DECISÃO<br>GILEISON GOMES DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Recurso em Sentido Estrito n. 202400373643.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que "a fundamentação utilizada pelo acórdão para manter a decisão de pronúncia  ..  traz indubitavelmente um aprofundamento cognitivo, além de traduzir um juízo de certeza, incompatível com a decisão de pronúncia" (fl. 922).<br>Pleiteou a declaração de nulidade do acórdão.<br>O recurso não foi admitido pela Corte de origem ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "desprovimento do agravo em recurso especial" (fl. 1.004).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade do AREsp e do REsp<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O recurso especial também foi interposto no prazo e preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.<br>II. Excesso de linguagem - não ocorrência<br>O ora agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP.<br>Acerca da decisão de pronúncia, preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, in verbis:<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena<br>Com efeito, o judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve empregar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.<br>Conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:<br>Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza.  ..  Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. (Curso de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 722-723, grifei).<br>Aramis Nassif ensina: "a fundamentação deve ser cuidadosa, objetivando demonstrar, repita-se apenas a admissibilidade da pretensão acusatória". Além disso, complementa o autor:<br>Consequentemente, é orientação unânime de todos quanto estudam o júri, que o magistrado deve: a) evitar manifestação de crítica ou censura à conduta dos pronunciandos que não seja necessária para demonstrar a existência do fato ou sua autoria; b) evitar o emprego de adjetivos que tragam, implicitamente, a sua vocação condenatória ou absolutória em relação à conduta do pronunciado. (O Júri Objetivo. 2 ed. revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 43)<br>Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade, a presença de indícios suficientes de autoria e a procedência das qualificadoras, aptas a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.<br>Exemplifico o entendimento:<br> .. <br>2. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia, pois as instâncias de origem não emitiram juízo de valor acerca da certeza da autoria, mas, tão somente, demonstraram, no vasto acervo probatório, a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes que apontam o paciente como o autor dos fatos narrados na denúncia e afastaram o pleito de absolvição sumária, por não estar a alegada excludente plenamente clara.<br>3. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 303.353/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2016)<br>De igual modo, esta Corte de Justiça já decidiu:<br>a mera indicação dos elementos probatórios que sustentam a acusação, os quais formaram a convicção do magistrado sobre a admissibilidade da acusação, não é suficiente para configurar excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando inexiste imputação inequívoca a respeito da responsabilidade pelo crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes (HC n. 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/8/2013).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.<br>3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 757.690/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 9/11/2015)<br>No caso, o recorrente entende que a Corte estadual extrapolou os limites contidos no art. 413, § 1º do CPP. Para tanto, destacou os seguintes trechos do acórdão (fls. 912-914, grifos pelo recorrente):<br> ..  "Como é sabido, a pronúncia configura mero juízo de admissibilidade, não cabendo analisar, nesse momento inicial, o mérito da causa, até mesmo porque os exames dos fatos e das provas são de competência do Tribunal do Júri, cuja função constitucional agrega a segunda etapa do procedimento.<br>Contudo, deve-se atentar que a sentença de pronúncia não deve extrapolar os limites de cognição sumária, com o objetivo de não influenciar na decisão dos jurados, desprestigiando, por consequência, os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Nesses termos, colaciono o que dispõe o art. 413, §1º, do CPP, in verbis:<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (sem destaques no original)<br>O dispositivo acima transcrito é justificado porque, a teor do art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o corpo de jurados receberá cópia da decisão de pronúncia e de eventuais decisões posteriores, sendo certo que eventual excesso de linguagem poderá comprometer a imparcialidade que também deve norteá-lo.<br>Analisando os dispositivos legais acima descritos e a decisão combatida, NÃO vislumbro o excesso alegado, pois a expressão utilizada pelo Magistrado de 1ª Instância não extrapola os limites da linguagem exigida para a pronúncia, somente tendo sido concluindo que a prova indiciária se encontrava presente nos autos.<br>Eis os trechos em que se vê a inexistência de excesso:<br>"(..) A materialidade delitiva do crime de homicídio tentado restou devidamente comprovada nos autos, especialmente pelo Laudo Pericial Cadavérico da vítima ATOS DOS SANTOS ROSA, que atesta a existência de ferimento compatível com espingarda no corpo da vítima, na região escapular direita. O referido laudo também esclarece que a vítima evoluiu a óbito em decorrência da grande perda sanguínea e teve como causa da morte choque hemorrágico. Resta comprovada também a materialidade delitiva pelo Laudo Pericial em Local de Crime anexado às págs. 275 /289, que descreve interna e externamente o local em que o corpo da vítima foi encontrado e discorre sobre as demais circunstâncias do crime, acentuando, ao final, que no local periciado ocorreu o crime de homicídio, bem como pelo Relatório de Investigação em Local de Crime de págs. 07/17 e imagens de câmeras de segurança colacionadas às págs. 15/17.<br>De igual forma, os indícios suficientes da autoria do crime restaram indubitavelmente comprovados, por meio dos elementos de prova coletados e nos depoimentos das testemunhas, em especial pelas imagens de câmeras de segurança colacionadas às págs. 15/17, que demonstram o exato momento em que o acusado GILEILSON GOMES DOS SANTOS desce da motocicleta pilotada por seu filho VICTOR VIANA e deflagra um tiro de espingarda contra a vítima, que está de costas, enquanto ri e conversa com o proprietário da padaria onde foi executado. (Destacado)<br>Da leitura do trecho acima transcrito, percebe-se que o Magistrado se limitou a fazer uma sucinta explanação dos fatos, e salientar a existência de indícios de autoria, sendo estes requisitos necessários para a pronúncia.<br>Em se tratando de decisão de pronúncia deve o Julgador se limitar a indicar os motivos de seu convencimento, sem possibilitar a influência no entendimento do Tribunal do Júri, o que se avista da decisão combatida.<br>No caso concreto, o Julgador não efetuou nenhum juízo de valor que induza na nulidade de sua decisão.<br>Nesse mesmo sentido, trago julgado recente deste Tribunal de Justiça:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMÍCIDIO QUALIFICADO (121, §2º, II, DO CP) - PRELIMINAR DE NULIDADE PELO EXCESSO DE LIGUAGEM - NÃO CONSTATAÇÃO - DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR FUNDAMENTADA NAS PROVAS PRODUZIDAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DE MÍDIA OBTIDA ATRAVÉS DE CONVERSA INFORMAL DE TESTEMUNHAS SEM O CONHECIMENTO DESTAS - INACOLHIMENTO - GRAVAÇÃO AMBIENTAL - PRECEDENTE DO STJ - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - PLEITO DE IMPRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIOS DE CRIME CONTRA A VIDA - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - TESE QUE DEVE SER AVALIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA (MOTIVO FÚTIL) RECONHECIDA - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A decisão do Juízo singular que explicita de forma detalhada as razões pelas quais pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado, não implica usurpação da competência do júri. Precedentes desta Corte. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento da outra parte, não caracteriza interceptação, inexistindo dispositivo legal que a proíba, sendo a prova considerada lícita. Havendo provas suficientes para caracterizar tanto a materialidade delitiva como os indícios de autoria que autorizam a pronúncia, tais como a confissão extrajudicial, os depoimentos colhidos judicialmente e a prova pericial, a pronúncia é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, devendo prevalecer a competência do conselho de sentença para análise do mérito da persecução penal, inclusive em relação à qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP). Recurso conhecido, mas que se nega provimento.<br>(Recurso em Sentido Estrito Nº 202400306861 Nº único: 0001915-77.2024.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Etélio de Carvalho Prado Junior - Julgado em 27/03/2024)<br>Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade arguida, única irresignação do recorrente, e considerando que a decisão de pronúncia foi prolatada obedecendo rigorosamente as regras do art. 413 do CPP, conheço do recurso interposto, mas para lhe NEGAR provimento, com o prosseguimento da segunda fase do processo em epígrafe, a fim de que seja o recorrente, oportunamente, julgado pelo Tribunal do Júri.<br>É o voto."<br> .. <br>Em que pesem os argumentos defensivos, não verifico a violação alegada. Isso porque a Corte estadual não demonstrou certeza da conduta nem da configuração das qualificadoras, mas apenas fez referência à existência de provas nos autos a autorizar a submissão do réu a julgamento pelos jurados, procedimento que, como visto acima, é permitido pela jurisprudência do STJ.<br>Assim, entendo que as afirmações do Tribunal a quo não são conclusivas e não têm a capacidade de induzimento do Júri. Portanto, não há que se falar na alegada nulidade.<br>Nesse raciocínio:<br> .. <br>12. Não se cogita a presença de excesso de linguagem da pronúncia, ofensivo ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não adentram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, inclusive em resposta à tese contrária da defesa.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.335.803/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/11/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NAS DECISÕES DE PRIMEIRO E DE SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ACUSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. Não é omisso o acórdão que afastou a tese defensiva de parcialidade de testemunha, diante da falta de discrepância que permita inferir que ela mentiu para lesar a recorrente e da existência de outro testigo a corroborar as palavras por ela proferidas.<br>3. Embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve empregar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.<br>4. Todavia, não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o juízo se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri, como no caso.<br>5. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois as ponderações feitas pelo colegiado estadual acerca da precária visibilidade no local do acidente se deram em resposta à alegação defensiva de que o avanço do sinal vermelho seria apenas uma infração de trânsito, na qual não se tem a "assunção de um risco tão grande" (fl. 2.002) e foram baseadas nos elementos angariados durante toda a instrução criminal, produzida sob o contraditório e a ampla defesa. 6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.946.752/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 9/8/2022)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO POR OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MATÉRIA PRÓPRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - O v. acórdão vergastado examinou a tese de desistência voluntária de forma fundamentada, não havendo se falar em indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>III - A decisão de pronúncia não merece qualquer reparo, pois atendeu os ditames do art. 413 do CPP. Nota-se, a partir dos elementos colhidos, que a materialidade e a autoria são induvidosas.<br>Com relação ao dolo, a pronúncia, por sua vez, a despeito de afirmar a presença de animus necandi, o fez porquanto inviável, na fase do iudicium acusationis, a desclassificação, dados os elementos de prova colhidos. A simples menção, de forma pontual, calcada em elementos concretos extraídos dos autos não possui o condão de inquinar a decisão objurgada.<br>IV - No que tange ao pedido de reconhecimento da desistência voluntária, inviável a apreciação da tese, para fins de desclassificação, na via eleita, por demandar incursão aprofundada em seara fático-probatória.<br>V - Ademais, não restando evidente a prática da desistência voluntária na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional a ele atribuída.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 362.295/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 1º/12/2016, destaquei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. DECOTE. INADEQUAÇÃO OU BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em excesso de linguagem quando, na decisão de pronúncia, existe apenas uma indicação das provas carreadas no processo que fizeram as instâncias de origem concluir pela materialidade dos delitos e pela clareza dos indícios de autoria, elementos suficientes para autorizar a submissão do réu ao Tribunal do Júri.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.810.166/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 11/12/2019)<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recuso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA