DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TECOMIL S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 334-354):<br>INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FALÊNCIA DE INDUSTRIAL PROCESS ENGINEERING LTDA. A massa falida postulou a desconsideração da personalidade jurídica para se atingir a ora agravante TECOMIL S.A. EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS Decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica Inconformismo da requerida Não acolhimento.<br>1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA<br>No caso, não houve a alegada inversão do ônus da prova, pois à agravante incumbia o ônus de apresentar as provas necessárias para afastar a força probante dos documentos apresentados no pedido de desconsideração da personalidade jurídica (relatório de auditoria fiscal e decisão proferida em execução fiscal que reconheceram a sucessão de fato e tributária) - PRELIMINAR REJEITADA.<br>2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA<br>O magistrado deve determinar somente as provas pertinentes e necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), cabendo- lhe julgar antecipadamente o mérito se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso, depreende-se pelos fatos alegados pelas partes que a prova documental produzida se mostrou suficiente para o julgamento do mérito. Ausência, portanto, de ofensa à ampla defesa.<br>PRELIMINAR REJEITADA.<br>3. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA<br>O quadro probatório confirmou que a falida INDUSTRIAL PROCESS ENGINEERING LTDA. foi constituída para suceder de fato a ora agravante TECOMIL S.A. EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, com intuito de fraudar credores de ambas as empresas O desvio de finalidade e a confusão patrimonial estão evidenciados, pela identidade de endereço das sedes e de sócio, coincidência das atividades empresariais, bem como do uso e gozo gratuito de imóvel e de parque industrial da sucedida pela sucessora Decreto de desconsideração da personalidade jurídica que fica mantido - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos pela TECOMIL S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS foram rejeitados (fls. 410-416).<br>Os embargos de declaração opostos pela TECOMIL S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de 2% (dois por cento), por caráter protelatório (fls. 422-427).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I, 400, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 50 do Código Civil; e arts. 132 e 137 do Código Tributário Nacional (fls. 430-445).<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado pontos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, a exemplo do pedido de exibição do inteiro teor da execução fiscal e das provas requeridas no incidente (fls. 435-439).<br>Defende, ainda, cerceamento de defesa, pois o juízo de origem teria invertido indevidamente o ônus probatório e indeferido a produção de provas essenciais, em violação dos arts. 373, I, e 400 do Código de Processo Civil (fls. 435-441).<br>Alega, no mérito, que a desconsideração da personalidade jurídica depende da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não teria ocorrido, em afronta ao art. 50 do Código Civil, bem como que a sucessão tributária reconhecida na execução fiscal (art. 132 do Código Tributário Nacional) não se confunde com os requisitos da desconsideração (fls. 441-444).<br>Por fim, afirma que foi indevida a multa aplicada nos segundos embargos declaratórios, porque não teriam caráter protelatório, em violação do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 444-445).<br>Contrarrazões às fls. 451-462, na qual a parte recorrida alega que não houve violação dos dispositivos federais apontados, que o acórdão enfrentou as questões relevantes, que não há cerceamento de defesa, e que a pretensão da recorrente demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; defende, ainda, a regularidade da aplicação da multa por embargos protelatórios (fls. 451-462).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 493-497.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no âmbito da falência nº 0009754-38.2011.8.26.0597, mediante o qual a massa falida da Industrial Process Engineering Ltda. postulou a extensão dos efeitos da falência da Industrial Process Engineering LTDA. à TECOMIL S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, sob alegação de sucessão empresarial fraudulenta, confusão patrimonial e desvio de finalidade, com identidade de sede, quadro societário e objeto social, além de uso gratuito de parque industrial e imóvel da TECOMIL (fls. 3-5; 12-14).<br>A decisão singular julgou procedente o incidente, responsabilizando solidariamente a TECOMIL pelas dívidas da massa falida, com extensão dos efeitos da falência, fixando termo legal, determinando arrecadação e vedação de atos de disposição de bens, e fundamentando, entre outros, nos arts. 50 do Código Civil e 135, III, do Código Tributário Nacional (fls. 337-338; 902-904 de origem mencionados no acórdão recorrido).<br>O Tribunal de origem, por acórdão, negou provimento ao agravo de instrumento, rejeitando as preliminares de inversão do ônus da prova e de cerceamento de defesa, enfatizando que incumbia à agravante produzir elementos para afastar a força probante do relatório de auditoria fiscal e da decisão na execução fiscal que reconheceu sucessão de fato e tributária; no mérito, concluiu pela manutenção do decreto de desconsideração, ante evidências de sucessão empresarial fraudulenta, identidade de endereço, participação de membro comum no quadro societário, coincidência de atividades e uso gratuito de imóvel e parque industrial, além da presunção de legitimidade do relatório fiscal (fls. 335-354).<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>No ponto relativo ao cerceamento de defesa e à necessidade de ampliação da instrução probatória, o acórdão delineou a suficiência da prova documental para o julgamento e a desnecessidade de prova oral, com base nos arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil (fl. 346).<br>A revisão dessa conclusão demanda reanálise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ( ), consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (agravo interno no agravo em recurso especial 2034085/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/6/2022).<br>Quanto à alegada violação dos arts. 373, I, e 400 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido assentou que a agravante buscava "esvaziar o valor probante" dos documentos indicados pela requerente (relatório fiscal e decisão na execução) e, por isso, a ela incumbia carrear aos autos elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade, o que não ocorreu (fls. 345-346).<br>A inversão do ônus da prova foi afastada, e a tese contrária demanda reexame do contexto probatório delineado, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.<br>No mérito, a conclusão do Tribunal de origem pela sucessão empresarial fraudulenta e pela evidência de desvio de finalidade e confusão patrimonial foi apoiada em elementos concretos: uso e gozo gratuito de imóvel e parque industrial da agravante pela falida (contrato de comodato), coincidência de endereço, similaridade de atividades e participação de GIANFRANCO GALASSI em ambas as estruturas societárias, à luz de relatório de auditor fiscal dotado de presunção de legitimidade (fls. 347-354).<br>Afastar as referidas conclusões encontra os os verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovado que os administradores da sociedade agravante praticaram conduta fraudulenta, com desvio de finalidade, de modo a provocar o esvaziamento patrimonial em favor dos sócios e de outras empresas a ela relacionadas. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.837.195/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Por fim, a multa aplicada nos segundos embargos de declaração foi fundamentada no caráter protelatório, diante da reiteração de pretensões já apreciadas e rejeitadas (fls. 422-427).<br>A revisão dessa conclusão, também nesse ponto, exigiria reexame fático, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. De todo modo, o parâmetro legal invocado pelo acórdão foi o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, dentro dos limites legais.<br>Para exame:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno em recurso especial contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e manteve multa por embargos de declaração reputados protelatórios.<br>2. A parte busca afastar a multa aplicada aos embargos de declaração, afirmando intuito de prequestionamento, e sustenta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e negativa de prestação jurisdicional.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se é possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sob o argumento de prequestionamento, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo inviável a mera repetição das razões do recurso especial e aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A revisão da multa por embargos de declaração protelatórios demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ; a Súmula n. 98 do STJ não se aplica automaticamente quando os aclaratórios visam à rediscussão da matéria ou revelam inconformismo.<br>6. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses e fundamentou a impossibilidade de afastar a multa na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. o agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. a revisão da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. a Súmula n. 98 do STJ não se aplica automaticamente quando os embargos visam à rediscussão da matéria. 4. inexistem vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta a decisão".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 105, III, a e c; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 55, §3º; 489, §1º, IV; 1.022; 1.026, §2º; 1.021, §4º; 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 259, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 98; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;<br>STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.462/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.151.672/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA