DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - COBRANÇA DE IPVA - LEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - BAIXA DE GRAVAME - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE BAIXA DE GRAVAME E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. APELO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDOS SOBRE IRRESPONSABILIDADE POR CRÉDITOS DE IPVA. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS E CONSEQÜENTE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. BAIXA DE GRAVAME E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE FIGURANDO COMO CONCEITOS JURÍDICOS DISTINTOS. PROVA NOS AUTOS DA PROPRIEDADE EM NOME DA APELANTE. A COMUNICAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) NÃO É INSTRUMENTO HÁBIL PARA CONSOLIDAR A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PRESENTE. LEGITIMIDADE COM BASE NO ARTIGO 3O DA LEI ESTADUAL Nº 2.877/97. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 130, 131, I e 134 do CTN; arts. 1.267, 1.228 e 1.365 do CC; e arts. 123, § 1º, e 134, parágrafo único, do CTB, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva para a exigência de IPVA após a baixa do gravame em contratos de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, em razão de a baixa ter ocorrido anteriormente aos fatos geradores e ter sido comunicada no SNG. Argumenta:<br>A Fazenda Pública providencia a cobrança de IPVA de forma automática e sistêmica da pessoa que figura como proprietário do veículo junto ao Cadastro de Veículos do DETRAN/RJ e, considerando que o Recorrente procedeu com as baixas dos gravames junto aos órgãos competentes, mas continua figurando indevidamente como proprietário destes veículos perante o órgão de trânsito, sendo indevidamente cobrado dos débitos de IPVA, não houve outra alternativa senão ajuizar a presente ação.<br>Ora, o Recorrente procedeu com todas as medidas necessárias de comunicação devida aos órgãos competentes com relação as baixas dos gravames, podendo o argumento facilmente ser corroborado pelas telas de SNG.<br>Os veículos não foram sujeitos a descumprimento contratual ou qualquer outro motivo, as baixas dos gravames se deram em razão da quitação integral dos contratos de financiamento, indicando a bem-sucedida realização da obrigação por parte dos devedores.<br>Destaca-se, ainda, que o Recorrente não tem, de forma alguma como alterar os cadastros dos sistemas utilizados pelo DETRAN, SENATRAN e SEFAZ, e estando esses sistemas desatualizados, por culpa exclusiva do Poder Público, o Recorrente está e foi sujeito a cobranças indevidas de IPVA, visto que os lançamentos se dão através desses sistemas.<br>Por lógica elementar, após a baixa do gravame, a instituição financeira não retomou o bem, muito menos se pode conceber que o Recorrente teria ficado com o bem, pela vedação do art. 1.365, do Código Civil1, o que seria ilegal.<br>Ademais, foi acostado as telas SNG comprovando as baixas dos gravames, dando quitação dos contratos, de modo que não se pode admitir que estas não sejam consideradas como meio hábil a comprovar a ilegitimidade passiva do Recorrente, visto que se trata de medida administrativa estipulada pela Fazenda Pública para as instituições financeiras comunicarem a consolidação fática da posse e propriedade ao comprador/contratado.<br>Ora, o Sistema Nacional de Gravames foi instituído nos Estados e no Distrito Federal, impondo às instituições financeiras e demais empresas credoras conveniadas a obrigatoriedade de utilização do sistema para fins de anotação do gravame no capo de observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV.<br>Desta forma, o Recorrente comprovou através de telas que o DETRAN tinha conhecimentos dos contratos e das respectivas baixas nos gravames.<br>Neste sentido, o próprio artigo 134, do CTB, teve sua redação alterada pela Lei nº 13.154, de 2015, a fim de prever que o comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por DOCUMENTO ELETRÔNICO, NA FORMA REGULAMENTADA PELO CONTRAN.<br>O Recorrente imputou as informações necessárias acerca das baixas dos gravames no Sistema Nacional de Gravames, dando conta do efetivo término dos contratos, coma inserção da data final dos contratos que incidia sobre os veículos, com a liberação do bem para os atuais proprietários, posto que, em termos práticos, já houve a comunicação de venda para o DETRAN.<br>Nesse entendimento, com o exame de toda a legislação pertinente conduz à inequívoca e inafastável conclusão de que, realizada a baixa no Sistema Nacional de Gravames, os documentos acostados ao feito é prova cabal para demonstrar a transferência da condição de proprietário e possuidor ao outrora devedor antes da ocorrência dos fatos jurídicos tributários.<br>Ademais, com o término dos contratos, levantados os gravames, consolidada restou a propriedade para todos os fins aos devedores fiduciários, já que detinham a posse direta dos veículos, expressão econômica do animus domini, e grande maioria do plexo dos direitos da propriedade do veículo automotor (usar, gozar e reaver), nos termos da lei civil (art. 1.228, CC/2002).<br> .. <br>Por último esforço, não haveria de se cogitar qualquer possibilidade de responsabilização tributária do IPVA pela possível ausência de comunicação ao órgão executivo de trânsito da transferência do veículo (consolidação da propriedade), pois o artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro2 imputa a responsabilidade solidária ao antigo proprietário somente às infrações de trânsito, não se estendendo a todos os supostos débitos do veículo após a transferência da propriedade, tal como a cobrança de IPVA.<br> .. <br>O Recorrente, a fim de cumprir as exigências formais previstas no art. 541, § único, do Código de Processo Civil e art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, passa a fazer o cotejo analítico do julgado paradigma, em confronto com o acórdão recorrido.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou (acórdão paradigma) a respeito de forma diversa ao consignado no acórdão recorrido, no entendimento de que a baixa do gravame equipara-se a comunicação de transferência de propriedade, uma vez que o órgão estadual tem acesso ao Sistema Nacional de Gravames, sendo que a falta de comunicação ao órgão de trânsito é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa, razão pela qual deve o adquirente arcar com o tributo e não o proprietário anterior (fls. 538- 543).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, relativamente a alínea "a" e "c", não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ainda, relativamente a alínea "a", incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>De posse da jurisprudência trazida pelo próprio apelante, já é possível identificar a correção da sentença de primeiro grau. A título de introdução, cabe uma breve análise da jurisprudência do STJ (grifos nossos):<br>"Somente mediante lei estadual específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." (Tema repetitivo 1118, STJ)<br>A existência de legislação específica no Estado do Rio de Janeiro dá-se pela lei 2.877, de 1997, tornando o tema aplicável ao caso em apreço:<br>Art. 3º São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: (..) II - o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito no prazo e condições estabelecidos na legislação específica, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorrer entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão executivo de trânsito;<br>(..) IV - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil. (fls. 486-487).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ademais, relativamente à alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF).<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA