DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 284):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS ARBITRADOS EM 12% a.a. Sentença rescindenda julgando procedente o pedido de desapropriação dos imóveis e condenando o Município a pagar aos expropriados a quantia de R$ 1.277.000,00, a título de indenização, tendo sido arbitrados juros compensatórios desde 27/02/2014 no percentual de 12% ao ano. Aplica- se no caso em análise o art. 535, 8º do CPC, que estabelece que o prazo para propositura da ação rescisória será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Decisão proferida pelo STF na ADI 2332-DF, em 17/05/2018, fixando juros no patamar máximo de 6% ao ano sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público. Propositura da presente ação rescisória se deu em 01/07/2020, após transcorrido o prazo decadencial de 02 anos da decisão proferida pela Suprema Corte. Por decisão da maioria, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando a Relatora vencida na parte em que arbitrou os honorários por equidade, na forma do art. 85, §8º do NCPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 316/320).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 326/338), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição quanto à correta contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória.<br>Sustenta ofensa ao art. 535, § 8º, do CPC, ao argumento de que o prazo decadencial da ação rescisória, nas hipóteses do § 5º do art. 535 do CPC, é contado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Acrescenta que a ação rescisória foi ajuizada antes mesmo do início do prazo decadencial, o que atrai a incidência do art. 218, § 4º, do CPC, segundo o qual deve ser considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial para afastar o reconhecimento da decadência e determinar o regular prosseguimento da ação rescisória.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 366/377).<br>O recurso não foi admitido (fls. 492/494), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 534/547).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele se dar provimento (fls. 627/633).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO com o objetivo de desconstituir sentença proferida em ação de desapropriação que fixou juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ao argumento de que tal critério divergia do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 2.332/DF, que limitou esses juros a 6% ao ano.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO indeferiu a petição inicial, ao reconhecer a ocorrência de decadência, por entender que, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, o prazo bienal para a propositura da ação rescisória deveria ser contado da data da decisão proferida pelo STF, em 17/5/2018, concluindo que a demanda, ajuizada apenas em 1º/7/2020, tinha sido proposta após o transcurso do prazo legal.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Assiste razão à parte recorrente em relação ao prazo decadencial. O art. 535, § 8º, do CPC dispõe o seguinte (destaque inovado):<br>Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:<br> .. <br>III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;<br> .. <br>§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.<br> .. <br>§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse contexto , a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 2.332/DF foi prolatada em 17/5/2018, tendo sido objeto de embargos de declaração, circunstância que afasta a possibilidade de se considerar essa data como termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 535, § 8º, do CPC. O trânsito em julgado daquela ação de controle concentrado somente ocorreu em 10/6/2023, marco temporal juridicamente relevante para a fluência do prazo.<br>Não é juridicamente possível equiparar a data da prolação da decisão ao trânsito em julgado, uma vez que este se caracteriza pelo esgotamento das vias recursais, tornando a decisão imutável e indiscutível no processo.<br>Dessa forma, não há que se falar em decadência, de maneira que é indevido o indeferimento da inicial com fundamento no transcurso do prazo previsto no art. 535, § 8º, do CPC.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, III, §§ 5º e 8º, DO CPC. DECADÊNCIA CONFIGURADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil de 2015, estatuto processual vigente à época do ajuizamento da presente ação, o direito de propor a rescisória extingue-se em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos.<br>III - Não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º,do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.502/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento para afastar o reconhecimento da decadência; determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a ação rescisória tenha regular prosseguimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA