DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Maranhão com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ fls. 192/201):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ARBITRÁRIA. ÚLTIMA RATIO. ERRO INESCUSÁVEL. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. TRAUMA SIGNIFICATIVO. INDENIZAÇÃO MINORADA. SENTENÇA REFORMADA NO QUANTUM ARBITRADO.<br>1. Pondera-se que o cuidado com a dignidade da pessoa humana, direito fundamental de matiz constitucional e base de todo o sistema jurídico num Estado Democrático de Direitos, consubstancia o princípio da intervenção mínima (ultima ratio), que deve ser observado e ponderado em toda a fase do processo penal, mormente na prisão preventiva quando os fatos ainda não foram contraditados;<br>2. O quantum fixado em sentença a título de indenização por danos morais deve conter sua tríplice função indenizatória em cooperação com o método bifásico de arbitramento. Assim, atento às funções compensatória, repressiva e preventiva, fixa-se uma padronização inicial de danos extrapatrimoniais para casos equiparados e, em segunda fase, adequa-se o valor, com razoabilidade e proporcionalidade, para possíveis circunstâncias relevantes de cada caso concreto.<br>3. A exposição de imagem e nome em redes de comunicação excede a compensação pelo simples caso de prisão arbitrária, gerando efeitos bem mais amplos sob a percepção do trauma causado pelo fato publicizado não só no ambiente de trabalho ou doméstico, mas em toda a sociedade;<br>4. Apelo provido em parte.<br>Em suas razões, a parte recorrente alegou violação do artigo 630 do CPP, "o qual prevê que o Estado deve indenizar o condenado por erro judiciário ou aquele que tenha ficado preso além do tempo fixado na sentença, uma vez que este não é o caso dos autos", uma vez que a prisão preventiva "foi decretada com base nas informações disponíveis à época e em conformidade com os requisitos legais estabelecidos no art. 312 do CPP".<br>Alegou, ainda, violação do artigo 954, parágrafo único, III, do CPC, pois a prisão da parte recorrida "foi decretada dentro dos limites legais e com base nos indícios disponíveis à época dos fatos". Por fim, sustentou ofensa aos artigos 884 e 944 do CC, em decorrência de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor da indenização (e-STJ fls. 203-217).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 220-234.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 236-239.<br>Passo a decidir.<br>De partida, verifico que o conteúdo jurídico do alegado "artigo 954, parágrafo único, III, do CPC" está dissociado da questão suscitada. A falta de pertinência temática revela deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>Quanto à alegada vulneração do art. 630 do CPP, que diz respeito à responsabilidade civil do Estado no caso de prisão arbitrária, o Tribunal de origem afirmou que a sentença de primeiro grau bem pontuou o erro judiciário, bem como "destacou-se a caracterização do erro judiciário ao decretar a prisão preventiva com base em precária demonstração da autoria delitiva, sem indicação objetiva de que o requerente era quem estava dirigindo o carro do pai e que foi esse carro que estava no local do crime".<br>Ressaltou a Corte a quo que (e-STJ fls. 198):<br>No caso, a filmagem da câmera de segurança do posto de gasolina em frente a oficina do pai do acusado, analisada por perícia técnica a sua idoneidade, expondo que o veículo passou a manhã toda estacionado, além de apresentar as diferenças visíveis na lataria e adesivos entre este e o carro que efetivamente participou do homicídio, demonstram a precariedade de fundamentação e abrupta diferença entre os fatos acolhidos na prisão preventiva e a realidade demonstrada, caracterizando com segurança o erro judiciário.<br>Nesse passo, a modificação do julgado no tocante ao erro judiciário que culminou na prisão ilegal, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, passo a analisar o argumento de violação dos artigos 884 e 944 do CC, sob alegação que "o valor arbitrado de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, mesmo após a redução, ainda ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade".<br>A sentença de primeiro grau consignou o seguinte (e-STJ fls. 102-113):<br>Sustenta o demandante que foi encarcerado em uma das celas do CENTRO DE TRIAGEM DE PEDRINHAS no período de 16 de junho de 2020 até o dia 18 de junho de 2020, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, Incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, face ao Pedido de Representação por Prisão Preventiva formulado pelo Delegado de Polícia da Delegacia de Homicídios - Arthur José Benazzi -, e decretado pela Juíza de Direito do Gabinete dos Juízes Auxiliares de Entrância Final da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - Janaína Araújo de Carvalho.<br> .. <br>No feito entendo que a ofensa à honra subjetiva do autor desbordou do mero dissabor cotidiano e houve excessiva lesão a direito de personalidade em decorrência das circunstâncias traumáticas em que a prisão foi realizada, o que inevitavelmente atrai a atenção de toda sociedade ante ampla divulgação nos meios de comunicação. Além disso, a profissão do autor -engenheiro mecânico - também contribui para que os danos a sua imagem sejam ainda maiores, pois faz com que sua prisão repercutisse perante toda a sociedade e em seu ambiente de trabalho.<br> .. <br>Nesse sentido, como o critério para fixação do valor indenizatório passa pela verificação das repercussões do ato ilícito na vida da vítima e, considerando as diretrizes traçadas e as circunstâncias dos autos, entendo que o quanto indenizatório no valor de R$ 1.500,000,00 ( um milhão e quinhentos mil reais), apresenta-se razoável e condizente com a peculiaridade do caso concreto, a repercussão social, o tratamento dispensado para o autor inocente enquanto enclausurado e o princípio do não enriquecimento sem causa.<br>O acórdão recorrido está baseado na premissa de que (e-STJ fls. 201):<br> ..  independentemente do tempo percorrido na prisão indevida, o simples fato de retirar o direito à liberdade, de quem não tinha nenhum vínculo com o crime, já deve ser compensado por tal fato de forma eficaz.<br>Deve-se ponderar também, neste caso concreto, que se trata de um rapaz, recém formado em engenharia mecânica, que trabalhava junto ao seu pai na oficina onde ocorreu a açodada investigação policial, expondo sua imagem como homicida em fato que causou grande repercussão social, sendo notícia em reportagens por todos os meios de comunicação, tornando se fato público de conhecimento não só dos vizinhos de trabalho mas de grande parte da sociedade ludovicense e vindo a gerar um trauma significativo de pânico no convívio social.<br>Nesses termos, entendo que a especificidade deste caso transborda a simples indenização por prisão indevida, pois se teve ampla divulgação do nome do requerente quando de sua prisão preventiva.<br>Contudo, entendo que a indenização dada pela juíza de origem deve ser adequada para um parâmetro mais razoável, minorando-a de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).<br>No caso, a pretensão recursal acerta ao invocar a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre a possibilidade de se proceder à revisão de verbas indenizatórias no bojo de recurso especial quando o caso concreto se mostra como uma situação excepcional, qual seja, quando o montante indenizatório fixado for irrisório ou exorbitante frente ao dano suportado. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO ILEGAL. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 30.000,00). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Tem-se, na origem, pretensão indenizatória por pessoa indevidamente mantida em cárcere pelo Estado de 21/8/2020 a 24/8/2020, decorrente de cumprimento de mandado de prisão emitido para pessoa diversa, homônima, porém com data de nascimento e nome da mãe completamente diferentes. Reconhecendo não se tratar de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de efetivo dano a valores éticos, de honestidade e à liberdade do autor, o Juízo de origem estabeleceu indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, não é cabível em recurso especial a revisão do montante arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, visto que atrairia, em tese, o óbice contido na Súmula 7/STJ, dada a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória nessa via. Excepcionalmente, porém, admite-se a alteração do valor fixado caso se revele irrisório ou exorbitante, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos.<br>3. Considerando o montante arbitrado e os bens jurídicos sobre os quais recaíram os prejuízos, verifica-se que o valor fixado pela Corte de origem em nada afronta as balizas de proporcionalidade e razoabilidade, o que inviabiliza a revisão nesta seara por força do óbice inserto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.045.646/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO ILEGAL. VALOR IRRISÓRIO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O agravante ajuizou ação de indenização por danos morais, sob rito ordinário, sustentando que foi preso ilegalmente pela Polícia Militar de Minas Gerais, permanecendo custodiado durante o período de 04 (quatro) dias, ocasião em que foi exposto a diversos constrangimentos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Apelo do Estado de Minas Gerais, para fixar o quantum debeatur em R$ 6.000,00 (seis mil reais).<br>III - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor devido fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado, superando o enunciado da Súmula 7 desta Corte. Evidencia-se o caráter irrisório do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais por prisão ilegal, fora dos parâmetros estabelecidos por esta Corte para casos de idêntica controvérsia. Restabelecimento da sentença, condenação no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.808.226/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.<br>2. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência de prisão ilegal.<br>Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 677.188/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015.)<br>CONSTITUCIONAL E CIVIL. PRISÃO INDEVIDA POR ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.<br>1. Na origem, o Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar dano moral decorrente da prisão indevida de pessoa apontada equivocadamente em denúncia-crime, tendo ficado detida por cinco dias. Fixado em R$ 50 mil na sentença, o dano moral foi reduzido para R$ 30 mil pelo TJMG. Em suas razões, o Estado sustenta a impossibilidade de se lhe imputar responsabilidade objetiva por erro grosseiro cometido pelo Ministério Público na formulação da denúncia, acenando com divergência jurisprudencial em relação ao valor da indenização.<br>2. O acórdão impugnado assentou a responsabilidade civil com base no erro judiciário, ao qual fez referência expressa em inúmeras passagens.<br>3. Ainda que o acórdão não tenha feito referência expressa ao art. 5º, LXXV, CF, a matéria constitucional foi objeto de debate no julgamento da Apelação Cível, de modo que cumpria ao ente público impugnar aquele decisum via Recurso Extraordinário, o que, in casu, não ocorreu. Aplicação da Súmula 126/STJ.<br>4. Nos termos da consolidada orientação do STJ, a revisão da indenização fixada a título de danos morais reclama revolvimento do conjunto fático-probatório. Ademais, não se verifica desproporcionalidade no valor fixado a título de indenização.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Considerando que a pretensão recursal está fundada, unicamente, na divergência jurisprudencial, aplica-se-lhe, por analogia, o enunciado da Súmula 420/STJ: "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.385.946/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 15/4/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILÍCITA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM. VALOR IRRAZOÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ INAPLICABILIDADE.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Laudicéia Lima dos Santos contra o Estado de Mato Grosso do Sul objetivando indenização por danos morais, em razão de prisão indevida.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para determinar o pagamento no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reduzir a verba indenizatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.<br>III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).<br>V - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que não é cabível a revisão da quantia estipulada pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, diante do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame fático-probatório.<br>VI - No que concerne à indicada ofensa ao art. 944 do Código Civil, depreende-se dos autos assistir razão à recorrente. O aresto vergastado, sem alterar as premissas fáticas e o entendimento firmado no Juízo de primeiro grau acerca da ocorrência e extensão do dano, bem como do dever de indenizar, reduziu o montante do valor originalmente arbitrado.<br>VII - No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte admite que o quantum arbitrado seja alterado, caso se revele irrisório ou exorbitante, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica na espécie.<br>A propósito, confira-se: (REsp n. 1.659.641/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017 e ( AgRg no AREsp n. 611.415/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015.)<br>VIII - A Corte de origem reconheceu explicitamente a ilicitude da prisão, além da situação vexatória vivenciada, sendo incontroversa a ocorrência do dano.<br>IX - Nessa senda, reputam-se irretocáveis os fundamentos apresentados na sentença, notadamente envolvendo o valor fixado, desprovido de ofensa a razoabilidade e proporcionalidade, formulados nos seguintes termos: "(..) Embora a vantagem pecuniária a ser aferida tenha o condão de retornar ao "status quo ante", proporcionará ao menos uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos. Assim, tendo em vista todas as particularidades do caso posto, já destacados acima, sobretudo as condições sociais e econômicas da parte autora, entendo ser razoável e proporcional a fixação dos danos morais em importância equivalente à R$ 40.000,00."<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.182.604/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RÉU PRESO E CONDENADO SEM QUE HOUVESSE INDÍCIOS. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO.<br>1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais contra o Estado de Mato Grosso, em decorrência de prisão preventiva por 7 meses. O recorrente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de prisão pelo crime de homicídio de sua companheira na condição de mandante do crime, permanecendo foragido até provar sua inocência. Em revisão criminal, foi determinada a realização de nova sessão do Júri Popular, ocasião em que foi absolvido, por negativa de autoria, 20 anos após o ato imputado.<br>2. Hipótese em que o juiz de 1º grau fixou o valor indenizatório em R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) e o Tribunal de origem diminuiu a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (tal valor, atualizado até a presente data pelo IGPM a contar da data prolação do acórdão recorrido - novembro de 2010 - alcança aproximadamente R$ 140.000,00 ), montante que o recorrente entende irrisório.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que excepcionalmente é possível rever o valor da indenização, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, não se afigura.<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.300.547/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 24/5/2016.)<br>Sem embargo do constrangimento causado e do abalo psicológico asseverado pelo Tribunal de origem, o julgamento feito pela instância ordinária não está assentado em constatação de dor ou outras consequências graves de ordem moral que justifiquem o pagamento de indenização no valor de R$ 600.000,00 pelo Estado.<br>A indenização no montante fixado acarreta enriquecimento sem causa, indo além da dupla finalidade de compensar o recorrido pelo constrangimento vivenciado e de evitar a reiteração do equívoco pelo Estado.<br>Nesse contexto, a par da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido - prisão ilegal de 3 dias e "rapaz, recém formado em engenharia mecânica, que trabalhava junto ao seu pai na oficina onde ocorreu a açodada investigação policial, expondo sua imagem como homicida em fato que causou grande repercussão social, sendo notícia em reportagens por todos os meios de comunicação", considero razoável a redução do valor de indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para reduzir a indenização por danos morais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) .<br>Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), à vista do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA