DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MÁRCIO PEREIRA DA ROSA - condenado pelo crime do art. 15 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 25/9/2025, deu provimento à apelação do Ministério Público e condenou o paciente (Apelação Criminal n. 5005973-16.2024.8.21.0011/RS).<br>Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da reforma da absolvição proferida em primeiro grau, por ausência de prova segura quanto à autoria dos disparos - dúvida razoável que impõe a manutenção da absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a sentença absolutória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024).<br>Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido no curso da instrução criminal, afirmou que, encontrando-se perfeitamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime, imperiosa a reforma da decisão a quo, com a condenação do acusado MÁRCIO como incurso nas sanções do art. 15 da Lei nº 10.826/03.<br>Ora, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>Writ não conhecido.