DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 492-494, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 80/TJGO. DISTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento formulados por seguradora em ação regressiva. A seguradora havia indenizado por danos elétricos ocorridos em equipamento do segurado, atribuídos à concessionária de energia elétrica em razão de oscilação na rede/falha na prestação do serviço da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos elétricos ocorridos em equipamento do segurado, em razão de falha na prestação do serviço, caracterizada por oscilações de tensão na rede elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado o direito à sub-rogação da seguradora nos termos do art. 786 do Código Civil, legitimando o pedido regressivo. Logo, aplica-se o CDC, dado o caráter de relação de consumo entre a concessionária e o segurado, sendo a seguradora sub-rogada nos direitos deste. 4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, independentemente da prova de culpa, conforme disposto no art. 37, § 6º, da CF/88 e nos arts. 6º, inc. X, e 22, do CDC. 5. No caso, a autora/recorrente comprovou a ocorrência do dano, a ação ou omissão da concessionária e o nexo causal, por meio de laudo técnico, que atesta a oscilação de energia como causa dos danos, protocolo de comunicação de danos à concessionaria e apólice de seguro, desincumbindo-se do ônus probatório. 6. Para elidir-se de sua responsabilidade, a recorrida deveria provar a existência de alguma das excludentes da relação de causalidade, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor, o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro (arts. 393 do CC e 14, § 3º, do CDC), o que não foi observado no caso dos autos, em especial não acostou os relatórios do PRODIST, obrigatórios pela ANEEL para comprovar a regularidade do fornecimento de energia. Distinção da Súmula 80/TJGO. 7. Demonstrado o nexo de causalidade entre a má prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica pela concessionária e o prejuízo suportado pelo usuário do serviço, resta configurada sua responsabilidade pela reparação dos danos, razão pela qual mister a reforma da sentença para condenar a apelada a ressarcir à apelante o valor de R$ 13.773,00, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O direito à sub-rogação da seguradora se legitima com base na comprovação do pagamento da indenização ao segurado, aplicando-se, deste modo o CDC à relação entre seguradora e concessionária de energia elétrica. 2. A autora comprovou a ocorrência do dano, a ação ou omissão da concessionária e o nexo causal. 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e esta não apresentou provas suficientes para afastar a responsabilidade pela falha na prestação do serviço.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 522-538, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fl. 542-556, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) art. 373, I e II, do CPC, alegando que a condenação foi baseada em laudos técnicos unilaterais, sem permitir a produção de contraprova pericial em juízo;<br>c) art. 786 do Código Civil, aduzindo que a sub-rogação não foi corretamente aplicada.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.006-1.023, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1.026-1.029, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1.032-1.042, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.058-1.067, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. A insurgente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de origem, quanto a impossibilidade de utilização de pareceres técnicos unilaterais para atestar a falha na prestação dos serviços.<br>Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos do julgado (fls. 502, e-STJ):<br>Já em relação ao nexo causal, o parecer/laudo técnico produzido por empresa terceira anexado à petição inicial afirma que o equipamento foi danificado como consequência "Dano Elétrico, Curto-Circuito, Variação tensão elétrica" (mov. 01, arq. 07).<br>Deve ser ressaltado que tais documentos não foram impugnados de forma técnica pela concessionária de serviço público, ora apelada, a qual se limitou a refutá- los genericamente.<br>Destaca-se, ainda, que, mesmo que as provas apresentadas na petição inicial sejam vistas como unilaterais, a apelada contestou o parecer/laudo técnico sem, no entanto, fornecer elementos concretos e técnicos capazes de questionar a credibilidade da documentação. Portanto, é considerado válido.<br>Como se vê, o órgão julgador manifestou-se em de cisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp 1534000/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO X CONDOMÍNIO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR. ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO. IMPRESCINDIBILIDADE. USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇAO DO SOLO. APROVEITAMENTO DA PROVA REALIZADA. SEGUNDA PERÍCIA PREJUDICADA. FATO NOVO E PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pela agravante no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1324790/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 19/02/2021) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 499-504, e-STJ):<br>No que concerne à responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, tem-se que, em harmonia ao disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiro.<br>Trata-se da denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a análise da responsabilização do Estado ou de quem lhe faça as vezes por danos provocados aos administrados prescinde da apreciação de elementos subjetivos, notadamente, dolo ou culpa.<br> .. <br>Desta feita, para a configuração do dever de indenizar da concessionária de serviço público, basta que seja demonstrada a ocorrência do dano, a ação ou omissão e a existência de nexo causal.<br>Ressalta-se, todavia, que, nas relações consumeristas, é possível a inversão do ônus probatório por força de decisão judicial (art. 6º, CDC), quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor perante o fornecedor de serviços, sendo que a jurisprudência desta Corte, não obstante reconheça a relação de consumo e as consequências processuais dela decorrentes (com especial destaque para a inversão do ônus da prova), entende que:<br>"(..) A inversão do ônus da prova em razão da aplicação da legislação consumerista não exime a seguradora, autora da demanda, do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial." (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5372774-16.2022.8.09.0051, rel. DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Publicado em 11/10/2023).<br>Neste diapasão, conforme expõe a própria apelada, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito.<br>No caso, tem-se que a autora/recorrente, trouxe aos autos indícios de nexo de causalidade e provas da verossimilhança de suas alegações, a saber: Apólice, Relatório de Regulação do Sinistro, protocolo junto à apelada e, ainda, laudo técnico, a ocorrência dos fatos noticiados, bem como que as oscilações na corrente de energia se deu em concomitância com os danos provocados no equipamento de propriedade do segurado, não podendo ser afastada a conclusão de que foi a causa determinante para os eventos danosos (mov. 01, arqs. 07).<br>Assim sendo, quanto aos danos noticiados na peça preambular, vislumbra-se ser estes incontroversos no caso vertente. Isto porque o equipamento avariado (Motor de Tração em Elevador Modelo 3142), o valor do prejuízo e o pagamento da indenização pelo sinistro, por força da apólice de seguro contratada em momento pretérito, encontra-se devidamente inserto nos autos.<br>Ademais, tem-se que, à luz do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, deveria a ré, como única detentora dos dados necessários à resolução da controvérsia, ter demonstrado que prestou o serviço de forma adequada e eficiente.<br>É de se dizer, determina a ANEEL, por intermédio do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST. Módulo 8. Qualidade da Energia Elétrica (https://antigo. aneel. gov. br/documents/656827/14866914/M%C3%B3dulo8_Revisao_8 /9c78cfab-a7d7-4066-b6ba-cfbda3058d19), que a concessionária de serviços públicos de tal natureza mantenha relatórios de sua atividade e, inclusive, apure a ocorrência, duração e amplitude de eventos de variação de tensão de curta duração com a indicação da data e hora em que inciados tais eventos (9.1.12 do PRODIST):<br>9.1.12 Os equipamentos de medição devem permitir no mínimo a apuração das seguintes informações: a) valores dos indicadores individuais associados à tensão em regime permanente; b) tabela de medição de tensão em regime permanente; c) histograma de tensão em regime permanente; d) valores dos indicadores associados com a distorção harmônica total de tensão, conforme expressões apresentadas no item 4.2.2; e) valores dos indicadores de distorção harmônica individual de tensão até hmáx, conforme expressão apresentada no item 4.2.2; f) valores do fator de desequilíbrio de tensão, conforme expressões apresentadas no item 5.2.2 ou 5.2.3; g) valores dos indicadores de flutuação de tensão, conforme expressões apresentadas no item 6.2.2; h) duração e amplitude dos eventos de variação de tensão de curta duração, indicando a data e hora de início de cada evento. g. n.<br>Razão pela qual poderia ter acostado aos autos documentação apta a comprovar a inexistência das oscilações de energia elétrica, relatadas na exordial e, portanto, a adequação na prestação do serviço.<br>Assim, na hipótese de não ocorrência do evento (variação de tensão), bastaria que a concessionária apresentasse o relatório contendo: a) valores dos indicadores individuais associados à tensão em regime permanente; b) tabela de medição de tensão em regime permanente; e c) histograma de tensão em regime permanente (9.1.12 do PRODIST), de modo a demonstrar que a rede que servia a unidade consumidora afetada pelo dano não sofreu variação de tensão, e, com isso, romperia o nexo de causalidade.<br>Ocorre, no entanto, que a apelada deixou de se desincumbir do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, consoante disposto no artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Daí, outra opção não resta, senão o reconhecimento da má prestação do serviço, in casu.<br>Já em relação ao nexo causal, o parecer/laudo técnico produzido por empresa terceira anexado à petição inicial afirma que o equipamento foi danificado como consequência "Dano Elétrico, Curto-Circuito, Variação tensão elétrica" (mov. 01, arq. 07).<br>Deve ser ressaltado que tais documentos não foram impugnados de forma técnica pela concessionária de serviço público, ora apelada, a qual se limitou a refutá- los genericamente.<br>Destaca-se, ainda, que, mesmo que as provas apresentadas na petição inicial sejam vistas como unilaterais, a apelada contestou o parecer/laudo técnico sem, no entanto, fornecer elementos concretos e técnicos capazes de questionar a credibilidade da documentação. Portanto, é considerado válido.<br>Acerca da temática, deve ser ressaltado ter este Sodalício sumulado que, litteris:<br>Súmula nº 80 do TJGO. Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica deve haver comprovação suficiente de que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão da falha atribuível à concessionária de energia elétrica. Não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Entretanto, autoriza-se o julgador a deixar de aplicar o precedente ao julgar determinado caso concreto desde que realize a superação da tese jurídica ("overruling ") ou a distinção da hipótese sob análise ("distinguishing"), demonstrando tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.<br> .. <br>Neste sentido, cumpre assinalar não corresponder o conteúdo da aludida súmula ao caso sub exame, uma vez que produziu a seguradora arcabouço probatório mínimo a atestar que o equipamento do segurado foi avariado em razão da suposta falha na prestação de serviço atribuível à concessionária de energia elétrica. Tendo esta, em contrapartida, furtado-se de apresentar prova idônea a corroborar entendimento diverso.<br> .. <br>Além disso, o fato de o equipamento não terem sido colocados à disposição para realização de perícia pela concessionária não pode impedir o pagamento da indenização solicitada. Isso porque a inspeção não pode servir de entrave para o pagamento da indenização vindicada, nos termos do §2º do já mencionado art. 786 do Código Civil, in verbis:<br> .. <br>Outrossim, de acordo com o mesmo dispositivo legal mencionado, a ausência de um pedido administrativo não impede o consumidor de ser reembolsado por eventuais danos, nem exclui o direito regressivo da seguradora que reembolsar o segurado por danos cobertos pelo contrato de seguro.<br>Nesse contexto, resta evidente a presença dos pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização, quais sejam: i) o dano (danificação dos equipamentos dos segurados); ii) a conduta danosa (oscilação/queda de energia elétrica); e iii) o nexo de causalidade entre os danos e a conduta; restando devidamente comprovado o dever de indenizar.<br>Firme em tais razões, a reforma do édito sentencial submetido a esta Casa Revisora, observado o atendimento das normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso em apreço, bem assim amparado em entendimento firmado por esta Corte de Justiça, é medida que se impõe.<br>Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos e da interpretação das cláusulas dos contratos celebrados entre as partes, consignou, no tocante à recusa da indenização securitária, que "cumpre assinalar não corresponder o conteúdo da aludida súmula ao caso sub exame, uma vez que produziu a seguradora arcabouço probatório mínimo a atestar que o equipamento do segurado foi avariado em razão da suposta falha na prestação de serviço atribuível à concessionária de energia elétrica. Tendo esta, em contrapartida, furtado-se de apresentar prova idônea a corroborar entendimento diverso " (fl. 503, e-STJ).<br>Denota-se, ainda, que a Corte Estadual pontuou que "resta evidente a presença dos pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização, quais sejam: i) o dano (danificação dos equipamentos dos segurados); ii) a conduta danosa (oscilação/queda de energia elétrica); e iii) o nexo de causalidade entre os danos e a conduta; restando devidamente comprovado o dever de indenizar " (fl. 504, e-STJ).<br>Desta forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a responsabilidade civil acerca da indenização securitária, bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o § 2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil" (REsp n. 1.583.430/RS, Quarta Turma). 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.921/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA DE DISPENSA. VALIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. RISCOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Discute-se nos autos acerca da validade da cláusula de dispensa do direito de regresso firmada em contrato de seguro de transporte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é cabível a condenação da parte denunciada em honorários de sucumbência quando não houve resistência à relação jurídica de regresso. 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.027.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. CLÁUSULA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO SUPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.). 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que não existe qualquer abusividade na limitação da cobertura securitária. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1895229/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIO INTERNO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AO MAIS RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que aplicou o entendimento fixado no REsp nº 1.804.965/SP, julgado pela Segunda Seção. 2. Insistência da embargante, pela terceira vez, em distinguishing e em incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1913324/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)  grifou-se <br>Sem êxito também a alegada divergência interpretativa, pois "a incidência da Súmula7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivoconstitucional, devido à ausência de identidade entre as bases fáticas do acórdão recorrido comos paradigmas colacionados, que são próprias de cada caso."(AgInt no REsp 1.778.099/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/4/2019, DJe 09/4/2019).<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA