ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA. NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO UPADACITINIBE (RINVOQ). MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Constatada a omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência, impõe-se acolhimento dos embargos para suprir-lhe a falta, sem alteração substancial do resultado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAUDE (SUL AMÉRICA), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática de minha relatoria e assim indexada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA. NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO UPADACITINIBE (RINVOQ). MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE CUSTEIO AFASTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, possuem o entendimento segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home " (AgInt no AgInt nos care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim EDcl no relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp n. 1.964.771/RS, Terceira Turma, julgado em DJe de . 5/9/2022, 8/9/2022) 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que houve omissão na fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, visto que houve o acolhimento integral do seu recurso, porém esse E. Tribunal não fixou honorários de sucumbência, devendo ocorrer a inversão em favor da embargante, conforme preconiza o artigo 85, §1º, do CPC.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA. NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO UPADACITINIBE (RINVOQ). MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Constatada a omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência, impõe-se acolhimento dos embargos para suprir-lhe a falta, sem alteração substancial do resultado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>VOTO<br>O recurso reiterativo merece acolhida.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No caso, SUL AMÉRICA apontou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do julgado no que tange à necessidade de fixação dos honorários de advogado decorrente da inversão de julgamento com o provimento de seu recurso especial.<br>Com razão.<br>Pela decisão, o apelo nobre de SUL AMÉRICA foi provido para afastar o dever de custeio do medicamento requerido pelo autor. Porém, olvidou-se de fixar os honorários de advogado, pela inversão de julgado verificada.<br>Diante disso, é devida a fixação da verba honorária.<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação supra, para inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.