DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela MAGOTTEAUX BRASIL LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do TRF da 6ª Região assim ementado (e-STJ fl. 535):<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. APURAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO.<br>1. A dedução da parcela correspondente à diferença verificada entre o IPC e o BTNf, para fins de determinação do lucro real, foi autorizada pelo art. 3º da Lei n. 8.200/91, a partir do período base de 1993, com diferimento inicialmente correspondente à possibilidade de dedução de 25% ao ano, posteriormente dilargado pela Lei n. 8.682).<br>2. O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei n. 8.200/91, chancelando a sistemática que admite a dedução em períodos bases determinados e de forma paulatina.<br>3. Apelação improvida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 577/579).<br>No seu recurso especial, a parte indica, além de dissídio entre julgados, a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. Para tanto, afirma, em suma, o seguinte (e-STJ fl. 612):<br>(..) o acórdão, ao dizer que "O exame dos autos demonstra que a autuação questionada se refere ao IRPJ incidente sobre o lucro apurado no ano-calendário de 1992, para o qual a contribuinte utilizou-se integralmente do saldo devedor correspondente à diferença entre a variação do IPC e BTNf" ignora que a pretensão autoral no recurso posto a julgamento era, principalmente, o reconhecimento da regularidade da compensação nos termos da legislação vigente à época, e que a constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei n. 8.200/91 era pedido apenas subsidiário.<br>Quanto ao mérito da ação, vê-se que a legalidade da compensação dos prejuízos fiscais à época INDEPENDE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. Então, ainda que seja reconhecida a constitucionalidade do dispositivo legal, deve ser analisado o laudo pericial que instruiu o feito e julgado o pedido principal formulado pela parte.<br>Ressalta-se que a diferença de correção monetária pela diferença IPC/BTN, reconhecida pelo legislador ordinário, NÃO FOI UTILIZADA PELA APELANTE PARA CORRIGIR SEU BALANÇO, RAZÃO PELA QUAL TAMBÉM FOI COMPENSADA NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ DO ANO-BASE DE 1992. Este fato foi devidamente apurado na Perícia Judicial, onde o i. Perito confirma este fato na resposta ao Quesito nº 5, apresentado pela Fazenda Nacional.<br>A Perícia Judicial chegou à conclusão de que a compensação dos prejuízos fiscais realizada pela Embargante no ano-base de 1992 atendeu a todas as disposições legais vigentes.<br>Portanto, pela indicação da matéria arguida nos Embargos de Declaração e dos comentários que evidenciam a pertinência do correto exame da questão - necessidade de consideração do laudo pericial produzido para julgamento do pedido principal formulado exordialmente, tendo em vista que apenas o pedido subsidiário - inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 8200/1991 foi apreciado pelos ilustres desembargadores do Tribunal a quo. Então, é possível perceber que o Acórdão do TRF incorreu em negativa de tutela jurisdicional, por deixar de enfrentar os argumentos em apreço, a despeito da provocação da parte em sede de Aclaratórios.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 621/627.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fl. 634).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial versa sobre a correção de compensação de diferenças na apuração da base de cálculo do IRPJ (Lei n. 8.200/1991).<br>Alega a parte recorrente que a correção da compensação teria sido afirmada por perícia judicial.<br>Sustenta que o Tribunal de origem não teria analisado a matéria, de modo que restaria caracterizada a omissão do julgado.<br>Pois bem.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ao resolver a questão, assim se manifestou a Corte a quo (e-STJ fl . 578):<br>(..) o direito de compensar as diferenças de correção monetária pela aplicação do IPC frente ao BTNF, incidente sobre prejuízos anteriores, somente nasceria a partir do ano base de 1993 e ainda, se cumpridas as condições fixadas, e observado o diferimento para dedução em parcelas (inicialmente em 4 parcelas, aumentadas para 6 pela Lei n. 8.8682/93).<br>Ora, se o próprio direito à compensação foi negado, não havia necessidade, segundo a lógica interna do julgado, de averiguar se os cálculos da compensação realizada - obviamente, de forma indevida - estariam, ou não, corretos.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA