DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno de fls. 702/705 protocolado em 29/10/2025 (fl. 715) interposto em face de despacho de fls. 694/695 no qual indeferi o pedido de sustentação oral, bem como o pedido de retirada de pauta, do julgamento do agravo regimental de fls. 634/637.<br>O despacho registrou a impossibilidade de sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial por falta de previsão legal ou regimental, bem como que a advogada, tendo assumido a causa 10 dias antes do julgamento, não consignou qualquer motivo concreto para requerer a concessão de 15 dias de prazo para análise do feito e justificar o adiamento da sessão de julgamento .<br>A defesa da agravante pretende a anulação do julgamento virtual do agravo regimental de fls. 634/637, porque o voto de minha relatoria foi assinado em 22/10/2025 e porque a atual patrona sequer constou na qualificação do voto, o que impossibilitou a defesa.<br>Aduz que a decisão monocrática que indeferiu a sustentação oral contraria o preconizado no art. 7º, § 2º-B, III, do EAOAB.<br>Requer a reforma da decisão monocrática que indeferiu a sustentação oral, com nova inclusão do feito em pauta de julgamento.<br>Em petição de fl. 732, a advogada requer prazo suplementar para discutir o "indeferimento perpetrado" diante de atestado médico que a afastou do trabalho por dezoito dias a partir de 4/11/2025.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, registro que em matéria penal, o recurso cabível não é o agravo interno do CPC, mas o agravo regimental, preconizado no art. 39 da Lei n. 8.038/90. Ressalto, também, a distinção no regimento interno desta Corte (arts. 258 e 259, do RISTJ).<br>Apesar do equívoco na nomeação da peça pela defesa, outros são os motivos pelos quais não conheço do pedido.<br>Primeiro, o indeferimento de sustentação oral e de retirada de pauta não possui caráter decisório, possuindo caráter meramente ordinátório, razão pela qual apreciado por despacho, o que inviabiliza a interposição de agravo.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE MANTEVE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NAO CONHECIDO.<br>1. Inicialmente, cumpre registrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal." (AgInt nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.).<br>2. É assente nesta Corte de Justiça que não cabem os recursos de agravo regimental e de agravo interno contra despacho sem conteúdo decisório, a teor do contido no art. 1.001 do Código de Processo Civil, como nos casos de inclusão, ou não, do feito em sessão de julgamento virtual.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg na PET nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.551.221/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DESPACHO QUE MANTEVE O JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM SESSÃO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O presente agravo regimental não deve ser conhecido, eis que impugna despacho sem conteúdo decisório a respeito do mérito da causa, pois apenas praticado ato ordinatório que manteve o julgamento do agravo regimental em agravo em recurso especial em sessão virtual.<br>1.1. A justificativa apresentada pelo requerente para apresentação do feito em sessão presencial, qual seja, pretensão de realizar sustentação oral, mostrou-se inidônea, pois incabível em qualquer das duas modalidades de julgamento.<br>1.2. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. No tocante à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RtPaut no AREsp n. 2.186.572/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Segundo, ainda que o indeferimento de sustentação oral e de retirada de pauta fosse considerado como decisão, o agravo está intempestivo (fl. 716), pois interposto quando ultrapassado o prazo de cinco dias desde a publicação da "decisão", agravada em 16/10/2025 (fl. 699)<br>Precedente:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO PENAL. PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NOS ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258 DO RISTJ. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ).<br>2. Os prazos processuais penais, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são contados em dias corridos (art. 798 do CPP).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.395.267/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Terceiro, as razões do agravo regimental não se limitam ao contido na "decisão" agravada em 16/10/2025, pois avançam sobre o julgamento do agravo regimental interposto pelo anterior patrono. Explica-se. A defesa se insurge contra a assinatura do voto em 22/10/2025, bem como contra a falta de inserção do nome da atual patrona na qualificação do referido voto.<br>Pelos motivos até aqui apresentados, o recurso é inadmissível.<br>Quarto, a insurgência contra a negativa de sustentação oral protocolada apenas em 29/10/2025, último dia da sessão de julgamento virtual, encontra-se prejudicada, pois, nos termos do art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024, o prazo para o advogado encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico é de até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.<br>Para além dos quatro motivos, não vislumbro necessidade de chamar o feito à ordem em razão do julgamento do agravo regimental, o que faço por outros três motivos:<br>Um, a data da assinatura do voto em 22/10/2025 justifica-se porque o voto foi levado na sessão de julgamento virtual que teve início em 23/10/2025, às 00:00:00 (fl. 681).<br>Dois, o equívoco na qualificação do advogado constante no voto disponibilizado não obstou a advogada a peticionar no feito, tanto que manejou a pretensão de retirada de pauta e de sustentação oral em 13/10/2025 (fl. 692) e interpôs o presente agravo (fl. 715). Registro que a advogada peticionou o presente agravo no último dia da sessão de julgamento virtual, bem como poderia ter enviado memoriais por meio eletrônico em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 184-A, § 3º, do RISTJ).<br>Três, o equívoco do nome do advogado foi sanado com a republicação do acórdão em 26/11/2025 (fl. 738). Em tempo, a referida republicação também atende ao requerido na petição de fl. 732, na qual a advogada noticiou e apresentou atestado médico lhe conferindo 18 (dezoito) dias de afastamento das funções, contados a partir de 4/11/2025, pois o afastamento da advogada teve fim em 21/11/2025.<br>Finalmente, é digno de registro que em face do acórdão republicado em 26/11/2025 a defesa não opôs embargos de declaração no prazo de 2 dias, nem manejou outro eventual recurso dentro do prazo de 15 dias corridos.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI e XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso, com determinação de imediata certificação de trânsito em julgado nesta Corte e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo em recurso extraordinário interposto na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA