DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 23):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. APLICAÇÃO.<br>Nos termos do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com o recebimento, em cumprimento de sentença, dos valores decorrentes da inativação equivocadamente indeferida.<br>Em suas razões, a autarquia recorrente aponta violação dos arts.: 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991; e 927, III, do CPC, acrescendo que, "quando há a reafirmação da DER para a concessão judicial do benefício, como ocorre na hipótese em apreço, conclui-se que o indeferimento administrativo na 1ª DER estava correto, não se aplicando a tese firmada no Tema 1.018 do STJ, devendo-se fazer a necessária distinção" (e-STJ fl. 27).<br>Além disso, ressalta que o acórdão recorrido contraria o art. 927, III, do CPC, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes, argumentando que a hipótese não se enquadra ao Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 30/35.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 36/37.<br>Passo a decidir.<br>O inconformismo do agravante não merece acolhimento.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a arguição de distinção entre a tese firmada no Tema 1.018 do STJ e o presente caso, conforme se segue (e-STJ fls. 19/20):<br>Trata-se de processo em que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. Entretanto, no curso do feito a parte autora aposentou-se administrativamente. Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora requer a aplicação do Tema 1.018/STJ à espécie.<br>Em sessão de julgamento de 08/06/2022 (publicada em 01/07/2022) a Primeira Seção do STJ julgou o tema 1.018, fixando tese jurídica no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida:<br>O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.<br>Na hipótese dos autos, a parte autora obteve em juízo o reconhecimento do direito à concessão do benefício, mediante reafirmação da DER. Outrossim, no curso da ação, obteve a concessão de benefício administrativamente. Trata-se de hipótese, assim, que se amolda ao Tema 1018 do STJ.<br>Destaque-se que, não obstante a concessão do benefício mediante reafirmação da DER, a parte autora obteve em juízo o reconhecimento de períodos de atividade especial, o que foi determinante para a concessão do benefício, a demonstrar a injustiça na análise administrativa inicial.<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Dessa forma , não merece reparos o aresto recorrido, uma vez que, de fato, mostra-se aplicável o Tema 1.018 do STJ ao caso concreto, porquanto se verifica o mesmo quadro fático e a mesma razão de decidir, relativos à concessão de benefício administrativo mais vantajoso no curso de processo judicial em que se reconheceu o direito a benefício menos vantajoso.<br>No mencionado precedente qualificado decidiu-se, ainda, que o segurado pode promover cumprimento de sentença para o recebimento das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, e, concomitantemente, manter o benefício previdenciário concedido administrativamente.<br>A propósito, eis o teor do acórdão que fixou a tese firmada no Tema 1.018 do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. R EGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL<br>2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.<br>3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.<br>4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.<br>POSICIONAMENTO DO STJ<br>5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.<br>6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA<br>7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".<br>CONCLUSÃO<br>8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>Impende registrar, ainda, ser irrelevante a circunstância de que, na presente demanda judicial, os requisitos foram aferidos mediante reafirmação da DER. Isso porque o caso concreto possui o mesmo contexto daqueles julgados no Tema 1.018, qual seja, o de que o valor d as parcelas pretéritas do benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER refere-se a um período em que houve contribuições já utilizadas para outro benefício, atualmente em manutenção.<br>No referido julgamento relativo ao Tema 1.018, o em. Ministro Og Fernandes, em seu voto vogal, afastou, expressamente, a alegação de que a adoção da tese nele firmada corresponderia à desaposentação.<br>Assim, uma vez que a decisão do Tribunal de origem não diverge da orientação desta Corte, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique- se. Intimem-se.<br>EMENTA