DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. PEDIDO DE COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ. 1. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO A VALIDADE NA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DESTINADOS AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM DECORRÊNCIA DA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINARES. MANDADAMUS QUE TEM CARÁTER PREVENTIVO. ATO IMPUGNADO, AO MAIS, NÃO ACOBERTADO PELA DECADÊNCIA, VISTO QUE EXISTENTE EFEITO CONCRETO NA ESFERA JURÍDICA DA IMPETRANTE. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ART. 166 DO CTN. IMPETRANTE QUE COMPROVOU O RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999 e ao art. 102, § 2º, da CF/1988, no que concerne à necessidade de observância da modulação de efeitos da decisão proferida no Tema n. 1.093/STF, para afastar a aplicação da tese à ação ajuizada após o julgamento ocorrido em 24/02/2021, já que o mandado de segurança foi impetrado em 02/03/2021. Argumenta:<br>Como o mandado de segurança foi impetrado após o julgamento do RE 1.287.019 - a impetração ocorreu em 03.03.2021 - razão pela qual não se aplica a modulação dos efeitos decidida pela Corte Extraordinária, sendo que a decisão do Tema 1093/STF só seria aplicável à impetrante após o ano de 2022.<br> .. <br>Restará claramente demonstrada a contrariedade ao disposto no art. 102, §2º, da CF (devidamente alegada em recurso extraordinário), e às normas dos artigos 27 e 28 da Lei 9.868/1999 que estabelecem a necessidade de aplicação do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Ou seja, o julgamento do RE 1.287.019 e ADI 5469 (TEMA 0193), com a modulação dos efeitos ali determinada, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, sendo que no caso dos autos não foi corretamente aplicada a modulação dos efeitos do referido julgamento, posto que o mandado de segurança foi impetrado após o julgamento do recurso, este julgado em 24.03.2021.<br> .. <br>Na modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1093 não se falou em aplicação da decisão para as ações judiciais propostas até a publicação da ata do julgamento mas das "ações em curso" até a data do julgamento.<br>O mandado de segurança julgado nos presentes autos não se inclui na modulação dos efeitos da referida decisão, posto que impetrado posteriormente à data de 24.03.2021, tendo sido impetrado em 02.03.2021.<br> .. <br>Assim, em atendimento ao efeito vinculante e à eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF no julgamento das declarações de inconstitucionalidade, tal como determinados pelas normas do artigo 102, §2º, da CF e artigos 27 e 28, parágrafo único da Lei 9.868/1999, deve ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja corretamente determinada a observância da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1093/STF. Para o Supremo Tribunal Federal, só estão ressalvados da aplicação da decisão proferida no julgamento da Tema 1093 aqueles que propuseram ações judiciais até a data do julgamento ocorrido em 24.02.2021, o que não é o caso da recorrida. Assim, não é possível a concessão da segurança à recorrida, afastando-se, assim a contrariedade aos dispositivos de lei federal apontados (fls. 457- 466).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, sobre o art. 102, § 2º, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, quanto aos arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional. Com efeito, a Lei n. 9.868/99 disciplina "o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal". Sendo assim, não compete a esta Corte Superior de Justiça analisar eventual violação à referida lei, uma vez que cabe somente ao Supremo Tribunal Federal se manifestar sobre a devida e correta interpretação de seus dispositivos.<br>Nesse sentido já se decidiu que: "De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que eventual ofensa aos arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999, constitui matéria de natureza constitucional, motivo pelo qual é inviável sua rediscussão em recurso especial sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 915.886/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 09/02/2018; AgRg no REsp 1468948/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.617.948/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/8/2018). Conferir também: AgRg no AREsp n. 547.381/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 3/2/2015.<br>Além disso, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA