ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANO INFECTO CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO DA COSTA OLIVEIRA e outra (RENATO e outra) contra decisão da 3º Vice-Presidente do TJSC, que inadmitiu o recurso especial, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal.<br>Nas razões do presente inconformismo, alegaram que a interposição antecipada do Recurso Especial, enquanto pendente o julgamento dos aclaratórios, não configurou duplicidade de recursos com o objetivo de impugnar a mesma decisão de forma redundante, mas sim uma estratégia preventiva (e-STJ, fl. 844).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANO INFECTO CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece conhecimento.<br>Da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade<br>Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial, admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que for deduzido por último.<br>No caso em análise, observa-se que RENATO e outra interpuseram embargos de declaração aos 29/1/2025 (e-STJ, fls. 741/748) contra o acórdão de, e-STJ, fls. 718/728; e, aos 11/2/2025 (e-STJ, fls. 761/779), interpuseram recurso especial combatendo o mesmo julgado.<br>Assim, conforme consignado na decisão de inadmissibilidade, não se pode conhecer do recurso especial.<br>Sobre o tema, vejam-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AREsp n. 2.224.327/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido protocolados após o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal, devendo ser, quanto a estes, reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.325/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMOGENEIDADE DOS DIREITOS EVIDENCIADA. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MONTANTE INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.722.322/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONCOMITANTEMENTE, PELA MESMA PARTE E CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PROTOCOLADO POR ÚLTIMO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa.<br>Caso concreto no qual embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios. Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.678/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - sem destaque no original)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>2. No presente caso, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, os agravantes protocolizaram dois recursos, sendo o primeiro embargos de declaração, com registro de protocolo no dia 5/8/2020 e, sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, foi protocolado o recurso especial, em 24/8/2020, razão pela qual este último recurso não merece conhecimento, conforme concluído na decisão agravada.<br>3. Na hipótese, salienta-se que é incabível a aplicação do entendimento da Súmula n. 579 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária.<br>4. Além disso, percebe-se que o recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias contínuos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 798, do Código de Processo Penal - CPP. Como se vê, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem foi disponibilizado em 3/8/2020 (segunda-feira) e considerado publicado em 4/8/2020 (terça-feira). O prazo recursal iniciou-se em 5/8/2020 (quarta-feira) e findou-se em 19/8/2020 (quarta-feira). Entretanto, o recurso especial foi protocolado somente em 24/8/2020, portanto, intempestivamente.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.091.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.) 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.290.201/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de RENATO e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.