DECISÃO<br>Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 203-212, reconsidero a decisão de fls. 198-199, tornando-a sem efe ito, e passo à nova análise do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS PIOLTINI DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 91):<br>AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão agravada que determinou a intimação do executado, ora agravante, para depositar o valor de R$ 395.680,21, correspondente às 42 coifas que não foram entregues Inconformismo do executado - Não acolhimento - Obrigação do executado agravante de entregar 224 coifas - Executado que entregou apenas 182 coifas, tendo o exequente agravado o direito à conversão da obrigação de fazer (ou de entregar) em obrigação de pagar quantia (art. 809, CPC) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo CARLOS PIOLTINI DOS SANTOS foram rejeitados (fls. 108-112).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 523, § 1º, 525, caput, 536, caput, 809, caput, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 394 e 884 do Código Civil (fls. 115-116).<br>Sustenta contrariedade aos arts. 536 e 809 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não seria possível, no cumprimento de sentença de obrigação de fazer/entregar, converter-se em obrigação de pagar ao recorrido, que não figura como credor; afirma que eventual depósito judicial por coifa faltante apenas garantiria a discussão na ação de dissolução, sem destinação imediata.<br>Aduz negativa de prestação jurisdicional e nulidade dos acórdãos, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, 525, caput, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque não houve apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 1/11/2019, nem pronunciamento sobre o pedido de destinação de metade das coifas, apesar de determinação judicial para manifestação da parte exequente.<br>Defende, em sede subsidiária, excesso de execução e violação dos arts. 394 e 884 do Código Civil, bem como do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando inexistência de mora anterior à intimação de 9/10/2019 e afastamento de juros e correção desde 2015, além da inaplicabilidade de multa do art. 523, § 1º, por não se tratar de cumprimento de quantia certa.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 178-191.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença de medida cautelar de arrolamento de bens, em que se determinou a intimação do executado para depositar o valor correspondente às 42 coifas não entregues. A decisão interlocutória agravada fixou o depósito de R$ 3.300,00 por unidade faltante.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a determinação, reconhecendo a obrigação de entrega de 224 coifas e a conversão, em caso de não entrega, em obrigação de pagar o valor por unidade, com fundamento no art. 809 do Código de Processo Civil; assentou, ainda, a incidência de juros e correção desde 29/7/2015, negando provimento ao agravo.<br>Não merece prosperar o recurso.<br>Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao seu direito sobre as coifas como sócio da empresa foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>O Acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravante pelos seguintes fundamentos:<br>Primeiro, que restou decidido nos autos da medida cautelar, de cunho satisfativo, que a discussão sobre o autor ter a propriedade de apenas 50% das coifas, sendo indevida a retenção integral dos bens para a apuração dos haveres, deve ser objeto da ação principal.<br>Nesse ponto, o próprio executado agravante admite que que a questão relativa ao seu direito de ficar com metade das coifas acabou não restou decidida. Noutras palavras, o cumprimento de sentença deve seguir os parâmetros fixado no título executivo.<br>Segundo, que o cumprimento de sentença lastreia-se na seguinte decisão (medida cautelar nº 0045126-39.2011.8.26.0309):<br>(..)<br>E como dito, a decisão foi confirmada em grau recursal (AP. nº 0045126-39.2011.8.26.0309, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 05/08/2019).<br>Logo, o cumprimento de sentença envolve a entrega das 224 coifas, bem como o depósito da quantia relativa às coifas vendidas, no montante de R$ 3.300,00 por coifa. Como dito, a alegação do agravante, de que é titular de 112 coifas (metade) não pode ser acolhida, vez que nada se decidiu a respeito.<br>Apesar de o cumprimento de sentença ter se iniciado pelo procedimento de obrigação de fazer e de entregar, se as coifas não foram entregues, o exequente tem direito à conversão da obrigação de fazer (ou de entregar) em obrigação de pagar quantia, que, no caso, fixou-se em R$ 3.300,00 por coifa.<br>Aplica-se ao caso o art. 809 do CPC, segundo o qual: "O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente".<br>Na hipótese em apreço, como o executado agravante vem se recusando a entregar 42 coifas faltantes, permite-se a conversão da obrigação de fazer em pagar quantia certa.<br>Por fim, não há que se falar em incongruência na planilha de cálculos apresentada pelo exequente, já que devem incidir juros e correção monetária ao montante equivalente às 42 coifas faltantes (R$ 138.600,00), desde o não cumprimento da decisão (29/07/2015).<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>De outro lado, verifica-se que o Tribunal local indicou expressamente que a determinação de pagar quantia, em razão da impossibilidade de entrega da coisa, encontra fundamento no art. 809 do CPC, e que a mora ficou configurada no momento do descumprimento da decisão.<br>Nas razões do seu recurso especial, contudo, a parte recorrente não impugnou referidos fundamentos, restringindo-se a defender a inexistência de obrigação de entrega dos bens, de pagamento ou de mora, ignorando a existência da coisa julgada.<br>Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA