DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 746/748):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM HIPÓTESE DE ATIVIDADES CONCOMITANTES - INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI Nº 9.876/1999 - COISA JULGADA - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.<br>I - O título executivo judicial consubstancia-se na condenação do INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB nº 172.150.750-4), a partir da DER (11/08/2016).<br>II - Tema 1070/STJ: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".<br>III - O cumprimento de sentença, à espécie, deve ocorrer mediante a utilização no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do apelante a compreensão firmada pelo STJ - Tema 1070 -, prestigiando o princípio do direito do segurado ao benefício mais vantajoso, com base no art. 122 da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.183/2015, sem que isso importe em violação à coisa julgada, evitando-se, com isso, enriquecimento sem causa do INSS.<br>IV - O entendimento do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é no sentido de que atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501/RS. Julgamento com repercussão geral. DJe: 23/8/2013).<br>V - Apelação conhecida e provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 780/782).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 503 do CPC, 924 do CPC, 925 do CPC e 1.015, parágrafo único, do CPC. Sustenta que o acórdão é omisso quanto aos dispositivos legais indicados e quanto ao cabimento do agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, além de afirmar que a determinação de recálculo da renda mensal inicial, com aplicação do Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extrapola os limites objetivos da coisa julgada (fls. 790/795).<br>Sustenta ofensa aos arts. 924 e 925 do CPC ao argumento de que a decisão recorrida não teria extinguido a execução, sendo, portanto, decisão interlocutória, o que atrairia a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e o cabimento de agravo de instrumento (fls. 791/792). Transcreve, para fundamentar a tese: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário" (fl. 791); "Art. 924. Extingue-se à execução quando: I- a petição inicial for indeferida; II - à obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V- ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." (fl. 792).<br>Aponta violação do art. 503 do CPC, alegando que o afastamento do divisor mínimo e a soma das contribuições de atividades concomitantes para composição da renda mensal inicial não se inserem nos limites da coisa julgada formada nos autos, sendo matéria estranha ao título executivo (fl. 793).<br>Argumenta que há negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, não se pronunciou sobre os arts. 503, 924, 925 e 1.015, parágrafo único, do CPC (fls. 790/795). Invoca o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento, transcrevendo: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins e préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (fl. 793). Alega, ainda, "relevância" à luz da Emenda Constitucional 125/2022, por analogia ao art. 1.035, § 1º, do CPC (fls. 794/795).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 799/808.<br>O recurso foi admitido (fl. 814).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação previdenciária, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 11/8/2016.<br>Quanto à questão de fundo, observo que o Tribunal de origem acolheu a tese do apelante, que sustentou: (i) cabimento da apelação, por ter a decisão extinguido o cumprimento de sentença; (ii) concessão de gratuidade de justiça; (iii) aplicação dos Temas 167 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e 1070 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para somar contribuições de atividades concomitantes e fruir o benefício mais vantajoso; (iv) afastamento do divisor mínimo nas atividades secundárias com base no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/1999 (fl. 746).<br>O INSS, ao conceder o benefício, havia calculado a renda mensal inicial (RMI) conforme o art. 32, II, b, da Lei 8.213/1991, na redação então vigente, sem soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes.<br>Ocorre que o título executivo judicial não havia determinado tal soma, de modo que, evocando o caráter social da aposentadoria, ligado ao próprio direito à vida, de ofício incluiu as teses do Tema Repetitivo 1.070/STJ no título executivo.<br>Tal questão, porém, jamais fora levantada na fase de acertamento da relação jurídica previdenciária, ou seja, na fase de conhecimento do processo civil. Incluir comandos ex officio - incluídos em temas repetitivos, sim, mas jamais incluídos no título executivo judicial - acaba por imprimir ao Judiciário uma atividade não permitida na legislação processual.<br>De fato, segundo o disposto no art. 503 do CPC, "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."<br>Tais limites, formados na questão principal expressamente decidida, hão de ser respeitados sob pena de se aceitar cobrança de se gerar excesso de execução, isto é, quantia superior à prevista no título executivo.<br>O INSS evoca ofensa aos arts. arts. 503, 924, 925 e 1.015, parágrafo único, do CPC, todos envolvidos com uma regra-princípio importante do mesmo código, que é o de não acolher o excesso de execução, consoante tipificado no art. 917, § 2º, do CPC:<br>"Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:<br>(..)<br>§ 2º Há excesso de execução quando:<br>I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;<br>II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;<br>III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;<br>IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;<br>V - o exequente não prova que a condição se realizou."<br>Desnecessário pontificar que o direito à vida, dado seu caráter geral e principiológico, não basta à justificativa jurídica para se incrementar o título executivo, fazendo incluir benesses que foram objeto de ampla controvérsia jurisprudencial por muitos anos. Para obter tal bem, a parte haveria de litigar primeiro. Mesmo porque, como bem ensina a doutrina do direito constitucional, no eventual conflito entre princípios e regras, prevalecem as regras.<br>Tais questões, entretanto, não foram analisadas no acórdão recorrido, apesar de expressamente ventiladas pelo ora recorrente.<br>Eis todos os fundamentos do acórdão:<br>"O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade. (e-STJ Fl.780) Documento recebido eletronicamente da origem 0016196-98.2018.4.02.5116 20001785501 . V3 Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente conheceu da apelação com base no § 1º do art. 203 do CPC/2015 e a proveu considerando que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais, forçoso concluir que o cumprimento de sentença, à espécie, deve ocorrer mediante a utilização no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do apelante a compreensão firmada pelo STJ - Tema 1070 -, prestigiando o princípio do direito do segurado ao benefício mais vantajoso, com base no art. 122 da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.183/2015, sem que isso importe em violação à coisa julgada, evitando-se, com isso, enriquecimento sem causa do INSS. A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio. Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -. CONCLUSÃO VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC."<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Registro que a manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto apontado como omitido nos embargos de declaração, especialmente no que tange à preclusão da alegação de excesso de execução, reveste-se de inegável relevância jurídica e processual.<br>A ausência de enfrentamento expresso dessa questão compromete a integralidade da prestação jurisdicional. A preclusão da alegação de excesso de execução, por sua vez, não é uma questão meramente acessória, mas sim um ponto central, que, se reconhecido, pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, impactando diretamente a validade da segunda impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, consequentemente, a definição dos valores devidos na execução.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 780/782, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA