em situações específicas, com ônus argumentativo a quem deu origem à restrição ao direito fundamental à informação, observado o princípio da proporcionalidade. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 5371, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, D Je 31.3.2022.<br>7. Por seu turno, o art. 37, caput, da CF/88 traz de forma expressa que a atuação da Administração Pública deve se pautar pelo princípio da publicidade, estabelecendo em seu § 3º, inciso II que o acesso a tais informações pelos usuários na administração deverá observar o disposto art. 5º, X e XXXIII da CF/88.<br>8. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública deve privilegiar o princípio constitucional da publicidade na prática de seus atos a luz do que dispõe as normas constitucionais. Nesse contexto, o acesso às informações sob a guarda dos entes públicos é direito fundamental do cidadão e dever da Administração Pública, sendo a transparência a regra e o sigilo, exceção. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, MS 28178, Min. ROBERTO BARROSO, DJE 8.5.2015; STJ, 1ª Seção, MS 16179, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.4.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500153-24.2016.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0151544-84.2015.4.02.5119, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 24.10.2019.<br>9. A Lei nº 12.527/2011, que trata das hipóteses de acesso a informações, conforme previsão no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, disciplina, em seu art. 10, que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente a especificação da informação requerida. Por sua vez, o art. 23 da referida legislação elenca as hipóteses em que as informações deveriam ser restritas. 10. O inciso I do referido artigo prevê as informações nas quais a divulgação ou acesso irrestrito possa colocar em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado.<br>11. No caso dos autos, o recorrente afirma que é Terceiro Sargento, aposentado da Marinha do Brasil e que, no dia 29.8.2022, ingressou com o pedido de acesso à informação, com fins de transparência e investigação no que concerne à destinação e aplicação do erário, especificamente no que diz respeito às obras do Centro De Instrução Almirante Alexandrino - CIAA.<br>12. O demandante afirma que as informações relativas às obras realizadas pela Administração Militar têm como finalidade o exercício de transparência e investigação quanto à destinação e aplicação de recursos públicos. Sustenta que estão presentes os requisitos necessários para o acesso à informação, já que já houve a supressão do direito à informação requerida.<br>13. As informações referentes à disponibilização de fotografias detalhadas de cada setor onde estão sendo realizadas as obras não se inserem na acepção de informações sigilosas que possam colocar em risco a segurança nacional, haja vista que se trata de medida tão somente de controle do cidadão, com base na transparência, acerca da investigação quanto à aplicação e destinação de recursos públicos. Ademais, os fundamentos utilizados para indeferir o requerimento de informações requeridas pelo recorrente se revelaram genéricas, uma vez que se basearam em meros conceitos jurídicos indeterminados, com menção a desproporcionalidade do pedido.<br>14. Conforme já mencionado, a proporcionalidade serve como importante baliza para avaliar a limitação de acesso à informação. Na hipótese sobre exame, observa-se que se revela desproporcional a negativa da Administração Pública, sobretudo considerando a ponderação entre os bens jurídicos que são tutelados com a divulgação ou o sigilo da informação requerida. Desse modo, não há qualquer prejuízo com a divulgação da informação, eis que o caso não diz respeito a qualquer dado sensível que possa gerar prejuízo no caso. Por outro lado, afigura-se plenamente cabível o acesso à informação em relação ao controle pelo cidadão no Estado Democrático de Direito de como são aplicadas as verbas públicas pela Administração Pública.<br>15. Diante disso, impõe-se o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido autoral, de modo que sejam fornecidas pela Administração Pública as fotografias relacionadas às obras realizadas pela organização castrense, devendo, contudo, respeitar as informações cujo sigilo seja constitucionalmente reconhecido.<br>16. Apelação provida.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do artigo 11, §1º, II, e do artigo 23, ambos da Lei nº 12.527/2011, argumentando, em suma, que "pedido de acesso à informação, postulando especificamente a disponibilização de fotografias detalhadas de cada setor onde estão sendo realizadas as obras no CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE ALEXANDRINO" é "desarrazoado, desvinculado dos seus próprios fundamentos e a negativa do pleito não foi pautada em conceito indeterminado, mas sim na segurança da Instituição Militar, que deve preservar o conhecimento de sua estrutura interna, tudo isso com respaldo expresso na Lei aludida" (e-STJ fls. 277-288).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 293-295.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 301-303.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 310-318.<br>Passo a decidir.<br>Nota-se que a instância ordinária dirimiu a controvérsia, relativa ao acesso de fotografias de repartição pública, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, o ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.<br>Por certo, o Tribunal de origem ponderou que (e-STJ fls. 265//267):<br> ..  Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser permitido o acesso às informações requeridas pelo demandante, relativos às contratações públicas das forças armadas.<br> ..  Com efeito, a regra no Estado democrático de Direito inaugurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo excepcional. O regime democrático obriga a Administração Pública a conferir máxima transparência aos seus atos. Essa é também uma consequência direta de um conjunto de normas constitucionais, tais como o princípio republicano (art. 1º, CF/1988), o direito de acesso à informação detida por órgãos públicos (art. 5º, XXXIII, CF/1988) e o princípio da publicidade (art. 37, caput e § 3º, II, CF/1988).<br> ..  Desse modo, a Constituição ressalva a publicidade em apenas duas hipóteses: (i) informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (art. 5º, XXXIII, parte final); e (ii) proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, X e 37, § 3, II, CF/1988).<br>Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, o sigilo só pode ser decretado em situações específicas, com ônus argumentativo a quem deu origem à restrição ao direito fundamental à informação, observado o princípio da proporcionalidade. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 5371, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 31.3.2022.<br> ..  Por seu turno, o art. 37, caput, da CF/88 traz de forma expressa que a atuação da Administração (e-STJ Fl.259) Documento recebido eletronicamente da origem Pública deve se pautar pelo princípio da publicidade, estabelecendo em seu § 3º, inciso II que o acesso a tais informações pelos usuários na administração deverá observar o disposto art. 5º, X e XXXIII da CF/88.<br>Sob esse aspecto, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública deve privilegiar o princípio constitucional da publicidade na prática de seus atos a luz do que dispõe as normas constitucionais. Nesse contexto, o acesso às informações sob a guarda dos entes públicos é direito fundamental do cidadão e dever da Administração Pública, sendo a transparência a regra e o sigilo, exceção.<br> ..  A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) prevê que tal direito compreende, entre outros, os direitos de obter informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos.<br>Nesse segmento, a Lei nº 12.527/2011, que trata das hipóteses de acesso a informações, conforme previsão no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, disciplina, em seu art. 10, que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente a especificação da informação requerida. Por sua vez, o art. 23 da referida legislação elenca as hipóteses em que as informações deveriam ser restritas.<br> ..  Nota-se que a pretensão autoral merece prosperar. Isso porque as informações referentes à disponibilização de fotografias detalhadas de cada setor onde estão sendo realizadas as obras não se inserem na acepção de informações sigilosas que possam colocar em risco a segurança nacional, haja vista que se trata de medida tão somente de controle do cidadão, com base na transparência, acerca da investigação quanto à aplicação e destinação de recursos públicos.<br>Ademais, os fundamentos utilizados para indeferir o requerimento de informações requeridas pelo recorrente se revelaram genéricas, uma vez que se basearam em meros conceitos jurídicos indeterminados, com menção a desproporcionalidade do pedido.<br>Assim, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer no e-STJ fls. 310-318, "não foi interposto o competente recurso extraordinário, o que acarreta o trânsito em julgado da matéria constitucional discutida no acórdão e impede o conhecimento do apelo extremo, por carência do interesse recursal".<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA